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A mitigação do princípio da autonomia da vontade na mediação judicial à luz do código de processo civil

Oliveira, Thifani Ribeiro Vasconcelos de 13 March 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-04-17T16:50:58Z No. of bitstreams: 1 THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.pdf: 1554225 bytes, checksum: 23529eb99b405050d014dafcccb5ba24 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-04-17T16:51:34Z (GMT) No. of bitstreams: 1 THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.pdf: 1554225 bytes, checksum: 23529eb99b405050d014dafcccb5ba24 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-04-17T16:51:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.pdf: 1554225 bytes, checksum: 23529eb99b405050d014dafcccb5ba24 (MD5) / A questão central desse trabalho refere-se à institucionalização da mediação no âmbito Judiciário brasileiro e as repercussões da regulamentação do mecanismo e dentro do sistema judicial. O modelo processual fundado na adjudicação apresenta-se imerso em uma crise de ineficácia das decisões e ineficiência dos procedimentos, atrelado a reforma proporcionada pela terceira onda do acesso à Justiça, à insatisfação social e a preocupação do estado em instituir uma Política Pública de tratamento adequado ao conflito, abriram espaço para a inclusão dos meios autocompositivos no sistema estatal. Esses fatores ensejaram a criação do sistema multiportas, da positivação do princípio de estímulo aos meios autocompositivos e da regulamentação da mediação pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Mediação. Porém, apesar de ser positiva e importante a preocupação e nova postura estatal, a forma como a mediação foi regulamentada, prevendo-se uma fase consensual obrigatória coloca em questão os seus princípios norteadores da autonomia da vontade e da voluntariedade, prejudicando a sua eficiência, eficácia e a concretização das suas finalidades. Por isso, o presente estudo se propôs a refletir acerca da forma como a mediação foi institucionalizada, os reflexos da regulamentação e a respeito de algumas questões procedimentais. Ao final, assim, são sugeridas algumas medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado para promover a concretização da mediação sem comprometer a sua estrutura, princípios, técnicas e finalidades.

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