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A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes e o Supremo Tribunal Federal: Um estudo a partir do Direito Animal

Ferreira, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães 04 October 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2018-05-30T15:33:16Z No. of bitstreams: 1 ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA.pdf: 6225011 bytes, checksum: 14a0290c3aeb54a346421970e5a467ee (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2018-05-30T15:34:13Z (GMT) No. of bitstreams: 1 ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA.pdf: 6225011 bytes, checksum: 14a0290c3aeb54a346421970e5a467ee (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-30T15:34:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA.pdf: 6225011 bytes, checksum: 14a0290c3aeb54a346421970e5a467ee (MD5) / Com esta pesquisa, pretendeu-se demonstrar para o sistema de justiça brasileiro a importância de se adotar a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de Constitucionalidade. Isso se faz a partir da articulação com o Direito dos Animais e da análise de julgados da Magna Corte de Justiça sobre o tema da tutela de proteção aos animais não-humanos. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem efeitos erga omnes e vinculante, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição (art. 102, §2º da CF). Contudo, tais efeitos abrangem somente o dispositivo da sentença. O STF declarou a inconstitucionalidade da estadual Lei nº 15.299/2013 que regulamentava a atividade da “vaquejada” como prática desportiva e cultura, mas os limites objetivos desta declaração somente vincularam tão somente ao Estado do Ceará, uma vez que não são reconhecidos os efeitos transcendentais desta decisão. No caso em tela, o Direito Fundamental de Proteção ao Meio Ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada. Este fundamento foi o motivo determinante para o deslinde de mérito da causa. Contudo, o STF não vem reconhecendo a extensão do efeito vinculante de que são dotadas suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Argumenta-se sobre a fragilidade da configuração do STF como corte constitucional em razão especialmente das matérias variadas de sua competência e forma de constituição. Ao lado destes impasses, outro se insurge, relativamente a Emenda Constitucional 96/2017, que acresceu novo inciso ao art. 225, §1º, da Constituição Federal, no ensejo de não serem considerados cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Demonstra-se que a superação legislativa ofende direito fundamental, apresentando-se como inconstitucional, em razão da prescrição contida no artigo 60, § 4º, da CF. Examina-se, ainda, a importância da consolidação do microssistema de precedentes judiciais gestado pelo novo Código de Processo Civil, que oportuniza um diálogo entre as fontes contidas no Civil Law, Common Law, Stare Decisis, sinalizando que a aplicação pelo STF da Teoria da Transcendência dos motivos determinantes pode contribuir e promover a consolidação dos princípios da segurança e coerência jurídica, primados dos Direitos Fundamentais, no qual se insere o Brasil. / The present research demonstrates the importance for the Brazilian justice system in adopting the Theory of Transcendence of Determining Motives in the decisions handed down by the Federal Supreme Court, in the concentrated control of Constitutionality and it happens from the articulation with the Law of the Animals and the analysis of Judged by the Magna Court on the protection of non-human animals. The final decisions of merit rendered by the Federal Supreme Court in the direct actions of unconstitutionality produce erga omnes and binding effects, removing from the legal system the normative act or law incompatible with the Constitution (article 102, § 2 of the CF). However, such effects cover only the sentence device. The STF declared the unconstitutionality of state law number. 15,299 / 2013, which regulated the activity of the "vaquejada" as sports practice and culture, but the objective limits of this statement were only binding on the State of Ceará, because the transcendental effects of this decision are not recognized. In the present case, the Fundamental Right to protect the environment (Article 225 of the Federal Constitution) overlaps with the cultural values of sporting activity, given the intrinsic cruelty applied to animals in the “vaquejada”. This plea was the determining factor for the merits of the case, but the Supreme Court has not been acknowledging the extent of the binding effect of its decisions on concentrated constitutionality control. It argues about the fragility of the configuration of the STF as a constitutional court due in particular to the varied matters of its competence and form of constitution. Beside these impasses, another problem appears, regarding Constitutional Amendment 96/2017, which added a new subsection to art. 225, paragraph 1, of the Federal Constitution, in the event that sporting practices that use animals are not considered cruel, provided that they are cultural manifestations. It demonstrated that the overcoming of legislation offends fundamental right, presenting itself as unconstitutional, due to the prescription contained in article 60, § 4, of the CF. It also examines the importance of consolidating of the judicial precedents micro-system established by the new Code of Civil Procedure, which provides a dialogue between the sources contained in the Civil Law, Common Law, Stare Decisis, indicating that the STF’ s application of Transcendence of the determinant motives can contribute and promote the consolidation of the principles of security and legal coherence, primacy of Fundamental Rights, in which Brazil is inserted.

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