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Função social da decisão judicial trabalhista na pós-modernidadeMarques, Vinicius Pinheiro 19 December 2016 (has links)
Os paradigmas das relações de trabalho em que foram construídas as bases do Direito do Trabalho contemporâneo são oriundos de meados do século XX no período denominado de fordismo/taylorismo do sistema de produção. Entretanto a crise dos anos de 1970 induziram a metamorfose do capitalismo para sua sobrevivência e afetou diretamente o modo de como se desenvolve a relação entre o capital e o trabalho. Diante desses novos paradigmas é que se pode dizer que as relações de trabalho na pós-modernidade tornaram-se heterogêneas, fragmentadas, complexas, precarizadas e contraditórias. As relações entre o capital e trabalho são muito mais intensas e conflituosas na pós-modernidade e as estruturas jurídicas-trabalhistas constituídas na modernidade e que hoje estão ainda em vigor são insubsistentes para esses novos arranjos das relações laborais. Nas democracias ocidentais a jurisdição surge como principal forma de resolução dos conflitos e inevitavelmente os conflitos existentes entre o capital e o trabalho irão desaguar no Poder Judiciário trabalhista que detém, como uma de suas funções, a promoção da justiça social. Diante desse contexto o problema central da pesquisa reside na indagação: no atual ordenamento jurídico, conjugando-se os ideais do direito material e processual do trabalho, como se pode atribuir função social à decisão judicial trabalhista? Desse modo, foi estabelecido como objetivo geral analisar os possíveis elementos constitutivos de uma decisão judicial que atenda as perspectivas de uma função social. Para alcançar tal desiderato foi realizada uma pesquisa qualitativa, exploratórias e descritiva, com a obtenção de dados mediante uma pesquisa documental indireta. Ao final concluiu-se que o sentido de função social da decisão judicial trabalhista é verificado mediante dois aspectos. O primeiro, denominado de eficácia interna (efeitos inter partes) onde deverão ser asseguradas a garantia do trabalho digno, a tutela dos direitos fundamentais e de personalidade, assim como a observância do princípio protetivo. O segundo, denominado de eficácia externa (efeitos extra partes), deverão atender a preservação da segurança jurídica, a vedação de retrocessos sociais e proporcionar o combate à precarização das relações de trabalho. / The paradigm of labor relations in which were built the bases of Labor Law arise from the fordist period of production system. However, the crisis of the 1970s induced the metamorphosis of the capitalism for its survival and directly affected the way of developing the relationship between the capital and the labor. Faced with these new paradigms is that one can say that labor relations in postmodernity became heterogeneous, fragmented, complex, precarized and contradictory. The capital-labor relation is much more intense and quarrelsome in post-modernity and the legal structures of modernity in force today are at least unsubsistent for these new arrangements of labor relations. In western democracies, jurisdiction arises as the main form of conflict resolution and inevitably, conflicts between capital and labor will flow into the labor judiciary branch, which has, as one of its functions, the promotion of social justice. In face of this context, the central issue of the research lies in the question: In the current juridical ordainment, by conjugating the ideals of material and procedural labor law, is it possible to attribute a social function to the judicial labor decision? In that sense, it was established as a general objective to analyze the possible constitutive elements of a judicial decision that meets the perspectives of a social function. To achieve this desideratum, a qualitative, exploratory and descriptive research was conducted to obtain data through an indirect documentary research. At the end, it was concluded that the sense of social function of labor court decision is verified by two aspects. The first, called internal efficiency (inter partseffect), where there will be assured the guarantee of dignified work, the protection of fundamental rights of personality and observance of the protective principle. The second, called external efficiency (extra partseffects), must meet the preservation of legal safety, the fencing of social setbacks and provide the combat to the precarization of labor relations.
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