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Órfãos pobres, desvalidos, “ingênuos ou menores?” : infâncias “perigosas” e a vigilância dos Juízos de Órfãos de Pernambuco (1888- 1892)

BARROS, Gabriel Navarro de 14 August 2014 (has links)
Submitted by Felipe Lapenda (felipe.lapenda@ufpe.br) on 2015-03-10T13:58:09Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) DISSERTAÇÃO Gabriel Navarro de Barros.pdf: 1673189 bytes, checksum: d8f41d6be0e98b70fd6847b56c256c0a (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-10T13:58:09Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) DISSERTAÇÃO Gabriel Navarro de Barros.pdf: 1673189 bytes, checksum: d8f41d6be0e98b70fd6847b56c256c0a (MD5) Previous issue date: 2014-08-14 / Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco / O presente trabalho busca investigar como se configuraram as relações tutelares, entre o 13 de maio de 1888 e o término do ano de 1892, no que tange a assistência a órfãos pobres ou abandonados em Pernambuco. Partimos do argumento de que os Juízos de Órfãos, responsáveis por dirigir o mecanismo das tutelas, operaram como dispositivos de poder argutos em minimizar o escoamento das forças produtivas de uma população específica: crianças encaradas como potencialmente perigosas à sociedade, pelo semblante de desordem e insegurança que carregavam. O direcionamento de infantes à “proteção” de tutores operou como um meio de evitar que os primeiros se imiscuíssem em práticas de “vadiação”. De tal maneira, atividades focadas no trabalho doméstico ou agrícola se colocaram como fundamentais em um processo de disciplinamento desses sujeitos. A singularidade de nosso recorte reside na inserção do menor negro como um inédito problema social a ser encarado. Despindo-se dos ditames legais colocados pela Lei do Ventre Livre (1871), o infante de tez preta se incluía em corpos de leis destinados à menoridade e era apresentado como um agente social duplamente perigoso, pela escassez material que o acompanhava e por conta da sua descendência do cativeiro. Nossa análise é pautada fundamentalmente sob o conceito de biopoder, pensado por Foucault, e que nos auxiliou a compreender como a província e o estado promoveram os Juízos de Órfãos com o objetivo de gerenciar uma população de infantes sob o preceito de fazê-la útil a si e ao seu meio. No que toca à pesquisa documental, contamos fundamentalmente com a utilização de corpos de leis da época, jornais de grande circulação, processos civis referentes às ações de tutela de diversas comarcas de Pernambuco e códices que pautam sobre as instituições dos Juízos Municipais e de Órfãos de tais localidades.

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