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O princ?pio da proporcionalidade e os procedimentos especiais de controle aduaneiro

Moura, Caio Roberto Souto de 30 March 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:29Z (GMT). No. of bitstreams: 1 416168.pdf: 178559 bytes, checksum: 9aacac605dbfcad4a3c38f472199a56c (MD5) Previous issue date: 2009-03-30 / O trabalho pretende analisar os procedimentos especiais de controle aduaneiro na perspectiva do princ?pio da proporcionalidade. Vistos como uma manifesta??o do poder de pol?cia administrativo, os procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos na Instru??o Normativa da Secretaria da Receita Federal n? 206, de 25 de setembro de 2002, destinam-se a situa??es espec?ficas, nos casos de introdu??o, no Pa?s, de mercadoria sob fundada suspeita de irregularidade pun?vel com a pena de perdimento. A validade material de normas jur?dicas implica o seu contraste com os princ?pios constitucionais aplic?veis, incluindo-se o princ?pio da proporcionalidade, por impor ? Administra??o P?blica a elei??o de medidas concretas que acarretem a menor restri??o poss?vel aos direitos individuais. Sob a ?tica do princ?pio da proporcionalidade, podem-se vislumbrar hip?teses em que a sistem?tica reten??o da mercadoria prevista nos procedimentos especiais de controle aduaneiro revela um ju?zo negativo de proporcionalidade. O pressuposto material dos "ind?cios" de infra??o cominada com o perdimento, contido na Medida Provis?ria n? 2.158-35/2001, ? normatizado de forma mais imprecisa na Instru??o Normativa SRF n? 206/2002, que trata da "fundada suspeita" de infra??o cominada com o perdimento aduaneiro. A defici?ncia normativa na elei??o dos pressupostos cautelares tamb?m decorre do fato de que a MP n? 2.158-35/2001 n?o prev? o pressuposto temporal da medida cautelar da apreens?o aduaneira, o periculum in mora. Ausente a urg?ncia, n?o se justifica a cogni??o sum?ria, que termina por afastar a adequada considera??o sobre o conflito de princ?pios jur?dicos envolvidos. Freq?entemente, o prazo de noventa dias, previsto para a apreens?o cautelar aduaneira, ultrapassa o limite de viabilidade das rela??es econ?micas, acarretando a perda do valor econ?mico da propriedade e a veda??o ? atividade econ?mica. Ainda h? a possibilidade de renova??o do prazo, por outros noventa dias, sem que se fixem crit?rios muito definidos para sua utiliza??o. Sempre que a apreens?o cautelar aduaneira prevalecer por per?odo maior que o da viabilidade comercial dos bens retidos, inexistindo ainda a constata??o da infra??o aduaneira, autoriza-se o ju?zo negativo de proporcionalidade. A incid?ncia do princ?pio da proporcionalidade no regime excepcional de pol?cia aduaneira da Instru??o Normativa SRF n? 206, de 25 de setembro de 2002, permite entrever diversas possibilidades de atua??o desproporcional do Estado, seja em face da sistem?tica apreens?o aduaneira cautelar, seja em face da imprecis?o conceitual do seu pressuposto, seja em face da aus?ncia do pressuposto cautelar temporal para a apreens?o cautelar, ou do excessivo prazo de tal apreens?o.

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