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Do rol não taxativo do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil / From the exhaustive list of the interlocutory appeal in the New Code of Civil ProcedureMüller, Ana Cláudia Rodrigues 10 November 2016 (has links)
Submitted by Marlene Aparecida de Souza Cardozo (mcardozo@pucsp.br) on 2016-12-19T16:32:09Z
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Previous issue date: 2016-11-10 / The Code of Civil Procedure of 2015 established an exhaustive system on judicial review. This legislative option is new in Brazilian law, because it seems that the intention of the legislator was to limit the appropriateness of this type of appeal, leaving the decisions not reached by the article 1,015 of the 2015 Code of Civil Procedure free of estoppel to be repeated in primary appeal or the appeal counterarguments. It appears that the latest legislative reforms have been implemented to reduce the large amount of resources that crowd and clutter up the courts; therefore, it is the restriction on the interlocutory appeal. Such change brings major changes in the procedural world, which deserve to be addressed by pointing out its controversial points of disagreement in the legal community. The question that arises is the following: the list of Article 1015 is really exhaustive or would be an exemplary list? The interlocutory decisions which are not included in this list can be object of judicial review? Can the list be interpreted on an ampliative form? Would not such an interpretation be honoring principles such as economy and procedural effectiveness and foster the achievement of a more useful result and qualitatively high process, avoiding serious procedural losses? These questions are important because, although the legislator has tried to protect all situations that could cause immediate harm to the parties or third parties, it is noticeable that some situations not reached by said legal provision can cause not only loss, but also, if appreciable only on the occasion of the future appeal, delaying the processing of the process and colliding with one of the essential objectives of the new code, which is to give the highest possible rate of useful results to civil procedure. It is important to point out that for interlocutory decisions always reserved the examination of procedural issues, which of solution depends on the validity of subsequent acts. So whenever postponing the analysis of an incidental matter, assumes the risk of a future nullity, which tends to contaminate many following acts. Important to highlight that the system contains structural incoherence, because it limits the immediate possibility to appeal of judicial review in first degree of jurisdiction (artigo 1015), but allows unrestricted the possibility to appeal the interlocutory judgment given by the rapporteur, especially in the competence of processes originating in the courts (artigo 1021). Therefore, it appears that sensitive subjects to the development of appropriate and useful process would have logically and necessarily immediate appreciation, as soon as the decision emerged, in order to organize the procedural march on a technically correct manner / O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um regime de taxatividade no agravo de instrumento. Esta opção legislativa é uma novidade no Direito brasileiro, pois parece que a intenção do legislador foi a de limitar o cabimento desta modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, livres da preclusão para serem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação. Verifica-se que as últimas reformas legislativas têm sido implementadas para diminuir a grande quantidade de recursos que lotam e atravancam os tribunais, nesta seara, vem a restrição ao agravo de instrumento. Referida mudança traz grandes alterações no mundo processual que merecem ser abordadas apontando-se os seus pontos polêmicos de discordâncias na comunidade jurídica. A questão que se apresenta é a seguinte: o rol do referido artigo 1.015 é realmente taxativo ou seria um rol exemplificativo? As decisões interlocutórias que não estão incluídas neste rol podem ser objeto de agravo de instrumento? É possível interpretar de forma ampliativa o rol? Tal interpretação não estaria prestigiando princípios como o da economia e da efetividade processuais, bem como fomentaria a obtenção de um resultado mais útil e qualitativamente elevado do processo, evitando-se prejuízos processuais graves? Estes questionamentos são importantes porque, embora o legislador tenha tentado tutelar todas as situações que poderiam gerar prejuízo imediato às partes ou a terceiros, é perceptível que algumas situações não alcançadas pelo aludido dispositivo legal podem ocasionar não só prejuízo, como também, caso apreciáveis apenas e somente por ocasião da futura apelação, retardando o trâmite do processo e colidindo com um dos objetivos precípuos do novo código, que é o de atribuir o maior índice possível de resultados úteis ao processo civil. É importante ainda salientar que para as decisões interlocutórias sempre se reservou o exame de questões processuais, de cuja solução depende a validade dos atos subsequentes. Assim, sempre que se postergar a análise de uma questão incidental, assume-se o risco de uma nulidade futura, a qual tende a contaminar muitos atos praticados em seguida. Relevante destacar ainda que o sistema contém incoerência estrutural, pois limita a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição (artigo 1.015), mas permite sem restrições a recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas pelo relator, sobretudo nos processos de competência originária dos tribunais (artigo 1.021). Logo, verifica-se que temas sensíveis para o desenvolvimento adequado e útil do processo, teriam que, lógica e obrigatoriamente, sua apreciação imediata, tão logo quando surgida a decisão a seu respeito, de modo a organizar-se a marcha processual de maneira tecnicamente correta
