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O DIREITO FUNDAMENTAL À MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA.Pereira, Laiz Alcântara 01 December 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-12-01 / The present study aims to address the dismission motivated in employment contract
as the result of systemic hermeneutic national and international rules , in particular
the core principle of human dignity of the worker.Defend the validity and applicability
of ILO Convention 158 ; recognition of Article 7 , I, of the Constitution as a
fundamental right of immediate application , subjective and horizontal effect ; and the
incidence of the principle of the social function of work and objective good faith and
its attachments duties of conduct as duty of cooperation , loyalty, solidarity and
information as a basis for the employer s motivation when the labor contract
termination.Following this hermeneutics maintain that no longer exists potestative the
right to dismiss the employer but in reverse , in the balance between free enterprise
and private property versus social value of labor, property and contract, among
others; the fundamental right of the worker to the motivation of his termination
prevails. / O presente estudo visa abordar a dispensa motivada trabalhista como fruto de
hermenêutica sistêmica normativa nacional e internacional, em especial com fulcro
no princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Defendemos a vigência
e aplicabilidade da Convenção 158 da OIT; o reconhecimento do artigo 7º, I, da
Constituição Federal como direito fundamental de aplicação imediata, eficácia
subjetiva e horizontal; e a incidência do princípio da função social do trabalho e da
boa-fé objetiva e seus deveres anexos de conduta como dever de colaboração,
lealdade, solidariedade e informação como fundamentos para a motivação patronal
quando da rescisão contratual trabalhista.Decorrente desta hermenêutica,
defendemos que não mais subsiste o direito potestativo de dispensar do empregador
mas ao reverso, na ponderação entre livre iniciativa e propriedade privada versus
valor social do trabalho, da propriedade e do contrato, dentre outros; a prevalência
do direito fundamental do trabalhador à motivação de sua rescisão contratual.
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