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Um paralelo entre a interna??o provis?ria e a pris?o preventiva : a fal?cia da prote??o integral

Uhlein, M?rcia Regina Claudino 22 December 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:58Z (GMT). No. of bitstreams: 1 421415.pdf: 133648 bytes, checksum: e7f90032152bf9491afc316db3596f7f (MD5) Previous issue date: 2009-12-22 / A disserta??o est? inserida na ?rea de concentra??o Sistema Penal e Viol?ncia, vinculada ? linha de pesquisa Sistemas Jur?dico-Penais Contempor?neos, tra?a um paralelo entre a medida de Interna??o Provis?ria de adolescentes infratores e a medida processual an?loga destinada a adultos, no caso a pris?o preventiva. O objetivo maior ? o de verificar a conformidade dessa medida socioeducativa com preceitos de garantia previstos na legisla??o penal adjetiva e na Constitui??o, com enfoque no preceito constitucional da prote??o integral. Para isso, a pris?o preventiva serve tanto de par?metro comparativo, como de aux?lio na busca de poss?veis propostas de melhorias no sistema jur?dicoinfracional contempor?neo, caso de extens?o de garantias destinadas a adultos. Como forma de complementar o trabalho, procedeu-se ? pesquisa junto ? FASE Funda??o de Atendimento S?cio-Educativo, permitindo constatar que, efetivamente, a quest?o objeto da disserta??o ? problem?tica e a Prote??o Integral, como preconizada na Constitui??o, uma fal?cia. Isso em raz?o do grande n?mero de adolescentes internados provisoriamente em condi??es prec?rias e da aus?ncia de motiva??o baseada em fatos concretos.
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O dever de motivar a despedida

Severo, Valdete Souto 31 March 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 431790.pdf: 221945 bytes, checksum: 264977a6a393e6c5ae88ce3f76042bcd (MD5) Previous issue date: 2011-03-31 / Esta disserta??o tem como objeto o dever de motiva??o da despedida, tal como previsto n?o apenas no artigo 7?, inciso I, da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil, como tamb?m em todo o ordenamento jur?dico brasileiro. Utilizando o instrumento de an?lise comparativa, especialmente em rela??o ao ordenamento jur?dico italiano, o escopo desse escrito ? evidenciar a necessidade de efetivar tal dever fundamental. O artigo 7?, inciso I, da Constitui??o de 1988 estabelece como direito fundamental de todos os trabalhadores uma rela??o de emprego protegida contra a despedida arbitr?ria ou sem justa causa. Analisaremos a efic?cia desse dispositivo constitucional, a partir da compreens?o de que ao instituir um direito fundamental para os trabalhadores, a ordem constitucional vigente cria um dever igualmente fundamental que obriga diretamente o empregador e o Estado-Juiz
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O mito da efici?ncia ?ntica das organiza??es n?o-governamentais parceiras do poder p?blico : uma an?lise da discricionariedade administrativa, em face dos princ?pios da motiva??o e da efici?ncia

Ferreira, Fernando Guimar?es 26 March 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 390754.pdf: 1713088 bytes, checksum: 64ea2044cb619cf65cf7ab0e378fa7ff (MD5) Previous issue date: 2007-03-26 / Este trabalho tem por finalidade abordar o equivocado paradigma da efici?ncia ?ntica das organiza??es n?o-governamentais, nas suas diferentes formas, para a presta??o de servi?os p?blicos, partindo de uma leitura p?s-positivista do instituto da discricionariedade administrativa, em face dos princ?pios da motiva??o e da efici?ncia. Estabelece que a efici?ncia administrativa constitui um a priori a qualquer agir administrativo, n?o limitando sua compreens?o como mero a posteriori, pertinente ao momento do mero controle da a??o estatal. Enquanto elemento aprior?stico, a efici?ncia deve ser previamente demonstrada, visando o atendimento do princ?pio da motiva??o. Diante de tais princ?pios, e de uma hermen?utica pautada por uma compreens?o p?s-positivista da Constitui??o, n?o ? poss?vel admitir uma discricionariedade administrativa pura, imotivada, sob pena de sua invalidade. Por fim, propugna-se que as parcerias p?blicas firmadas entre o poder p?blico e as organiza??es n?o-governamentais n?o podem decorrer de mera liberalidade do administrador p?blico, sendo imposto, pela Constitui??o, uma defini??o pr?via, bem como t?cnica das necessidades p?blicas existentes e das a??es mais eficientes para seu atendimento.

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