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O DIREITO FUNDAMENTAL À MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA.

Pereira, Laiz Alcântara 01 December 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-08-10T10:47:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LAIZ ALCANTARA PEREIRA.pdf: 571017 bytes, checksum: 6f0c99384b64cf6b5d0a4ad772f2415d (MD5) Previous issue date: 2014-12-01 / The present study aims to address the dismission motivated in employment contract as the result of systemic hermeneutic national and international rules , in particular the core principle of human dignity of the worker.Defend the validity and applicability of ILO Convention 158 ; recognition of Article 7 , I, of the Constitution as a fundamental right of immediate application , subjective and horizontal effect ; and the incidence of the principle of the social function of work and objective good faith and its attachments duties of conduct as duty of cooperation , loyalty, solidarity and information as a basis for the employer s motivation when the labor contract termination.Following this hermeneutics maintain that no longer exists potestative the right to dismiss the employer but in reverse , in the balance between free enterprise and private property versus social value of labor, property and contract, among others; the fundamental right of the worker to the motivation of his termination prevails. / O presente estudo visa abordar a dispensa motivada trabalhista como fruto de hermenêutica sistêmica normativa nacional e internacional, em especial com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Defendemos a vigência e aplicabilidade da Convenção 158 da OIT; o reconhecimento do artigo 7º, I, da Constituição Federal como direito fundamental de aplicação imediata, eficácia subjetiva e horizontal; e a incidência do princípio da função social do trabalho e da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de conduta como dever de colaboração, lealdade, solidariedade e informação como fundamentos para a motivação patronal quando da rescisão contratual trabalhista.Decorrente desta hermenêutica, defendemos que não mais subsiste o direito potestativo de dispensar do empregador mas ao reverso, na ponderação entre livre iniciativa e propriedade privada versus valor social do trabalho, da propriedade e do contrato, dentre outros; a prevalência do direito fundamental do trabalhador à motivação de sua rescisão contratual.

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