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O recurso de agravo nos Tribunais Superiores

Figueredo, Roberto Rosio 04 September 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-22T12:31:48Z No. of bitstreams: 1 Roberto Rosio Figueredo.pdf: 874407 bytes, checksum: 74c72d7897266e683cb9bbe66467c77b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-10-22T12:31:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Roberto Rosio Figueredo.pdf: 874407 bytes, checksum: 74c72d7897266e683cb9bbe66467c77b (MD5) Previous issue date: 2018-09-04 / The interlocutory appeal, specifically as an appeal against interlocutory decisions rendered in the Courts, in relation to appeals to the Superior Courts, is a remedy widely used in forensic practice in Brazil, being truly rooted in our legal culture. However, over time, the interlocutory appeal has been subject of several and constant changes, because it is invariably related as one of the obstacles to a speedy judicial provision. Perhaps, therefore, legal practitioners often do not navigate quiet waters in dealing with the interlocutory appeal and its enforceability in court. The present work intends to help, both law practitioners and undergraduate law students, to better understand this recursal modality. In order to do so, care was taken to work on the topic in all its useful angles and questions applicable in our legal system. We have examined, through bibliographical and jurisprudential research, the historical evolution of exceptional resources and interlocutory appeals; the requirements for the admissibility of appeals in general as well as the specific aspects of the Extraordinary and Special appeals were closely monitored; and then went on to analyze each of the modes of interlocutory appeals in the superior courts, their procedures, judgments and effects, always emphasizing the most controversial issues, which are presented in the various interpretations formed in doctrine and jurisprudence, seeking to resolve doubts as to the practical and theoretical aspects of this remedy, specifically with regard to judgments in the Superior Courts. The purpose of this dissertation is to assist lawyers, judges, prosecutors and academics, who deal with legal matters, especially civil procedural law; so that the importance of our study of the constant changes in this area is justified in order to prevent them from becoming obstacles to a speedy judicial procedure. In order to concretize such scope, we opted for bibliographical and jurisprudential research, favoring a systemic approach that merges the historical study with the monographic one. Thus, the ultimate goal to be achieved will be to analyze the legal-procedural applicability of resources / O agravo, especificamente como recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos Tribunais, é remédio amplamente utilizado na prática forense no Brasil, contudo, ao longo do tempo, tem sido alvo de diversas e constantes modificações posto que costuma estar relacionado a entraves e à celeridade da prestação jurisdicional e talvez, por isso, os operadores do direito, não se sintam à vontade ao lidarem com o agravo e sua aplicabilidade nos Tribunais. Este trabalho se propõe a auxiliar os operadores e acadêmicos do direito a melhor compreender esta modalidade recursal. Tomou-se o cuidado de trabalhar o tema sob todos os seus ângulos úteis na perspectiva do sistema jurídico-processual pátrio. Examinaram--se a evolução histórica dos recursos excepcionais e dos agravos; verificaram-se detidamente os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, bem como os aspectos específicos dos Recursos Extraordinário e Especial; posteriormente, passou-se à análise das modalidades de agravo nos tribunais superiores, seus procedimentos, julgamentos e efeitos, sempre enfatizando as questões mais controvertidas, procurando dirimir as dúvidas quanto ao tema, especificamente no tocante aos Tribunais Superiores. Assim, o objetivo desta dissertação é auxiliar os operadores do direito principalmente do processual; o que justifica pelas constantes alterações nesta seara de modo a evitar que se constituam em entraves a uma prestação jurisdicional célere. No intuito de concretizar tal escopo, optou-se pela pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, privilegiando uma abordagem sistêmica que mescla o estudo histórico com o monográfico
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Do rol não taxativo do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil / From the exhaustive list of the interlocutory appeal in the New Code of Civil Procedure

