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Natureza do orçamento e influência da emenda constitucional n°86/2015

Vasconcelos, Sóya Lélia Lins de January 2017 (has links)
Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-07-20T11:44:27Z No. of bitstreams: 1 61500115.pdf: 1662357 bytes, checksum: 35e37dffe3d16cd6c907debf39ea0f85 (MD5) / Rejected by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br), reason: mestrado on 2018-07-23T15:03:18Z (GMT) / Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2019-01-14T15:45:01Z No. of bitstreams: 1 61500115.pdf: 1662357 bytes, checksum: 35e37dffe3d16cd6c907debf39ea0f85 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2019-01-14T16:29:26Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61500115.pdf: 1662357 bytes, checksum: 35e37dffe3d16cd6c907debf39ea0f85 (MD5) / Made available in DSpace on 2019-01-14T16:29:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61500115.pdf: 1662357 bytes, checksum: 35e37dffe3d16cd6c907debf39ea0f85 (MD5) Previous issue date: 2017 / Este trabalho buscou definir a natureza do Orçamento sob os aspectos político, técnico, econômico e jurídico. A discussão política e midiática travada com a promulgação do Regime do Orçamento Impositivo das Emendas Individuais, inserido na Constituição Federal, em 17 de março de 2015, pela Emenda nº 86, que prevê a obrigatoriedade da execução, pelo Poder Executivo, das emendas ao Orçamento realizadas pelos parlamentares, os quais passaram a dispor de até 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, fazendo crer que as demais disposições assumiriam caráter autorizativo, estimulou a realização deste trabalho. Busca-se aferir eventual influência da Emenda sobre a natureza da peça orçamentária. Para tanto, analisouse a organização do Estado, embasado no poder político que o legitima, com ênfase na posição do Legislativo como representante dos anseios populares, cujos membros são porta-vozes das necessidades públicas e principais atores no processo de construção das políticas públicas a serem subsidiadas com os recursos públicos definidos no Orçamento. A discussão doutrinária foi efetivada em dois polos: os que sustentam a natureza meramente formal do Orçamento – trata-se apenas de “ato-condição” - requisito formal a ser cumprido que legitima a realização de gastos pelo Executivo, e os que defendem o caráter material, razão pela qual garantem sua impositividade sobre o dever do Executivo de efetivar as disposições previstas no Orçamento. Como as leis orçamentárias expressam bases, características e objetivos delineados na Constituição Federal, apresenta-se ainda a essência jurídica do Orçamento à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF ao longo das últimas décadas, até a posição mais recente. Expostas todas as vertentes, adotou-se a posição doutrinária mais contemporânea, assim como o posicionamento recente do STF, apresentada por ocasião do julgamento da ADI 4.663, concluindo-se que o Orçamento se trata de lei no sentido material e não formal. É dotado ainda de vinculação e exigibilidade, cuja eventual inexecução deve ser motivada pelo Executivo, a fim de viabilizar os controles social e político. Quanto aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 86/2015, a interpretação conforme a Constituição só pode ser feita se a disposição impositiva das emendas parlamentares for interpretada como excesso de zelo legislativo que em nada desvirtua a natureza impositiva das demais normas orçamentárias.

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