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Aplicabilidade da tutela provisória do novo Código de Processo Civil, no sistema de proteção às relações familiaresHashimoto, Marcos Noboru 19 September 2017 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-10-06T12:48:31Z
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Previous issue date: 2017-09-20 / With the advent of the new Code of Civil Procedure (Law 13.105, March 16, 2015), the theme / Book of "Provisional Tutorship" proved to be worthy of the most in-depth debate by scholars of civil procedural law, (CPC / 73, articles 796-889) and the "Anticipation of Tutorship" (CPC / 73, article 273), of the revoked Code of Civil Procedure (Law No. 5,869, dated January 11, 1973), bringing a new panorama to the matter. At the same time, the legislator of the new Statute of Procedure was concerned with expressly providing for the provision of provisional custody measures in the area of family actions (CPC / 2015, art. 695), which were placed in the context of special Jurisdiction; Without prejudice to the specific legal procedures applicable to the matter of Family Law, and their emergency measures. In view of this, we envisioned the debate about the applicability of the mechanism of provisional guardianships, in their species, assumptions and objectives, to family demands; In particular, considering the inherent peculiarities of the latter, in order to verify if the new norms will bring greater effectiveness to the solution of emergency situations. Whether it is possible to systematize the question or whether the solution will be subsumed by the judge's appropriateness of the courts, and under what criteria, given the highly subjective aspect of choice, the polycentric and multifaceted nature of family conflicts / Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), o tema/Livro da “Tutela Provisória” se mostrou como merecedor dos mais aprofundados debates pelos estudiosos do direito processual civil, notadamente porque substituiu as disposições que previam a existência do denominado “Processo Cautelar” (CPC/73, arts. 796-889) e do instituto da “Antecipação de Tutela” (CPC/73, art. 273), do revogado Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), trazendo novo panorama à matéria. Ao mesmo tempo, preocupou-se o legislador do novel Estatuto Processual, em prever expressamente o cabimento das medidas de Tutela Provisória na seara das ações de família (CPC/2015, art. 695), estas últimas, posicionadas no contexto dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; sem prejuízo, ainda, dos procedimentos legais específicos aplicáveis à matéria do Direito de Família, e respectivas medidas de urgência. Diante disto, imaginou-se o debate acerca da aplicabilidade do mecanismo das tutelas provisórias, em suas espécies, pressupostos e objetivos, às demandas familiares; em especial, em se considerando as peculiaridades inerentes a estas últimas, a fim de que se verifique se as novas normas trarão maior efetividade à solução de situações emergenciais. A indagar, ainda, se é possível uma sistematização a respeito, ou se a solução se subsumirá a uma adequação das tutelas pelo juiz e sob quais critérios - diante do aspecto altamente subjetivo da escolha, haja vista o caráter policêntrico e multifacetado dos conflitos familiares
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Tutela de evidência: um estudo sobre a aplicação do artigo 311 do código de processo civil de 2015Danilo Gomes de Melo 17 March 2017 (has links)
Conforme exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015, um dos fundamentos para sua elaboração foi a de proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo. Para concretizar o objetivo almejado, foi adotado o termo tutela de evidência no artigo 311, ampliando as hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem, contudo, necessidade de comprovação da urgência. Portanto, o CPC/2015 apresenta um novo arcabouço para as tutelas provisórias, sendo imprescindível seu estudo pelos operadores do direito. Entretanto, a mudança legislativa não possui embasamento estatístico que a justifique. Assim, o presente trabalho tem como pretensão apresentar as premissas teóricas que fundamentaram a criação da tutela de evidência, enfrentando os temas relacionados com ênfase em análise empírica de processos judiciais, verificando se existe separação entre os conceitos encampados pela doutrina e pela prática jurídica. / According to the exposition of motives from the Civil Process Code of 2015, one of the fundamentals to its elaboration was to provide celerity and effectiveness to the process. To achieve the intended goal, it was adopted the evidence injunction on article 311, expanding the anticipation hypothesis of the judicial protection effects, without, however, need to prove the urgency. Therefore, the CPC/2015 presents a new framework to the provisory judicial protection, being indispensable its study by the operators of law. However, the legislative change does not possess statistical basement that justifies itself. Thereby, the present work has the pretension to present the theoretical premises that grounded the evidence injunction creation, facing the themes related to emphasis in empirical analysis of judicial processes, checking if there is separation between the concepts emplaced by the doctrine and by the juridical practice.
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