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A adjudicação pelo credor e a nova regra do § 1º do artigo 908 do Código de Processo CivilBerardocco, Sabrina 25 September 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-09-25 / The purpose of this dissertation is to analyze paragraph 1 of article 908 of the Civil Procedure Code (CPC / 15) that does not find a corresponding article in the Civil Procedure Code revoked (CPC / 73), from the point of view of the creditor- executive without a competitive creditor. The legal nature of the acquisition (award procedure) will be analyzed in comparison with the prevailing tax law that asserts the way of original acquisition, when in our research, we realized that it was a derivative form of acquisition. Subrogation in the process, now introduced by the article under study, originates in the sole paragraph of article 130 of the CTN, which deals exclusively with the auctioning, relegating to the field of tax liability other forms of acquisition, according to the caput of the mentioned article. Thus, in our sense, the CPC could not introduce the rule of subrogation on tax credits (IPTU), because it affects the complementary law (CTN), so that we proposed a new reading of paragraph 1 of art. 908 of the CPC, expurgating of its content the tributary debts. The credits that may be subject to the subrogation referred to in §1 of article 908 of the CPC are those established at the time of the award, including those of a propter nature, thus taking into account condominium credits and arising from environmental obligations / O objetivo desta dissertação é analisar o § 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC/15), que não encontra artigo correspondente no Código de Processo Civil revogado (CPC/73), sob o ponto de vista do credor-adjudicatário em tutela executiva sem credor concorrencial. A natureza jurídica da aquisição (adjudicação) será analisada em confronto com a jurisprudência tributária dominante, que assevera ser modo de aquisição originária, quando em nossas pesquisas chegamos à conclusão ser ela uma forma derivada de aquisição. A sub-rogação no processo, ora introduzida pelo artigo em estudo, tem como origem o parágrafo único do artigo 130 do CTN, que trata exclusivamente da arrematação, relegando ao campo da responsabilidade tributária outras formas de aquisição, conforme caput do artigo mencionado. Desse modo, em nosso sentido, não poderia o CPC introduzir a regra da sub-rogação sobre os créditos propter rem tributários (IPTU), por estar afeta à lei complementar (CTN), de tal sorte que propusemos uma nova leitura do § 1º do art. 908 do CPC, expurgando-se de seu conteúdo os débitos tributários. Os créditos que poderão ser objeto da sub-rogação de que trata o § 1º do artigo 908 do CPC são aqueles constituídos à época da adjudicação, incluindo os de natureza propter rem, assim considerados os créditos condominiais e decorrentes de obrigações ambientais
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