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O limite das exculpantes penais: a inexigibilidade de conduta diversa como topos e soluçãoMenezes, Carlos Alberto January 2008 (has links)
Trata-se aqui de pesquisa teórica que tem por objeto a relação entre o tema do limite das
exculpantes penais e o uso da inexigibilidade de conduta diversa como topoi, tendo em vista a
justiça do caso concreto. A idéia é demonstrar que, a partir dessa relação, é possível garantir a
segurança que um dia a razão penal prometeu ao indivíduo. Autônomo, igual, livre, e ainda
dotado de razão e subjetividade, o indivíduo que a razão moderna contempla é aquele que fez
a passagem da dependência para a emancipação e, assim, tornou-se capaz de
responsabilidades. Concebido desse modo, ele se liga, de um lado, ao consenso que gerou o
Estado pela via do contrato social, e, de outro, à legalidade penal que daí resultou. Neste caso
e para justificá-la, o direito penal elegeu a promessa de segurança jurídica como peça central
de seu discurso. Ela seria deduzida, ora dos crimes (e das penas correspondentes) como
previsão determinada e escrita, ora do delito como sistema fundado numa ação
combinadamente típica, ilícita e culpável. A experiência jurídica, no entanto, mostra-se
desapontada com aquela promessa. É o que se dá no setor da culpabilidade, especificamente
com as exculpantes. Fora dos casos–padrão, suas insuficiências [lacunas] ficam evidentes
quando exigências de justiça material se articulam com casos-limite. Assim são considerados
aqueles casos para os quais a lei penal não contempla hipóteses que permitam deduzir todas as
conseqüências de uma ação na qual o indivíduo não pôde, por conta de circunstâncias
anormais, tomar a norma como fonte de inspiração. Nesse ponto, instaura-se um problema
cuja solução é encontrada no conceito de inexigibilidade de conduta diversa. Sem lugar
definido nos domínios da legalidade, seu uso é sustentado, não a partir do sistema penal, mas
do problema concreto, e assim é assumido como topoi, uma categoria emprestada das teorias
da argumentação._________________________________________________________________________________________ ABSTRACT: What we have here is theoretical research that deals with the relation between the theme of
the limit of penal exculpates and of the use of undemanding diverse conduct as topoi, taking
into consideration the justice of the case itself in a concrete way. The idea is to demonstrate
that from this relation it is possible to guarantee the security that penal reason once promised
the individual. Independent, equal, free, and yet endowed with reason and subjectivity, the
individual that modern reason contemplates is that who made the passage from dependency to
liberation thus becoming capable of responsibilities. Conceived this way, he associates
himself, on one end to the consensus that generated the State through the way of a social
contract and, on the other end, to the penal legality that arose afterwards. In this case and also
to justify it, penal law chose to promise judicial security as the main piece of its speech. Such
promise would be inferred, at times from the felonies (and from the corresponding arbitrated
punishments) as determined and written foresight, and at times from the felony itself as a
founded system within a combined action i.e. typical, illegal and culpable. However, the
judicial experience shows itself disappointed with such promise. This is what happens in the
field of culpability, more specifically with exculpates. Aside from average cases, their
insufficiencies (omissions) are evident when demands from material justice articulate
themselves with borderline cases. This is how cases are considered, those for which the penal
law does not contemplate hypothesis that allow inferring all the consequences of an action in
which the individual was not able, because of abnormal circumstances, to take such norms as
a source of inspiration. At this point, a problem is established and the solution is found in the
concept of undemanding of diverse conduct. Without a defined place in the realms of legality,
its usage is sustainable, not because of the penal system, but of the concrete problem in itself
and thus it is absorbed as topoi, a category borrowed from the theories of argumentation.
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O limite das exculpantes penais: a inexigibilidade de conduta diversa como topos e soluçãoMenezes, Carlos Alberto 14 April 2008 (has links)
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the limit of penal exculpates and of the use of undemanding diverse conduct as topoi, taking
into consideration the justice of the case itself in a concrete way. The idea is to demonstrate
that from this relation it is possible to guarantee the security that penal reason once promised
the individual. Independent, equal, free, and yet endowed with reason and subjectivity, the
individual that modern reason contemplates is that who made the passage from dependency to
liberation thus becoming capable of responsibilities. Conceived this way, he associates
himself, on one end to the consensus that generated the State through the way of a social
contract and, on the other end, to the penal legality that arose afterwards. In this case and also
to justify it, penal law chose to promise judicial security as the main piece of its speech. Such
promise would be inferred, at times from the felonies (and from the corresponding arbitrated
punishments) as determined and written foresight, and at times from the felony itself as a
founded system within a combined action i.e. typical, illegal and culpable. However, the
judicial experience shows itself disappointed with such promise. This is what happens in the
field of culpability, more specifically with exculpates. Aside from average cases, their
insufficiencies (omissions) are evident when demands from material justice articulate
themselves with borderline cases. This is how cases are considered, those for which the penal
law does not contemplate hypothesis that allow inferring all the consequences of an action in
which the individual was not able, because of abnormal circumstances, to take such norms as
a source of inspiration. At this point, a problem is established and the solution is found in the
concept of undemanding of diverse conduct. Without a defined place in the realms of legality,
its usage is sustainable, not because of the penal system, but of the concrete problem in itself
and thus it is absorbed as topoi, a category borrowed from the theories of argumentation / Trata-se aqui de pesquisa teórica que tem por objeto a relação entre o tema do limite das
exculpantes penais e o uso da inexigibilidade de conduta diversa como topoi, tendo em vista a
justiça do caso concreto. A idéia é demonstrar que, a partir dessa relação, é possível garantir a
segurança que um dia a razão penal prometeu ao indivíduo. Autônomo, igual, livre, e ainda
dotado de razão e subjetividade, o indivíduo que a razão moderna contempla é aquele que fez
a passagem da dependência para a emancipação e, assim, tornou-se capaz de
responsabilidades. Concebido desse modo, ele se liga, de um lado, ao consenso que gerou o
Estado pela via do contrato social, e, de outro, à legalidade penal que daí resultou. Neste caso
e para justificá-la, o direito penal elegeu a promessa de segurança jurídica como peça central
de seu discurso. Ela seria deduzida, ora dos crimes (e das penas correspondentes) como
previsão determinada e escrita, ora do delito como sistema fundado numa ação
combinadamente típica, ilícita e culpável. A experiência jurídica, no entanto, mostra-se
desapontada com aquela promessa. É o que se dá no setor da culpabilidade, especificamente
com as exculpantes. Fora dos casos padrão, suas insuficiências [lacunas] ficam evidentes
quando exigências de justiça material se articulam com casos-limite. Assim são considerados
aqueles casos para os quais a lei penal não contempla hipóteses que permitam deduzir todas as
conseqüências de uma ação na qual o indivíduo não pôde, por conta de circunstâncias
anormais, tomar a norma como fonte de inspiração. Nesse ponto, instaura-se um problema
cuja solução é encontrada no conceito de inexigibilidade de conduta diversa. Sem lugar
definido nos domínios da legalidade, seu uso é sustentado, não a partir do sistema penal, mas
do problema concreto, e assim é assumido como topoi, uma categoria emprestada das teorias
da argumentação
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