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Estado de direito, separação de poderes e controle de constitucionalidade da norma pelo administrador destinatário

RESURREIÇÃO, Valeria Carneiro Lages January 2002 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:23:14Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7228_1.pdf: 803099 bytes, checksum: 711de5a1c4f271d4ad5565ac82f6aace (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2002 / A Constituição é a fonte de harmonia do sistema jurídico. Uma de suas principais garantias é o controle de constitucionalidade das normas. O Judiciário exerce papel fundamental nesse controle. A separação de poderes, abraçada e difundida desde o movimento liberal, não pode ser mais vista como um princípio rígido. Ao contrário, para que possa surtir seus efeitos de modo a realizar os objetivos para o qual foi criado, esse princípio há de deixar de ser encarado como dogma da ciência para que, revisto, possa comportar abrandamentos e aceitar as interferências recíprocas entre os poderes. Somente dentro dos limites constitucionais, o poder pode encontrar seus limites. O princípio da legalidade, um dos pilares do Estado de Direito, é mais que o simples respeito às leis: é especialmente o respeito à Constituição. Adstrito à legalidade, ao administrador público também está reservada a apreciação de constitucionalidade das normas que lhe são destinadas, especialmente quando a Constituição assumiu o modelo do Estado Democrático de Direito. Essa apreciação não é definitiva. O Judiciário detém a competência constitucional de verificar a legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, cabendo-lhe verificar até mesmo os aspectos vinculados do ato discricionário

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