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Intervenção penal nas licitações

Araujo, Glaucio Roberto Brittes de 01 July 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:21:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Glaucio Roberto Brittes de Araujo.pdf: 993084 bytes, checksum: 6295e6d1a3544f78c9d40729765efd96 (MD5) Previous issue date: 2012-07-01 / This area, are exposed some misconceptions of the legislature in relation to parental bids, as inflation punitive scattered through legislation, rather than simple point releases enough of the Penal Code, such as the advance of the barriers of penal intervention, with the characterization of negligible preparatory acts and conduct abstract and remotely related to the possibility of injury to the interest protected at the expense of the principles of minimum intervention and injury; as the equivalence between an attempt and completion, to the detriment of the principles of culpability and proportionality, as the autonomous classification conduct that would configure as an attempt to more serious crimes or who were under the Penal Code, as over crimes of abstract danger and formal, as the adoption of open standards and penal rules too criminal blank inadequate to achieve the principle of legality, in the form of legal reserve and taxativity; as the pain of penalties for similar infractions of gravity substantially different in relation to injury to the legal and housed, without due attention to the principle of proportionality, and as the criminalization of conduct that could be curbed by Administrative Law sanctioning or intervention, reserving and prestige to the application of prison sentences, depending on the primary functions assigned to it in our times, serious injury or threat to the relevant legal right under the constitutional prism, without yielding to the temptation of building a Symbolic Criminal Law. Eventually, assuming a minimum functionalism, considers it is appropriate to outline the contours of the criminal action, as ultima ratio, but effective, in the area of bid and contract administration in a model of itself guarantees the democratic rule of law, in its dual meaning, ie, the guarantor of both fundamental human rights, as an efficient protection of legal interests relevant to all citizens, in the terms that had been sheltered by the Constitution / Nesta sede, são expostos alguns equívocos do legislador pátrio em relação às licitações, como a inflação punitiva, mediante legislação esparsa, ao invés de simples e suficientes atualizações pontuais do Código Penal; como o adiantamento das barreiras da intervenção penal, com a tipificação despicienda de atos preparatórios e de condutas abstrata e remotamente relacionadas à possibilidade de lesão do interesse tutelado, em detrimento dos princípios da intervenção mínima e da lesividade; como a equiparação entre tentativa e consumação, em prejuízo dos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade; como a tipificação autônoma de condutas que já configurariam tentativa de delitos mais graves ou que estariam previstas no Código Penal; como o excesso de crimes de perigo abstrato e formais; como a adoção de tipos demasiadamente abertos e normas penais em branco, inadequada à concretização do princípio da legalidade, na forma de reserva legal e taxatividade; como a cominação de sanções semelhantes para infrações de gravidade substancialmente distinta, em relação à lesão ao bem jurídico albergado, sem a devida atenção ao princípio da proporcionalidade; e como a criminalização de condutas que poderiam ser coibidas pelo Direito Administrativo Sancionador ou de Intervenção, reservando e prestigiando a aplicação de penas privativas de liberdade, consoante as funções primordiais que lhe são atribuídas hodiernamente, para graves lesões ou ameaças a bem jurídicos relevantes, sob o prisma constitucional, sem ceder à tentação da construção de um Direito Penal Simbólico. Por fim, assumindo um funcionalismo mínimo, reputa-se conveniente esboçar os contornos da intervenção penal, como ultima ratio, mas eficaz, na seara de licitações e contratos administrativos, em um modelo de garantias próprio do Estado Democrático de Direito, na sua dúplice acepção, ou seja, garantidor tanto dos direitos fundamentais da pessoa humana, como de uma proteção eficiente dos bens jurídicos relevantes para todos os cidadãos, nos termos em que foram albergados pela Constituição Federal

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