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Políticas públicas de saúde e a tensão entre os poderes: fortalecimento da via administrativa para harmonização dos conflitos

Lüdke, Welington Eduardo 29 May 2012 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2015-07-01T15:42:23Z No. of bitstreams: 1 Wellington Eduardo Ludke.pdf: 936730 bytes, checksum: c8b89e746f0a447f40567b970da186e9 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-07-01T15:42:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Wellington Eduardo Ludke.pdf: 936730 bytes, checksum: c8b89e746f0a447f40567b970da186e9 (MD5) Previous issue date: 2012-05-29 / Nenhuma / A partir da nova ordem constitucional a efetivação dos direitos fundamentais exigiu do Estado a obrigação de promover saúde pública como um direito inerente a todo ser humano. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, norma de eficácia plena e imediata, é direito público subjetivo que garante ao cidadão o direito de exigir, dentre outras, as prestações do Estado na promoção da saúde, não apenas na prevenção e no tratamento das doenças, mas também garantindo condições mínimas para assegurar uma existência digna. O fornecimento de medicamentos integra o mínimo existencial do indivíduo que dele necessite para sobreviver e não possua recursos suficientes para adquiri-lo. Para tanto o Estado mantém uma política nacional de assistência farmacêutica para financiar, adquirir e distribuir os medicamentos, também os utilizados no tratamento de patologias complexas, raras e crônicas (medicamentos excepcionais). Porém, o fornecimento desses itens fica restrito àqueles relacionados nas listas dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas oficiais, que são elaboradas pelo próprio Estado, o que dá margem para atuação judicial, quando as drogas não se incluem nessa lista. Também ocorrem interferências no Judiciário quando políticas públicas previstas na legislação não são executadas pelo Executivo, o que ainda é visto por alguns doutrinadores como interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas da área da saúde, ferindo a autonomia e independência dos poderes. A interferência excessiva do Judiciário vem causando o caos no Sistema Público de Saúde, sendo necessário que se redimensione a atuação judicial, considerando em suas decisões os limites e possibilidades do próprio Estado. Além disso, necessário que as decisões judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos tenham alguns parâmetros, como forma de evitar o caos no sistema. Apresenta-se também o fortalecimento da via administrativa como um meio adequado para reduzir a tensão entre os poderes e garantir a redução do número de demandas. / From the new constitutional order the enforcement of fundamental rights foisted the state the obligation to promote public health as a right inherent in every human being. The right to health under Article 196 of the Constitution of 1988, provision of full and immediate effect, is a subjective public right which guarantees citizens the right to require, among others, benefits the state in promoting health, not only inprevention and treatment of diseases, but also ensuring minimum conditions to ensure a dignified existence. The supply of medicines is part of the existential minimum of the individual who needs it to survive and not have sufficient funds to acquire it. For both the State maintains a national policy for pharmaceutical care to finance, acquire and distribute medicines, also used to treat complex diseases, rare and chronic (exceptional drugs). However, the supply of these items is restricted to those related to the lists of clinical protocols and treatment guidelines officers are issued by the State itself, which gives scope for judicial action, when the drugs are not included in this list. Interference in the judiciary also occur when policies are not under the laws enforced by the Executive, which is still seen by some scholars as an interference of the judiciary in public policy in the health area, injuring the autonomy and independence of powers. The excessive interference of the judiciary is causing havoc on the public health system, being necessary to resize the judicial action, considering their decisions on the limits and possibilities of the state. In addition, necessary that the judicial decisions involving the supply of drugs have some parameters in order to avoid chaos in the system. It also shows the strengthening of administrative as a practical means to reduce the voltage of power and ensure the reduction of the number of demands.

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