Müller, Ana Cláudia Rodrigues 10 November 2016 (has links)
Submitted by Marlene Aparecida de Souza Cardozo (mcardozo@pucsp.br) on 2016-12-19T16:32:09Z No. of bitstreams: 1 Ana Cláudia Rodrigues Müller.pdf: 1664010 bytes, checksum: 1960ded6ee6d65b766ae303a25a94639 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-12-19T16:32:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ana Cláudia Rodrigues Müller.pdf: 1664010 bytes, checksum: 1960ded6ee6d65b766ae303a25a94639 (MD5) Previous issue date: 2016-11-10 / The Code of Civil Procedure of 2015 established an exhaustive system on judicial review. This legislative option is new in Brazilian law, because it seems that the intention of the legislator was to limit the appropriateness of this type of appeal, leaving the decisions not reached by the article 1,015 of the 2015 Code of Civil Procedure free of estoppel to be repeated in primary appeal or the appeal counterarguments. It appears that the latest legislative reforms have been implemented to reduce the large amount of resources that crowd and clutter up the courts; therefore, it is the restriction on the interlocutory appeal. Such change brings major changes in the procedural world, which deserve to be addressed by pointing out its controversial points of disagreement in the legal community. The question that arises is the following: the list of Article 1015 is really exhaustive or would be an exemplary list? The interlocutory decisions which are not included in this list can be object of judicial review? Can the list be interpreted on an ampliative form? Would not such an interpretation be honoring principles such as economy and procedural effectiveness and foster the achievement of a more useful result and qualitatively high process, avoiding serious procedural losses? These questions are important because, although the legislator has tried to protect all situations that could cause immediate harm to the parties or third parties, it is noticeable that some situations not reached by said legal provision can cause not only loss, but also, if appreciable only on the occasion of the future appeal, delaying the processing of the process and colliding with one of the essential objectives of the new code, which is to give the highest possible rate of useful results to civil procedure. It is important to point out that for interlocutory decisions always reserved the examination of procedural issues, which of solution depends on the validity of subsequent acts. So whenever postponing the analysis of an incidental matter, assumes the risk of a future nullity, which tends to contaminate many following acts. Important to highlight that the system contains structural incoherence, because it limits the immediate possibility to appeal of judicial review in first degree of jurisdiction (artigo 1015), but allows unrestricted the possibility to appeal the interlocutory judgment given by the rapporteur, especially in the competence of processes originating in the courts (artigo 1021). Therefore, it appears that sensitive subjects to the development of appropriate and useful process would have logically and necessarily immediate appreciation, as soon as the decision emerged, in order to organize the procedural march on a technically correct manner / O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um regime de taxatividade no agravo de instrumento. Esta opção legislativa é uma novidade no Direito brasileiro, pois parece que a intenção do legislador foi a de limitar o cabimento desta modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, livres da preclusão para serem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação. Verifica-se que as últimas reformas legislativas têm sido implementadas para diminuir a grande quantidade de recursos que lotam e atravancam os tribunais, nesta seara, vem a restrição ao agravo de instrumento. Referida mudança traz grandes alterações no mundo processual que merecem ser abordadas apontando-se os seus pontos polêmicos de discordâncias na comunidade jurídica. A questão que se apresenta é a seguinte: o rol do referido artigo 1.015 é realmente taxativo ou seria um rol exemplificativo? As decisões interlocutórias que não estão incluídas neste rol podem ser objeto de agravo de instrumento? É possível interpretar de forma ampliativa o rol? Tal interpretação não estaria prestigiando princípios como o da economia e da efetividade processuais, bem como fomentaria a obtenção de um resultado mais útil e qualitativamente elevado do processo, evitando-se prejuízos processuais graves? Estes questionamentos são importantes porque, embora o legislador tenha tentado tutelar todas as situações que poderiam gerar prejuízo imediato às partes ou a terceiros, é perceptível que algumas situações não alcançadas pelo aludido dispositivo legal podem ocasionar não só prejuízo, como também, caso apreciáveis apenas e somente por ocasião da futura apelação, retardando o trâmite do processo e colidindo com um dos objetivos precípuos do novo código, que é o de atribuir o maior índice possível de resultados úteis ao processo civil. É importante ainda salientar que para as decisões interlocutórias sempre se reservou o exame de questões processuais, de cuja solução depende a validade dos atos subsequentes. Assim, sempre que se postergar a análise de uma questão incidental, assume-se o risco de uma nulidade futura, a qual tende a contaminar muitos atos praticados em seguida. Relevante destacar ainda que o sistema contém incoerência estrutural, pois limita a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição (artigo 1.015), mas permite sem restrições a recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas pelo relator, sobretudo nos processos de competência originária dos tribunais (artigo 1.021). Logo, verifica-se que temas sensíveis para o desenvolvimento adequado e útil do processo, teriam que, lógica e obrigatoriamente, sua apreciação imediata, tão logo quando surgida a decisão a seu respeito, de modo a organizar-se a marcha processual de maneira tecnicamente correta

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