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Da crise jurisdicional à “jurisconstrução”: uma mudança de paradigma focado nos atores do conflito e no papel do mediador

Ellwanger, Carolina 23 August 2011 (has links)
Submitted by Nara Lays Domingues Viana Oliveira (naradv) on 2015-07-06T15:07:44Z No. of bitstreams: 1 CarolinaEllwanger.pdf: 809059 bytes, checksum: ec77f81497699df16bbadbb23f6fc683 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-07-06T15:07:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 CarolinaEllwanger.pdf: 809059 bytes, checksum: ec77f81497699df16bbadbb23f6fc683 (MD5) Previous issue date: 2011-08-23 / Nenhuma / A sociedade atual requer um novo modelo de tratamento de conflitos frente à crescente ineficiência da jurisdição estatal. A função jurisdicional, monopólio do Estado, não mais oferece respostas às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa, passando a figurar fora da esfera da confiança social. Diante da crise jurisdicional, no bojo da crise estatal, se faz necessária a identificação de outras maneiras de tratamento dos conflitos, revendo paradigmas. Sob esse aspecto, retrata-se a análise da “jurisconstrução” como resposta baseada no consenso e na participação ativa dos atores da controvérsia. Nesse limiar, a partir da “jurisconstrução” como a possibilidade de mudança paradigmática para o tratamento do conflito, se discute como devem interagir os atores do conflito e o mediador no procedimento da mediação. A partir de pesquisas bibliográficas, da utilização dos métodos fenomenológico e comparativo, se depreendeu que a “jurisconstrução” pressupõe que os envolvidos passem a exercer o papel principal no momento do tratamento do conflito. Ao mediador competirá o auxilio, a ajuda para que os atores possam se apropriar das causas, dos sintomas e dos remédios para tratar qualificadamente a contenda. / La sociedad actual exige un nuevo modelo para resolver los conflictos frente a la ineficiencia creciente de la jurisdicción del Estado. La función jurisdiccional, monopolio estatal, ya no ofrece respuestas a las demandas de una sociedad cada vez más compleja, que sale de la esfera de la confianza social. En frente a la crisis jurisdiccional, en el contexto la crisis estatal, es necesario identificar otras formas de manejar los conflictos, con la revisión de los paradigmas. En este sentido, se retrata el análisis de la "jurisconstrucción" respuesta basada en el consenso y en la participación activa de los actores del conflicto. En este sentido, a partir de la “jurisconstrucción” como la possiblidad de cambio de paradigma para el tratamiento del conflicto, discutiendo como deben interactuar los actores del conflicto y el mediador en el procedimiento de mediación. De la investigación bibliografica con los métodos fenomenológico y comparativo se concluye que la “jurisconstrucción” supone que las personas involucradas pase a ejercer el principal papel en el momento del tratamiento del conflicto. Al mediador compite la ayuda para que los actores se apropien de las causas, síntomas y remedios para tratar adecuadamente el conflicto.
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Mediação judicial de conflitos: (re)pensando a crise funcional do Estado contemporâneo e a teoria da jurisconstrução

Lopes, Juliano Alves 20 March 2018 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2018-09-21T15:29:30Z No. of bitstreams: 1 Juliano Alves Lopes_.pdf: 2664641 bytes, checksum: a69c2cf903e9701768dcd69d528f812b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-09-21T15:29:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Juliano Alves Lopes_.pdf: 2664641 bytes, checksum: a69c2cf903e9701768dcd69d528f812b (MD5) Previous issue date: 2018-03-20 / Nenhuma / O presente trabalho busca analisar as principais características do modelo de mediação de conflitos desenvolvido e praticado pelo Poder Judiciário brasileiro, a chamada “mediação judicial”, avaliando a adequação deste modelo consensual de tratamento dos conflitos em relação à sua incorporação às estruturas do sistema jurisdicional brasileiro, como consequência da implementação da “política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário” estabelecida a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Com base nessas reflexões, discute-se de que forma a adoção da mediação judicial relaciona-se com a crise do Estado e as tensões próprias da sociedade contemporânea, bem como apresenta-se a possibilidade de uma transição paradigmática conexa à utilização de modos consensuais de tratamento de conflitos e à ideia de “jurisconstrução”. / This work aims to analyse the main characteristics of the conflict mediation model developed and practised by the brazilian Judiciary Power, the so called “judicial mediation”, evaluating the adequacy of this consensual mode of conflict treatment in relation to its incorporation to the structures of the brazilian jurisdictional system, as a consequence of the implementation of the “national judiciary policy on the adequate treatment of conflicts in the Judiciary Power”, which was established by the Resolution nº 125/2010, from the National Council of Justice. Based on these reflections, it discusses in which way the adoption of the judicial mediation relates to the crisis of the State and the tensions of contemporary society, as well as presenting the possibility of a paradigmatic transition conected to the use of consensual ways of conflict treatment and the idea of “jurisconstruction”.
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Do processualismo hipermoderno ao antimoderno: a (re)construção do espaço-tempo processual a partir da experiência dos Juizados Especiais Federais

