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Translatio Iudicii no direito processual brasileiro / Translatio iudicii in brazilian civil law procedureSato, Priscila Kei 09 June 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-06-09 / After ample discussion in the Italian doctrine and case law, on June 19, 2009, Act n. 69 was passed in Italy and in its article 59 attempted to fill the gap about the connection between administrative and ordinary jurisdictions. The legislator did not adopt the translatio iudicii principle as it had been conceived for the cases in which the lack of jurisdiction is acknowledged, as per art 50 of the Italian Civil Procedure Code.
In Brazil, both the translatio iudicii principle and resumption of procedure are part of the civil procedural system, although such terms are not expressly adopted. Procedures are resumed and the files are sent to competent court in cases in which relative and absolute lack of jurisdiction has been declared. In the first case, all former acts remain valid (including intermediate court orders) and in the second intermediate court orders are considered null and void while all other acts remain in effect.
However, the existing rules under the Brazilian legislation are insufficient to cover every concrete case. Analyzing our case law, one observes that, often, the chosen path is dismissal without prejudice, instead of adopting the translatio iudicii and procedure resumption, based on unconstitutional grounds that infringe the principles of access to justice and reasonable duration of procedures.
On the other hand, there is no thorough study about procedural effects (e.g., perpetuatio iurisdicionis and lis pendens) of the acts performed before the unqualified court.
This study aims at analyzing the applicability of translatio iudicii and proceeding resumption under the Brazilian Civil Procedural Law on the evidence of constitutional principles; procedural and material effects of the acts performed before the unqualified court; and to propose solutions other than the ones provided in our case law / Após amplo debate na doutrina e Tribunais italianos, a respeito do princípio da translatio iudicii, em 19 de junho de 2009, foi publicada na Itália a Lei n. 69 que, em seu art. 59, preenche a lacuna sobre a comunicação entre a jurisdição administrativa e a ordinária.
No Brasil, o princípio da translatio iudicii e a reassunção do processo fazem parte do sistema processual civil, sem que essas denominações sejam expressamente adotadas. Trata-se da reassunção do processo e remessa dos autos ao juízo competente, nos casos em que é declarada a incompetência relativa e a absoluta. Na primeira hipótese, há o aproveitamento de todos os atos (inclusive decisórios) e, na segunda, os atos de caráter decisório são considerados nulos e os demais são conservados.
Ocorre, todavia, que as regras já previstas no ordenamento pátrio não são suficientes para resolver todos os casos concretos. Da análise da jurisprudência pátria, constata-se que, muitas vezes, opta-se por extinguir o processo sem resolução do mérito, ao invés de se adotar a translatio iudicii e a reassunção do processo, sob fundamentos inconstitucionais, que violam os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo.
Por outro lado, não há estudo aprofundado sobre os efeitos processuais (por exemplo, perpertuatio iurisdicionis e litispendência) e materiais (por exemplo, interrupção da decadência e prescrição) dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente.
Desse modo, o presente ensaio tem como escopo analisar a aplicabilidade da translatio iudicii e a reassunção do processo no direito processual civil brasileiro, à luz dos princípios constitucionais; os efeitos processuais e materiais dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente e propor soluções diferentes das atualmente empregadas pela jurisprudência
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