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A titularidade das terra indígenas no Brasil: análise do paradoxo entre a Constituição Federal 1988 e o Direito Internacional dos Direitos Humanos / The ownership of indigenous lands in Brazil: analysis of the paradox between the Federal Constitution of 1988 and international human rights law

Nogueira, Marcela Iossi 30 March 2015 (has links)
Submitted by Cláudia Bueno (claudiamoura18@gmail.com) on 2016-01-07T16:08:31Z No. of bitstreams: 2 Dissertação - Marcela Iossi Nogueira - 2015.pdf: 1912903 bytes, checksum: 0da94a88a0ae55f0c0f178960bad823a (MD5) license_rdf: 23148 bytes, checksum: 9da0b6dfac957114c6a7714714b86306 (MD5) / Approved for entry into archive by Luciana Ferreira (lucgeral@gmail.com) on 2016-01-08T11:41:20Z (GMT) No. of bitstreams: 2 Dissertação - Marcela Iossi Nogueira - 2015.pdf: 1912903 bytes, checksum: 0da94a88a0ae55f0c0f178960bad823a (MD5) license_rdf: 23148 bytes, checksum: 9da0b6dfac957114c6a7714714b86306 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-01-08T11:41:20Z (GMT). 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So there are two fundamental questions, a) There is an antinomy between the standards mentioned, and which consists in this antinomy? b) What is the cause of this antinomy? The 169 Convention covers as one of its guarantees the right to reparation for theft of property of the tribal people, be they intellectual, material, cultural or even religious. The mentioned law was ratified in national plan in July 2002 and published in July 2003, and before it is born is the issue we intend to address because, when the time of ratification of the Convention, member states undertake to perform suitability of their national legislation and practices to the terms and provisions thereof. By ratifying the Convention in July 2002, Brazil, which in addition to member state of the International Labour Organization is one of the ten countries with a permanent seat on its Board of Directors, joined the instrument of international law more comprehensive for that matter, which seeks ensure that indigenous and tribal societies the minimum rights to safeguard their culture and identity in the context of the companies which, if they wish. To understand the paradox pointed out it is necessary to understand how to check the current recognition of indigenous societies as culturally different peoples with the right to identity and specificity, demonstrating how the history of the development of the country has imposed marginalization of indigenous communities, denying their rights and expunging their populations, and also question the appropriateness of forms of international law to the national legal system considering the particularities of the companies that deal. / A pesquisa que aqui se propõe analisa o paradoxo existente entre a previsão insculpida na Constituição Federal de 1988, que estabelece a titularidade das terras indígenas como sendo da União, face à convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada e publicada em 2003 pelo Brasil, que estabelece serem as terras tradicionalmente ocupadas de propriedade coletiva dos povos indígenas (de acordo com o disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 5° da Constituição Federal os tratados internacionais de que o Brasil faça parte são recepcionados pelo ordenamento nacional passando a integrar o rol de direitos e garantias imputados aos brasileiros e brasileiras). O estudo tem enquanto ponto de partida o constitucionalismo plural – que pretende a reinterpretação do Estado Nacional com base na igualdade das relações culturais, bem como o reconhecimento e respeito às peculiaridades dos diferentes povos e suas tradições. De maneira que se pretende interpelar duas questões fundamentais, a) Existe uma antinomia constitucional entre as normas mencionadas e, no que consiste essa antinomia? b) Quais as causas dessa antinomia, qual a questão material de fundo? A Convenção 169 abarca enquanto uma de suas garantias, a título exemplificativo, o direito à reparação pelo furto das propriedades dos povos tribais, sejam elas intelectuais, materiais, culturais ou até religiosas. O mencionado diploma foi ratificado em plano nacional em julho de 2002 e publicado em julho de 2003, e é diante disso é que nasce a problemática que se pretende aqui abordar uma vez que, quando do momento da ratificação da Convenção, os Estados membros se comprometem a realizar a adequação de sua legislação e práticas nacionais aos termos e disposições da mesma. Ao ratificar a Convenção em julho de 2002, o Brasil, que além de Estado membro da Organização Internacional do Trabalho é um dos dez países com assento permanente no seu Conselho de Administração, aderiu ao instrumento de Direito Internacional mais abrangente para essa matéria, que procura garantir aos povos indígenas e tribais os direitos mínimos de salvaguardar suas culturas e identidade no contexto das sociedades que integram, se assim desejarem. Para compreender o paradoxo apontado é necessário entender como se verifica na atualidade o reconhecimento das sociedades indígenas enquanto povos culturalmente diferenciados com direito a identidade e especificidade, demonstrar de que maneira o processo histórico de formação do território nacional impôs a marginalização das comunidades indígenas, negando seus direitos e expurgando suas populações e, ainda, questionar as formas de adequação do direito internacional ao ordenamento jurídico pátrio considerando as particularidades das sociedades de que tratam.

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