Hoffmam, Fernando 20 November 2013 (has links)
Submitted by William Justo Figueiro (williamjf) on 2015-07-08T23:27:57Z No. of bitstreams: 1 17b.pdf: 1226126 bytes, checksum: 13be27847f3b9dd9c1e95c9f18a1c25c (MD5) / Made available in DSpace on 2015-07-08T23:27:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 17b.pdf: 1226126 bytes, checksum: 13be27847f3b9dd9c1e95c9f18a1c25c (MD5) Previous issue date: 2013-11-25 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / O presente trabalho tem por escopo compreender a instituição dos Juizados Especiais Federais – JEFs – no Brasil, inserida num intrincado dilema que falaciosamente coloca o Poder Judiciário entre a escolha por efetividade ou eficiência. De um lado, constrói-se um Judiciário que, inserido no paradigma gerencial de administração pública, estende ao âmbito o sistema e justiça e, mais especificamente, do processo/procedimento essa mesma orientação gerencial. Consubstancia-se dessa forma um sistema de justiça voltado para a aceleração, padronização e escolha, orientado pela eficiência, produção e fluxo. Forja-se um sistema de justiça hipermoderno-neoliberal, preocupado em atender as demandas do mercado, esquecendo dos direitos – humano-fundamentais – dos cidadãos. Essa lógica deve ser revertida, na busca pela construção de um processualismo democrático-constitucional nascido da constitucionalidade como instituição primeira à reinstitucionalizar os Juizados Especiais Federais enquanto espaço-tempo democrático-processual. Para tal, o procedimento dos JEFs deve estar pautado na conciliação, que propicia a celeridade encadeada em uma conteudística substancializadora da vontade das partes, qual seja, a informalidade, simplicidade, oralidade e consensualidade. Esse encademamento propicia o vir-à-fala dos atores processo-conflitivos e a construção de uma resposta jurídico-volitivo-consensual ancorada no tratamento do conflito no diálogo das diferenças – Luis Alberto Warat. Neste sentido, essa resposta nasce em meio a um horizonte compreensivo-consensual anterior, que a liga à tradição constitucional que marca a contemporaneidade brasileira. Esse encontro do compreendido no ambiente consensual dos JEFs com o pré-compreendido no ambiente constitucional – tradição – é permitido pela Crítica Hermenêutica do Direito – Lenio Luiz Streck –, pela hermenêutica filosófica/filosofia hermenêutica – Hans Georg Gadamer/Martin Heidegger –, e pela integridade e coerência no Direito/direito – Ronald Dworkin. Assim, a partir dessa simbiose, é possível construir um ambiente processual autenticamente democrático-constitucional-antimoderno que, a partir da experiência dos JEFs, permite o acontecer constitucionalmente correto de respostas consensualmente jurisconstruídas – Jose Luis Bolzan de Morais. / The present work has the purpose of understanding the institution of Special Federal Courts - JEFs - in Brazil, under a deceptively intricate dilemma that puts the judiciary between the choice of effectiveness or efficiency. On one hand, it builds up a Judiciary that is inserted in the management paradigm of the public administration, the system extends its scope and justice and more specifically the process / procedure gets that same managerial orientation. It is embodied in this way a justice system geared for acceleration, standardization and choice, driven by efficiency, production and flow. Forge is a justice system hypermodern - neoliberal , concerned to meet the market demands , forgetting the fundamental and human rights of its citizens. This logic should be reversed in the quest for building a democratic constitutional processualism born of constitutionality. For this, the procedure of JEFs must be founded on reconciliation, which provides the speed chained in substantiveness the will of the parties , namely, informality , simplicity , orality and consensual . This provides the coming- to -talk - of conflicting parties in the process and building a legal response - consensually anchored in the conflict in the dialogue of differences - Luis Alberto Warat . In this sense , this response comes amid a horizon - consensual understanding earlier that binds to the constitutional tradition that marks the contemporary Brazil . This meeting comprised in consensual environment of JEFs with pre - understood in constitutional environment - tradition - of Hermeneutical Critique of Law - Lenio Luiz Streck - by philosophical hermeneutics / hermeneutic philosophy - Hans Georg Gadamer / Martin Heidegger - and by integrity and coherence in law / right - Ronald Dworkin . So from this symbiosis it is possible to build a democratic -constitutional anti-modern procedural environment that from the experience of JEFs, allows the happening of constitutionally correct answers consensually jurisconstructed - Jose Luis Bolzan de Morais.

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