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A efetividade da lei 9.605/98 em crimes contra a flora praticados por pessoas jurídicas em SergipeFilipin, Ana Lúcia Oliveira 25 February 2015 (has links)
The State of Sergipe currently has a significant deficit in its vegetation and that situation can be attributed to lack of a state policy that prioritizes forests, for example, forest restoration and planting of exotic species to fill the energy demand. Contributes to this framework, the aggressions against Flora caused by legal entities, considered by existing legislation as environmental crimes. In this sense, this research has as main objective to evaluate the effectiveness of the law 9.605 / 98, by identifying, in tax assessments, crimes against Flora by a legal entity, applied by IBAMA in the State of Sergipe in the period 2000 to 2011. the specific objectives aimed to identify the number of cases that were resolved at the administrative level and its consequences, and to identify the type of legal treatment of the processes of environmental crimes against Flora. This research is classified as documentary, exploratory, descriptive and qualitative-quantitative. To achieve the required purpose, 17 cases were analyzed in IBAMA headquarters in the period June-August 2014, which were selected crimes of destruction, deforestation and fire Flora, to evaluate the effectiveness of the Law of environmental crimes at the administrative , civil and criminal, with special emphasis on process duration and the payment of administrative fine. In possession of the existing geographical coordinates processes, it was possible to generate a map of the environmental degradation caused by Legal Entities in the state of Sergipe, leading to the conclusion that the Law 9.605 / 98 does not achieve the aims for which it was developed. Since it was found that at the administrative level there was a low percentage of fines collected and recovered areas, that in criminal cases the defendants were acquitted or sentenced to moved around penalties and crimes considered less offensive potential and in the civil sphere no concrete action was implemented. / O Estado de Sergipe possui atualmente um déficit significativo em sua vegetação e tal panorama pode ser atribuído a ausência de uma política estadual de florestas que priorize, por exemplo, a recuperação florestal e o plantio de espécies exóticas para suprir a demanda energética. Contribui para este quadro, as agressões contra a Flora ocasionadas por pessoas jurídicas, consideradas pela legislação vigente como crimes ambientais. Nesse sentido, a presente pesquisa tem como objetivo geral avaliar a efetividade da lei 9.605/98, por meio da identificação, nos autos de infração, de crimes cometidos contra Flora por pessoa jurídica, aplicados pelo IBAMA no Estado de Sergipe no período de 2000 a 2011. Como objetivos específicos, buscou-se identificar e analisar o número de processos que foram resolvidos na esfera administrativa e seus desdobramentos, além de verificar o tipo de tratamento jurídico dado aos processos de crimes ambientais contra a Flora. Essa pesquisa é classificada como documental, exploratória, descritiva e qualiquantitativa. Para lograr o propósito requerido, 17 processos foram analisados na sede do IBAMA no período de junho a agosto de 2014, em que foram selecionados os crimes de destruição, desmatamento e incêndio contra a Flora, para avaliar a efetividade da Lei de crimes e infrações ambientais nas esferas administrativa, cível e penal, dando especial ênfase ao tempo de duração do processo e o recolhimento da multa administrativa. De posse das coordenadas geográficas existentes nos processos, foi possível gerar um mapa da degradação ambiental ocasionada por Pessoas Jurídicas no estado de Sergipe, levando-se a conclusão de que a Lei 9.605/98 não tem alcançado, no Estado de Sergipe, os objetivos para os quais foi elaborada, uma vez que constatou-se que na esfera administrativa houve um baixo percentual de multas recolhidas e de áreas recuperadas; que na esfera penal os réus foram absolvidos ou condenados a penas módicas e os crimes considerados como de menor potencial ofensivo e na esfera cível nenhuma ação concreta foi implementada.
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