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A suspensão do processo penal (artigo 366 do código de processo penal) e a reincidência

Brandão, Sonia Fátima 21 November 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Sonia Fatima Brandao.pdf: 655282 bytes, checksum: 6302c572b4f511ac4cbbdede5ec50341 (MD5) Previous issue date: 2007-11-21 / The work is based on the Brazilian Juridical system, the estate law of punishment, finds its legitimacy at the public utility, that is the reason why it demands conformation with the society, mutable during the time With the alteration of the article 366, of CPP, by the law 9.271/196, the new paragraph, refers only to, the hypothesis of arraigned defendant by edital that does not show up to court and that does not have a defense formed, will be proclaimed suspended from the process. As we know, the estate persecution activity must be practiced within a certain time gap. In case it exceeds its deadline regarding to the penal legislation, There will be an extinctive cause of the punishability called prescription. That is the article 366 of CPP, with the recent paragraphs, it declares that suspension of the process proclaimed by the incident of the enrolled request by the cited article, will not flow equally to prescription. We will show the changes that occurred at the juridical processual institute and its consequence of the new composition regarding to the article 366 of the CPP and also, the advantages and disadvantages that it brought to the penal processual system. The unstopable discussions about the occourred changes do not cause strengeness. It is public and notorious that changes provoque arrangements and disarrangements. The most relevant point that generated and still generates discussions of great importance is the theme referred to the prescribed dead line. It´s worth to protrude that when the promulgation of the law number 9.271/96, another question caused polemic - the retroactivity of the precept or not, now that the one itself presents the subject Penal Law, that allows the retroactivity of the new law, more benefic and also the subject Penal Processual Law in which the principle of the immediatism of the law is applied / O trabalho desenvolve-se com base no sistema jurídico brasileiro, o direito estatal de punir que encontra sua legitimidade na utilidade pública, razão pela qual demanda conformação com a sociedade, mutável ao longo do tempo. Com a alteração do artigo 366, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 9.271/96 a nova redação, refere-se apenas às hipóteses de réu citado por edital que, não compareça a juízo e que não tenha constituído defensor ser-lhe-á decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional. Contudo sabemos que a atividade persecutória estatal deve ser exercida dentro de certo lapso temporal. Caso ultrapasse os prazos previstos na legislação penal, ocorrerá uma causa extintiva da punibilidade denominada prescrição. Ocorre que o art. 366 do CPP, com a redação atual declara que decretada a suspensão do processo pela ocorrência dos requisitos enumerados pelo artigo citado, não fluirá igualmente a prescrição. Demonstraremos as alterações que ocorreram no instituto jurídico processual em conseqüência da nova redação do art. 366 do CPP e, também as vantagens e desvantagens que referidas alterações trouxeram ao sistema processual penal. Não causam estranheza as incessantes discussões a respeito das mudanças ocorridas. É público e notório que mudanças provocam acertos e desacertos. O ponto mais relevante que gerou e ainda gera discussões de grande monta é o tema referente ao prazo prescricional. Vale ainda ressaltar, que quando da promulgação da Lei 9.271/96, outra questão causou grande polêmica - a retroatividade ou não da norma já que a mesma apresenta matéria de Direito Penal, que permite a retroatividade de lei nova mais benéfica e também matéria de Direito Processual Penal em que se aplica o princípio da imediatidade da lei.

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