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O conselheiro independente nos fundos de pensão públicos do Brasil: solução para o problema de agência ou busca de legitimidade? / The independent director in Brazil\'s public pension funds: solution to the agency problem or legitimacy quest?

Pontoglio Junior, Antonio 27 May 2019 (has links)
O objetivo principal desta pesquisa é identificar o efeito predominante da participação de conselheiros independentes nos fundos de pensão públicos do Brasil, entre solução para o problema de agência ou reforço da legitimidade organizacional. O estudo tomou como ponto de partida a dissonância entre a proposta do Senado Federal brasileiro e a posição da entidade que representa o segmento no País sobre a introdução de conselheiros independentes no conselho deliberativo dessas fundações. A pesquisa é de natureza descritiva e tem como aporte as teorias da agência e institucional. Uma amostra de 76 fundos de pensão públicos do Brasil foi estudada com o uso da análise de conteúdo de documentos e de dados compilados em tabelas de frequência e gráficos de dispersão. Os resultados sugerem que a introdução do conselheiro independente na estrutura de governança teria efeito predominante no reforço da legitimidade organizacional, abrangendo 40 fundações ou 52,5% dos casos. Para 36 fundos com alto potencial de problemas de agência, dos quais 31 estão conjugados com baixa legitimidade organizacional, a presença de um conselheiro independente especialista teria efeito predominante no reforço do monitoramento da gestão e no aconselhamento estratégico. O exame da composição dos ativos de investimentos e da presença de mecanismos mitigadores de problemas de agência na estrutura de governança evidenciaram, sob vários enfoques, limitações de escala no conjunto de fundos de pensão públicos do Brasil. Para 83% da amostra observou-se baixo isomorfismo normativo e mimético para práticas de governança corporativa voluntárias relacionadas a princípios de prestação de contas e de transparência. Como relevância para a área do conhecimento, esta pesquisa possibilitou a criação de índices para classificação do potencial de problemas de agência e de legitimidade organizacional no âmbito dos fundos de pensão públicos brasileiros / The main objective of this research is to identify the predominant effect of the participation of independent directors in public pension funds in Brazil, between solution to the agency problem or strengthening of organizational legitimacy. The study took as a starting point the dissonance between the proposal of the Brazilian Federal Senate and the position of the entity that represents these organizations in the country on the introduction of independent directors in the deliberative council of these foundations. The research is descriptive in nature and has the support of agency and institutional theories. A sample of 76 public pension funds in Brazil was studied using content analysis of documents and data compiled in frequency tables and scatter plots. The results suggest that the introduction of the independent director into the governance structure would have a predominant effect on strengthening organizational legitimacy, covering 40 foundations or 52.5% of cases. For 36 funds with high potential for agency problems, of which 31 are coupled with low organizational legitimacy, the presence of an independent director and specialist would have a predominant effect on reinforcing management monitoring and strategic advice. The analysis of the composition of investment assets and the presence of mechanisms that mitigate agency problems in the governance structure evidenced, under various approaches, scale limitations in Brazil\'s public pension system. Eighty three percent of the sample revealed low normative and mimetic isomorphism for voluntary corporate governance practices related to principles of accountability and transparency. As theoritical and academic implications, this research allowed the creation of indexes to classify the potential of agency problems and organizational legitimacy within Brazilian public pension funds
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O conceito de conselheiro independente vigente na regulamentação dos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBOVESPA

