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Jurisdição no estado do bem estar e do desenvolvimento.

Carvalho, Morgana Bellazzi de Oliveira January 2008 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T12:59:37Z No. of bitstreams: 1 MCarvalho seg.pdf: 849043 bytes, checksum: e8954e6a0f2e56ad572f8c186bfcd554 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T18:06:33Z (GMT) No. of bitstreams: 1 MCarvalho seg.pdf: 849043 bytes, checksum: e8954e6a0f2e56ad572f8c186bfcd554 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T18:06:33Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MCarvalho seg.pdf: 849043 bytes, checksum: e8954e6a0f2e56ad572f8c186bfcd554 (MD5) Previous issue date: 2008 / O tema desta dissertação é a jurisdição no Estado do bem-estar e do desenvolvimento. O estudo está dividido em duas partes sendo abordadas na primeira parte as premissas e bases para a compreensão da segunda parte que reflete especificamente o tema. O objetivo é analisar a jurisdição sob a ótica do estado do bem-estar e do desenvolvimento em face da globalização como uma das garantias fundamentais e por isso instrumento necessario à valorização da dignidade da pessoa humana ao respeito do mínimo existencial ao imperativo moral da preservação do meio-ambiente e à redução das desigualdades. A pergunta que provocou o trabalho é se os direitos públicos subjetivos podem ser exigidos perante o Poder Judiciário como forma de implementação desses direitos de forma plenamente eficaz realizando concretamente os preceitos da Constituição Federal de 1988. Essa questão foi respondida positivamente propondo-se critérios para tal interferência judicial, sem perder de vista a realização individual e coletiva do bem-estar do desenvolvimen to e da justiça social. / Salvador
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O sentido e o alcance do conceito de integralidade como diretriz constitucional do Sistema Único de Saúde

Serrano, Mônica de Almeida Magalhães 22 May 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Monica de Almeida Magalhaes Serrano.pdf: 743335 bytes, checksum: 005ad1b52797ba9888ff448fef5730cc (MD5) Previous issue date: 2009-05-22 / The 1988 Federal Constitution introduced significant changes in the ambit of social rights, especially regarding the right to health. In this sense, it widened the fundamental rights, in whose landmark the social rights are found, generically submitting them to a command of immediate applicability. Therefore, the study was elaborated, based on the premise that the constitutional text, recognizing the social rights, frequently attributed them indubitable feature of subjective public rights, thus, allowing them the possibility of jurisdictional tutelage. Specifically concerning the right to health, besides organizing a unique system, involving all the governmental spheres, the Federal Constitution appointed as its directress the duty of integral assistance. According to the preamble of the pact that created the World Health Organization, health is the state of complete physical, mental and social well-being. Therefore, considering integrity, whatever is necessary to the preservation or recovery of this health state is included in the ambit of the estate obligations towards the citizens. Even in confrontation to the reserve of possible clause, this duty does not disappear, because, once offering activity inherent to the preservation of human dignity, it surpasses the Administration s secondary public interest / A Constituição Federal de 1988 introduziu significativas mudanças no âmbito dos direitos sociais, em especial no tocante ao direito à saúde. Nesse sentido, ampliou os direitos fundamentais, em cujo marco estão situados os direitos sociais, submetendo-os genericamente a um comando de aplicabilidade imediata. Desta feita, o trabalho foi elaborado com base na premissa de que o texto constitucional, ao reconhecer direitos sociais, frequentemente atribuiu-lhes a indubitável feição de direitos públicos subjetivos, viabilizando-lhes, pois, a possibilidade de tutela jurisdicional. No que toca especificamente ao direito à saúde, a Constituição Federal, além de organizar um sistema único, envolvendo todas as esferas de governo, apontou como diretriz deste o dever de assistência integral. Saúde, segundo o preâmbulo do pacto que criou a Organização Mundial de Saúde, é o estado de completo bem-estar físico, mental e social. Logo, cogitando-se de integralidade, tudo que seja necessário à preservação ou recuperação deste estado de saúde está incluído no âmbito de obrigações estatais para com o cidadão. Este dever, mesmo quando em confronto com a denominada cláusula da reserva do possível, não desaparece, uma vez que, prestando atividade intrínseca à preservação da dignidade humana, sobrepõe-se ao interesse público secundário da Administração

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