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A responsabilidade do Estado-Juiz no constitucionalismo contemporâneo

Pinheiro, Joriza Magalhães January 2008 (has links)
PINHEIRO, Joriza Magalhães. A responsabilidade do Estado-Juiz no constitucionalismo contemporâneo. 2008. 139 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza/CE, 2008. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2016-03-21T13:31:52Z No. of bitstreams: 1 2008_dis_jmpinheiro.pdf: 1007907 bytes, checksum: a2fa8dff8bb615e6841017f924f2ad07 (MD5) / Approved for entry into archive by Camila Freitas(camila.morais@ufc.br) on 2016-03-22T16:31:19Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2008_dis_jmpinheiro.pdf: 1007907 bytes, checksum: a2fa8dff8bb615e6841017f924f2ad07 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-03-22T16:31:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2008_dis_jmpinheiro.pdf: 1007907 bytes, checksum: a2fa8dff8bb615e6841017f924f2ad07 (MD5) Previous issue date: 2008 / In the contemporary constitutionalism there is not irresponsible power. The responsibility of the State-judge, as well as of the State for any unfair damage caused to outsider, exists in logical consequence of the political option adopted in the Brazilian Constitution – Democratic State of Law – and of the principle of the human dignity. In consonance with these principles and with those of the interpretation specifically constitutional, it is defended to be applied to the jurisdictional activity, the Article 37, §6º, of the Federal Constitution, which predicts the objective responsibility of the State for the damages caused by its agents in the concession of the public services. This objective responsibility of the State does not depend on guilt or fraud of the public agent, that is, the duty of repairing is not decided through the illegality of the conduct that generates the damage, but through the incidental injustice against the person. This special treatment given to the victim of unfair damage, although causing supplementary onus to the State, it is fully justified through the new legal conscience that comes from the neoconstitutionalism and through the priority to the protection of the human dignity fixed in the Federal Constitution. The objective responsibility of the State-judge, besides guaranteeing its principal function, that is the repair or compensation of the unfair damages caused, for involving a future perspective, stimulates the Public Power to direct all the efforts to avoid the damages inherent to its jurisdictional activity, as well as to assume preventive providences to avoid the costs of the harms that can be caused, as a form to assure an ample access to the judiciary and a fast and efficient jurisdictional concession. In any case, to avoid damages to the public heritage, it is essential that, in the appreciation of the concrete cases, where is discussed the responsibility of the State, we make a cautious investigation about the real existence of the causal link between the conduct of the State and the harmful fact, as well as the incident of guilt of the victim to exclude or to reduce the repair, as well as the presence of the presuppositions of the damage (violation to a right, certainty of the harm) and still, in the hypothesis of damage for legal conduct, abnormality and speciality. To this joint of cautions, is added the consideration in the fixation of the compensatory value. / No constitucionalismo contemporâneo não existe poder irresponsável. A responsabilidade do Estado-julgador, como a do Estado por qualquer dano injusto causado a terceiro, existe em decorrência lógica da opção política adotada na Constituição brasileira - Estado Democrático de Direito - e do princípio da dignidade humana. Em consonância com tais princípios e com os da interpretação especificamente constitucional, defende-se ser aplicável à atividade jurisdicional o Art. 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação dos serviços públicos. Essa responsabilidade objetiva do Estado independe de culpa ou dolo do agente público, ou seja, o dever de reparar não se decide pela antijuridicidade da conduta geradora do dano, mas pela injustiça incidente sobre o particular. Esse tratamento especial dado à vítima de dano injusto, embora acarretando ônus suplementares ao Estado, é plenamente justificado pela nova consciência jurídica advinda do neoconstitucionalismo e pela prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana fixada na Constituição Federal. A responsabilidade objetiva do Estado-juiz, além de garantir sua principal função, que é a reparação ou compensação dos danos injustos causados, por envolver uma perspectiva de futuro, estimula o Poder Público a direcionar todos os esforços para evitar os danos inerentes à sua atividade jurisdicional, bem como a assumir medidas preventivas para evitar os custos dos prejuízos que possam ser causados, sendo forma de assegurar um amplo acesso ao judiciário e uma prestação jurisdicional rápida e eficiente. Em qualquer caso, para evitar danos ao erário público, é imprescindível que, na apreciação dos casos concretos em que se discute a responsabilidade do Estado, se faça uma detida averiguação sobre a real existência do liame causal entre a conduta do Estado e o fato danoso, assim como a ocorrência de culpa da vítima para excluir ou atenuar a reparação, bem como a presença dos pressupostos do dano (lesão a um direito, certeza do prejuízo) e, ainda, na hipótese de dano por conduta lícita, anormalidade e especialidade. A esse conjunto de cautelas, acrescenta-se a ponderação na fixação do valor indenizatório.
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Princípio do contraditório - do estado liberal ao estado democrático de direito

