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Natureza do orçamento e influência da emenda constitucional n°86/2015Vasconcelos, Sóya Lélia Lins de January 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017 / Este trabalho buscou definir a natureza do Orçamento sob os aspectos político,
técnico, econômico e jurídico. A discussão política e midiática travada com a
promulgação do Regime do Orçamento Impositivo das Emendas Individuais, inserido
na Constituição Federal, em 17 de março de 2015, pela Emenda nº 86, que prevê a
obrigatoriedade da execução, pelo Poder Executivo, das emendas ao Orçamento
realizadas pelos parlamentares, os quais passaram a dispor de até 1,2% da receita
corrente líquida do ano anterior, fazendo crer que as demais disposições assumiriam
caráter autorizativo, estimulou a realização deste trabalho. Busca-se aferir eventual
influência da Emenda sobre a natureza da peça orçamentária. Para tanto, analisouse
a organização do Estado, embasado no poder político que o legitima, com ênfase
na posição do Legislativo como representante dos anseios populares, cujos
membros são porta-vozes das necessidades públicas e principais atores no
processo de construção das políticas públicas a serem subsidiadas com os recursos
públicos definidos no Orçamento. A discussão doutrinária foi efetivada em dois
polos: os que sustentam a natureza meramente formal do Orçamento – trata-se
apenas de “ato-condição” - requisito formal a ser cumprido que legitima a realização
de gastos pelo Executivo, e os que defendem o caráter material, razão pela qual
garantem sua impositividade sobre o dever do Executivo de efetivar as disposições
previstas no Orçamento. Como as leis orçamentárias expressam bases,
características e objetivos delineados na Constituição Federal, apresenta-se ainda a
essência jurídica do Orçamento à luz do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal – STF ao longo das últimas décadas, até a posição mais recente. Expostas
todas as vertentes, adotou-se a posição doutrinária mais contemporânea, assim
como o posicionamento recente do STF, apresentada por ocasião do julgamento da
ADI 4.663, concluindo-se que o Orçamento se trata de lei no sentido material e não
formal. É dotado ainda de vinculação e exigibilidade, cuja eventual inexecução deve
ser motivada pelo Executivo, a fim de viabilizar os controles social e político. Quanto
aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 86/2015, a interpretação conforme a
Constituição só pode ser feita se a disposição impositiva das emendas
parlamentares for interpretada como excesso de zelo legislativo que em nada
desvirtua a natureza impositiva das demais normas orçamentárias.
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