Gelman, Marina Oehling 28 November 2012 (has links)
Submitted by Marina Oehling Gelman (marinaogelman@gmail.com) on 2013-01-22T17:03:28Z No. of bitstreams: 1 Gelman_Marina dissertação de Mestrado.pdf: 1994212 bytes, checksum: 32599808f56a09ecc60348d87f9fc45c (MD5) / Approved for entry into archive by Eliene Soares da Silva (eliene.silva@fgv.br) on 2013-01-22T17:28:24Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Gelman_Marina dissertação de Mestrado.pdf: 1994212 bytes, checksum: 32599808f56a09ecc60348d87f9fc45c (MD5) / Made available in DSpace on 2013-01-22T17:51:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gelman_Marina dissertação de Mestrado.pdf: 1994212 bytes, checksum: 32599808f56a09ecc60348d87f9fc45c (MD5) Previous issue date: 2012-11-28 / In the last two decades Corporate Governance has gained the deserved relevance. The Board of Directors is considered a central mechanism for good corporate governance practices, considering its role of mitigating agency conflicts through monitoring the agents, either managers or controlling shareholders. The complete development of such monitoring role depends on Directors acting professionally, technically, regardless any interest and influence of third parties, therefore, independently. Considering its importance, the Independent Director is at the center of good corporate governance practices debates. Literature involving the issue has multiplied and focuses almost exclusively on the effects of the independent director in certain aspects of the companies, such as, performance, share value, management monitoring, refraining to discuss the concept of independence. The mandatory requirement for independent director became a rule in Brazil in 2006, when BM&FBOVESPA reformed the special listing segments regulations. Since that reform, Novo Mercado and Level 2 requires that the companies’ board have at least 20% of independent directors. The regulations of the special listing segments provides for a concept of independent director. However, the definition is weak for not considering two relevant aspects: (i) the election and dismissal, at any time, of the independent director by the controlling group; and (ii) the existence of shareholder agreements binding the vote of the directors elected by the controlling group. We argue that there is a contradiction on the current definition of Novo Mercado and Level 2 which intent to disaffiliate the Independent Director and the Controlling Shareholder, however, it does not specify which relations between them should be avoided, nor considers the power that the controlling group has to dismiss the director elected by it regardless any reason, neither takes into account the existence of shareholders’ agreements, that intrinsically establish a new kind of relation with the controlling shareholder. The lack of such regulation allows situations where the independent directors are closely related to the controlling group and often bound to a shareholders’ agreement among the controlling shareholders, losing its individual capacity and his/her independence. 11 It is important to study the concept of independent director to adapt it to Brazilian reality. Only understanding the role of the independent director makes it possible to frame an appropriate concept that may incentive effects of independence aspired. This research identifies the percentage of independent directors according to the current definition and what would be the percentage of independent directors considering the new proposed definition and compares such results. The paper ultimate confirms the hypothesis that the percentage of independent Board members that the companies has been electing, when compared to the Directors considered independent in accordance to the new proposed definition, decreases. By highlighting the fragility of the Brazilian concept of independent director, the work contributes to the literature on the development of Brazilian capital markets, proposing a new definition of independent director necessary to enhance independent management and to promote the rights of all shareholders in accordance to the law, to BM&FBOVESPA’s special listing segments rules and international standards. / Nas duas últimas décadas o assunto Governança Corporativa tem ganhado merecida relevância. O Conselho de Administração tem sido considerado um mecanismo central para a boa prática de governança corporativa, tendo em vista sua função de mitigar os conflitos entre representantes e representados, através da fiscalização dos atos dos representantes, quer sejam eles a Diretoria, quer sejam os acionistas controladores. Entende-se que o pleno desenvolvimento deste monitoramento depende de uma conduta por parte do Conselheiro que possa ser profissional, técnica, desvinculada de interesses e influências de terceiros, portanto, independente. Diante de sua importância para o tema, a figura do Conselheiro Independente ocupa o centro das discussões sobre boas práticas de governança corporativa. A literatura sobre o assunto se multiplicou e vem se concentrando quase que exclusivamente na discussão dos efeitos do Conselheiro Independente em determinados aspectos das companhias, tais como em seu desempenho, no valor de suas ações, no monitoramento da administração, abstendo-se de discutir o conceito de independência. A figura do membro independente no Conselho de Administração surgiu como regra no Brasil em 2006, quando da reforma dos regulamentos dos segmentos especiais de listagem da BM&FBOVESPA. A partir desta reforma foi criada a exigência, no Novo Mercado e no Nível 2 de Governança Corporativa, da presença de pelo menos 20% de Conselheiros Independentes. Os próprios regulamentos destes segmentos especiais trazem o conceito de independente. Contudo, a definição vigente é incipiente por não levar em consideração pelos menos dois aspectos: (i) a eleição e destituição, a qualquer tempo, de membros independentes pelo grupo de controle; e (ii) a existência de acordos de acionistas que vinculam o voto dos Conselheiros eleitos pelos acionistas controladores. O trabalho argumenta que existe uma contradição na definição vigente no Novo Mercado e Nível 2 que, por um lado objetiva desvincular a figura do Conselheiro Independente do Acionista Controlador, mas por outro nem especifica quais os tipos de vínculos que devem ser proibidos entre eles, nem considerada o poder do grupo controlador de destituir imotivadamente o conselheiro por ele eleito e nem trata da existência de acordos de acionistas, que intrinsecamente estabelecem um novo tipo de vínculo jurídico com o acionista controlador. Tal falta de regulação permite situações em que os Conselheiros Independentes sejam pessoas estreitamente relacionadas aos controladores e muitas vezes vinculadas a um acordo de voto do grupo de controle, perdendo seu poder de ação individual e sua independência. É relevante que o conceito de Conselheiro Independente seja estudado e adequado à realidade brasileira. E é apenas a partir da compreensão do seu papel que se torna possível desenhar um conceito apropriado para que se incentive a produção de efeitos de independência desejáveis na prática. No campo empírico o trabalho identifica como a definição de independência atualmente vigente nos segmentos especiais da BM&FBOVESPA é refletida na composição dos Conselhos de Administração, conforme indicado pelas próprias companhias por ocasião do preenchimento do formulário de referência, para então aplicar a nova definição proposta ao quadro atual de conselheiros e comparar os resultados quantitativos encontrados com a realidade vigente. O trabalho conclui com a confirmação da hipótese de que o percentual de membros independentes que as companhias têm elegido, quando comparados aos Conselheiros que podem ser considerados independentes, de acordo com a nova definição proposta no estudo teórico, é menor em relação à definição vigente. Ao destacar a fragilidade da regra atualmente vigente o trabalho procura contribuir para a literatura relacionada a desenvolvimento e fortalecimento do mercado de capitais brasileiro, propondo uma definição de Conselheiro Independente necessária ao exercício de uma gestão mais independente, de modo a promover os direitos de todos os acionistas, em observância à Lei das S.A., aos regulamentos dos segmentos especiais da BM&FBOVESPA e de acordo com padrões internacionais.

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