Bersot, Karin Loize Holler Mussi 23 April 2011 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2016-05-10T16:49:19Z No. of bitstreams: 1 KARIN LOIZE HOLLER MUSSI BERSOT_.pdf: 911322 bytes, checksum: 750ddf207ccec7b28276f8f3256db197 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-05-10T16:49:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 KARIN LOIZE HOLLER MUSSI BERSOT_.pdf: 911322 bytes, checksum: 750ddf207ccec7b28276f8f3256db197 (MD5) Previous issue date: 2011-04-23 / Nenhuma / Esta pesquisa aborda o Princípio do Contraditório e, analisando-o durante o período do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito, objetiva subsidiar uma discussão acerca de um modelo de processo civil que seja adequado ao Estado Democrático de Direito. Através da exposição da evolução histórica das teorias do processo e do contraditório, passa pelos três paradigmas da história do direito: Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito. O problema de pesquisa está em como formar um processo civil comprometido com as bases paradigmáticas deste Estado Democrático de Direito. O objetivo geral é analisar as principais correntes do pensamento processual civil, com enfoque na forma como se realizava o contraditório, a partir do liberalismo processual e da socialização do processo, bem como traçar as condições de possibilidade para que o processo civil esteja comprometido com o paradigma do Estado Democrático de Direito. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e o método de abordagem o fenomenológico-hermenêutico, considerando o contexto histórico em que os fatos ocorreram. O método de procedimento é o histórico, pois trata dos aspectos do processo civil, com ênfase no contraditório, desde o Estado Liberal até a cultura jurídica dos dias de hoje. Como resultado, tem-se que para se obter a transformação social almejada pelo Estado Democrático de Direito, a aplicação e interpretação da norma jurídica, em conformidade com a Constituição de 1988, deve ser realizada em respeito aos Princípios Constitucionais, com destaque para o Princípio do Contraditório. Esta pesquisa conclui que para o Princípio do Contraditório ser plenamente concretizado, é necessário que o juiz ouça o cidadão, garantindo-lhe um exercício de direito de defesa muito mais amplo que uma mera formalidade a ser cumprida. O contraditório deve ser enfrentado como um instituto essencial de auxílio na aproximação do processo com a verdade material e, consequentemente, com o decidir justo no caso concreto, exigindo um constante diálogo entre todos os envolvidos no processo, que devem estar em posição hierárquica similar, sendo plenamente concretizado no ordenamento, para sua eficácia social, obtida mediante a participação direta de todos os sujeitos do processo. / This research approaches the Principle of Contradictory and in analyzing it during the period from the Liberal State to the Democratic State of Law, aims to base a discussion regarding a civil process model that is suited to Democratic State of Law. Through exposure the historical evolution of theories about the process and the contradictory, passes through the three paradigms of the Law History: the Liberal State, Social State and Democratic State. The research problem is how to form civil proceedings committed to the paradigmatic foundations of this Democratic State of Law. The overall goal is analyze the main currents of civil procedure thought, focusing on how they accomplished the contradictory from the procedural liberalism and the socialization of the case, as well as trace the possibility conditions so that the process be committed to the paradigm of Democratic State of Law. The methodology used is the literature research and approach method is the phenomenologicalhermeneutic, considering the historical context in which the events occurred. The procedure method is historical because comes to aspects of civil procedure, with emphasis on the contradictory, since the Liberal State to the legal culture of today. As a result, we have that to obtain the social transformation desired by Democratic State of Law, the application and interpretation of legal standard, according to the 1988 Constitution, should be conducted in respect of Constitutional principles, especially the principle of Contradictory. This research concludes that to the Principle of Contradictory be fully achieved, it’s necessary that the judge listen the citizen, guaranteeing an exercise of the right of defense much wider than a mere formality to be fulfilled. The contradictory must be faced as an essential aid institute in approaching the case with the material truth and consequently the righteous decision in the specific case, requiring a constant dialogue between all involved in the process, which should be in a similar hierarchical position, being fully achieved in ordainment, to its social efficiency, obtained by direct participation of all subjects in the process.

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