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A suspensão do processo penal (artigo 366 do código de processo penal) e a reincidênciaBrandão, Sonia Fátima 21 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-21 / The work is based on the Brazilian Juridical system, the estate law of
punishment, finds its legitimacy at the public utility, that is the reason why it
demands conformation with the society, mutable during the time
With the alteration of the article 366, of CPP, by the law 9.271/196, the
new paragraph, refers only to, the hypothesis of arraigned defendant by edital
that does not show up to court and that does not have a defense formed, will
be proclaimed suspended from the process.
As we know, the estate persecution activity must be practiced within a
certain time gap. In case it exceeds its deadline regarding to the penal
legislation, There will be an extinctive cause of the punishability called
prescription. That is the article 366 of CPP, with the recent paragraphs, it
declares that suspension of the process proclaimed by the incident of the
enrolled request by the cited article, will not flow equally to prescription. We
will show the changes that occurred at the juridical processual institute and its
consequence of the new composition regarding to the article 366 of the CPP
and also, the advantages and disadvantages that it brought to the penal
processual system.
The unstopable discussions about the occourred changes do not
cause strengeness. It is public and notorious that changes provoque
arrangements and disarrangements. The most relevant point that generated
and still generates discussions of great importance is the theme referred to
the prescribed dead line. It´s worth to protrude that when the promulgation of
the law number 9.271/96, another question caused polemic - the retroactivity
of the precept or not, now that the one itself presents the subject Penal Law,
that allows the retroactivity of the new law, more benefic and also the subject
Penal Processual Law in which the principle of the immediatism of the law is
applied / O trabalho desenvolve-se com base no sistema jurídico brasileiro, o
direito estatal de punir que encontra sua legitimidade na utilidade pública,
razão pela qual demanda conformação com a sociedade, mutável ao longo
do tempo.
Com a alteração do artigo 366, do Código de Processo Penal, dada
pela Lei 9.271/96 a nova redação, refere-se apenas às hipóteses de réu
citado por edital que, não compareça a juízo e que não tenha constituído
defensor ser-lhe-á decretado a suspensão do processo e do prazo
prescricional.
Contudo sabemos que a atividade persecutória estatal deve ser
exercida dentro de certo lapso temporal. Caso ultrapasse os prazos previstos
na legislação penal, ocorrerá uma causa extintiva da punibilidade
denominada prescrição. Ocorre que o art. 366 do CPP, com a redação atual
declara que decretada a suspensão do processo pela ocorrência dos
requisitos enumerados pelo artigo citado, não fluirá igualmente a prescrição.
Demonstraremos as alterações que ocorreram no instituto jurídico
processual em conseqüência da nova redação do art. 366 do CPP e,
também as vantagens e desvantagens que referidas alterações trouxeram
ao sistema processual penal.
Não causam estranheza as incessantes discussões a respeito das
mudanças ocorridas. É público e notório que mudanças provocam acertos e
desacertos. O ponto mais relevante que gerou e ainda gera discussões de
grande monta é o tema referente ao prazo prescricional. Vale ainda ressaltar,
que quando da promulgação da Lei 9.271/96, outra questão causou grande
polêmica - a retroatividade ou não da norma já que a mesma apresenta
matéria de Direito Penal, que permite a retroatividade de lei nova mais
benéfica e também matéria de Direito Processual Penal em que se aplica o
princípio da imediatidade da lei.
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