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As vantagens do Ciclo Único de Polícia através do Distrito Modelo e Juizado de Instrução e GarantiasBrito Filho, Nerino Mariano de 18 August 2016 (has links)
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. / Submitted by Nerino Mariano de Brito Filho (nerino.b.filho@grad.ufsc.br) on 2016-07-29T16:29:03Z
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AS VANTAGENS DO CICLO COMPLETO DE POLÍCIA ATRAVÉS DO DISTRITO MODELO E DO JUIZADO DE INSTRUÇÃO E GARANTIAS.pdf: 4096629 bytes, checksum: 615b23eb99258c57bf65ba6b60ea7755 (MD5) / O tema proposto emergiu diante de números cada vez maiores dos mais variados delitos que alimentam as estatísticas criminais. A Segurança Pública passa por momentos de instabilidade e descrédito. Faz-se indispensável fomentar a discussão sobre a eficiência do modelo de Polícia adotado no Brasil. Algumas experiências isoladamente tentadas pelas corporações estaduais, como a elaboração do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar nos estados do sul, Alagoas e Sergipe, buscam o efeito almejado. Entretanto, pode ser a solução a junção delas a um novo paradigma tanto no âmbito de Polícia, como a experiência de trabalho conjunto entre as Polícias Civil e Militar no estado do Ceará, quanto no âmbito de justiça criminal, como a substituição do delegado e do inquérito policial pelo Juizado de Instrução e Garantias. Nesse trabalho visualizou-se a tentativa de renovação das posturas do Estado, já que o sistema de Segurança Pública Brasileiro é baseado na Constituição Federal de 1988, que em seu texto prevê a divisão das Polícias brasileiras em ciclos de Meias-Polícias. Este sistema não evoluiu de maneira a suprir as necessidades da população brasileira e, por vezes, é desrespeitado inadvertidamente, invadindo-se a jurisdição de outra instituição, simplesmente para efetuar as obrigações. Nesse ímpeto, sugerimos a implantação do Ciclo Único de Polícia, pois para a população não importa quem é agente administrativo e quem é agente judiciário, desde que tenha suas necessidades atendidas. / The theme emerged on the increasing numbers of various offenses that feed the crime statistics. Public Security goes through moments of instability and distrust. It will be essential to stimulate discussion on the effectiveness of the adopted Police model in Brazil. Some experiences alone tried by state corporations, such as the preparation of the Military Police Detailed Term in the southern states, plus the states of Alagoas and Sergipe, seek the desired effect. However, it may be the solution to join them to a new far paradigm within the Police, as the experience of working together between the Civil and Military Police in the state of Ceará, and in the context of criminal justice, such as the replacement of the delegate and police investigation by the Court of Instruction and Warranties. In this work we envisioned to attempt renewal of state positions, as the Brazilian Public Security system is based on the Federal Constitution of 1988 in its text provides for the division of Brazilian Police in cycles of Semi-Police. This system did not evolve in order to meet the needs of the population and is sometimes disrespected inadvertently invading the jurisdiction of another institution, simply to perform the obligations. In this momentum, we suggest the implementation of the Single Cycle Police because the population no matter who is administrative agent and who is legal agent, provided you have their needs met.
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A atuação do juiz no processo penal acusatório : incongruências no sistema brasileiro em decorrência do modelo constitucional de 1988SILVA, Danielle Souza de Andrade e January 2003 (has links)
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Previous issue date: 2003 / A Constituição brasileira de 1988, pródiga na outorga de direitos
processuais fundamentais, traçou um modelo de processo penal publicista que se reconhece
como acusatório. A institucionalização do Ministério Público, com o monopólio da ação
pública, além da constitucionalização da advocacia e das defensorias públicas, fortaleceram o
chamado processo de partes , retirando-se o julgador de atividades tipicamente
acusadoras , em prol da indispensável imparcialidade. Nada obstante, a interpretação do
processo como garantia de liberdades não tem sido atingida na prática. O apego ao dogma da
verdade real, com a atribuição, por lei, de vastos poderes instrutórios ao magistrado, faz
comprometer a acusatoriedade do sistema e romper a paridade de armas, em geral, em
detrimento do acusado. Propõe-se uma revisão legislativa, com releitura do papel do Estadojuiz
na persecução penal, em ordem a compatibilizá-lo com os cânones constitucionais,.
valorizando a sua nobre missão de dirimir conflitos de interesses, sem comprometimento com
qualquer das partes. Para tanto, necessário se afaste o julgador das atividades administrativas
de investigação, pois tal sistemática, comum nos países que adotam os Juizados de Instrução,
não se amolda bem ao escopo garantístico do processo. Ao magistrado deve reservar-se, no
curso da apuração prévia, a função de preservar direitos fundamentais, atuando, na persecução
judicial, como estimulador do contraditório quanto às provas apresentadas, promovendo
atividade instrutória supletiva, sempre que reste dúvida sobre elementos do material
probatório colhido
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