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Princípios da legalidade e transparência administrativa nos processos demarcatórios de terrenos de marinha : uma contextualização históricosocial ante o atual estágio da democracia brasileira

Marques, Célio 31 January 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T18:30:43Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo3797_1.pdf: 1320534 bytes, checksum: b51feb4ff7bc257637316835f935e0a3 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2009 / Tribunal Regional Federal da 5ª Região / A origem dos terrenos de marinha remonta à primeira metade do século XVII. Entretanto, foram instituídos legalmente no Brasil-Colônia pela Coroa portuguesa no início do século XIX. Instituto desconhecido no resto do mundo, teve sua justificativa embasada na defesa do território, na necessidade de se constituir área livre para o comércio, construção de portos, embarque e desembarque de mercadoria e como fonte de receita. Esse estudo faz um levantamento das implicações histórico-jurídicas e sociais da ocupação formal do território do Brasil-Colônia com enfoque nas razões que levaram à criação, implantação e disciplinamento legal dos terrenos de marinha, inclusive sua inserção, pela primeira vez na história, no texto da Constituição da República de 1988. Analisam-se os procedimentos administrativos utilizados pela Secretaria do Patrimônio da União SPU para demarcar e recadastrar os terrenos de marinha, ao passo que busca contextualizar tais medidas no atual regime democrático brasileiro. Em contrapartida, aborda os mecanismos de pressão social utilizados para frear novas demarcações, questionar os critérios adotados para reajustar as taxas de ocupação, as cobranças de foro e de laudêmio; a atuação da imprensa escrita local nesse contexto e a criação de entidades com o fim de combater a permanência dos terrenos de marinha no direito brasileiro. Da mesma forma, objetiva identificar o papel dos Poderes Legislativo e Judiciário frente a essa conjuntura. A partir dessas análises, conclui-se que: a) as razões que justificaram a criação, implantação e regularização dos terrenos de marinha, em nosso direito administrativo e constitucional, não mais existem; b) que os procedimentos administrativos utilizados pela SPU, para demarcar e recadastrar os terrenos de marinha, infringem frontalmente os princípios da legalidade, publicidade e transparência administrativos, em descompasso com o atual regime democrático brasileiro. Tais conclusões propiciaram recomendar: a) que sejam revogados o inciso VII do art. 20 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, o que equivale à extinção dos terrenos de marinha e seus acrescidos; b) que seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional-PEC nº 53/2007, em trâmite no Senado Federal

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