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Materialidade e Base de Cálculo do IPTU

Lourenço, Vladimir Rossi 24 April 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Vladimir R Lourenco.pdf: 578608 bytes, checksum: d18341cf72ffc06f0f5df7fd9f64b0f1 (MD5) Previous issue date: 2007-04-24 / The constitutional concept of real estate for the purpose of Municipal Real Estate Tax (IPTU) fiscal incidence has always been controversial. Many professors defend an extensive interpretation, to cover not only the real estate itself, but also possession, dominium utile, the fee-farm, the right of surface, to give only three examples of types of rights in rem. Others do not accept this interpretation. After a simple review of Hans Kelsen and Niklas Luhmann s theories, there have been two new approaches of possible and different interpretations of the proposed theme. In Kelsen, a systematic interpretation led to a restrictive conception of the term, but even so, it permitted to come to the conclusion that the municipal legislator does have competence to enlarge the basis of tax incidence beyond the restricted definition of real estate. In the same way, based on the the systems theory, specially on the instruments extremely well handled by Luhmann, such as the structural coupling of various systems (communication) and even sub-systems, we have observed, a tendency to a admit a generalized conception, making it more comprehensive, in the same way, the term property, to cover, as well, other institutes defined as rights in rem by the Civil Code, as follows: possession, trust, fee-farm, dominium utile, and also, the right in rem of concession, for a determined term, by a public deed, the right of surface, regulated by the articles 1.369 to 1.377 of the Civil Code of 2002. The Municipal Real Estate Tax, (IPTU), that must be created by the Municipalities, and the Federal District, has as its own characteristics the tax progressiveness and selectiveness (increase of the percentage considering the higher and lower value, situation and use of the real estate in question, and also being progressive in time, (with increase and progressive percentage, as a sanction for the cases the owner does not follow the city master plan, forcing the real estate to fulfill its social function). Its taxation basis, whose criteria, must be established by law, can be altered by a lower law instrument / O conceito constitucional de propriedade imobiliária para fim de incidência do IPTU sempre foi controvertido. Muitos doutrinadores sustentam uma interpretação extensiva, para abranger não só a propriedade em si, mas também a posse, o domínio útil, a enfiteuse, o direito de superfície, para ficarmos exemplicativamente apenas nessas espécies de direitos reais. Outros não a aceitam. Após singela revista emprestada às teorias de Hans Kelsen e Niklas Luhmann, experimentaram-se duas abordagens de possíveis e diferentes interpretações do tema proposto. Em Kelsen, uma interpretação sistemática conduziu à concepção restritiva do termo, mas, ainda assim, permitiu concluir gozar o legislador municipal da competência para alargar a base de incidência do imposto para além da definição estrita de propriedade. De igual modo, ancorado na teoria dos sistemas, especialmente nos instrumentais extremamente bem manejados por Luhmann, como o acoplamento estrutural entre os diversos sistemas (comunicação) e mesmo subsistemas, verificou-se uma tendência a admitir uma acepção lata, largueando-se, de modo idêntico, a expressão propriedade, para atingir, também, outros institutos definidos como direitos reais pelo Código Civil, a saber: a posse, a fidúcia, a enfiteuse, o domínio útil e, também, o direito real de concessão, por prazo determinado, por escritura pública, da superfície, regulado pelos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil de 2002. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que deve ser instituído pelos Municípios e pelo Distrito Federal, tem por característica a progressividade fiscal e a seletividade (aumento das alíquotas em função do maior ou menor valor, localização e uso do imóvel), podendo ainda ser progressivo no tempo (ter alíquotas crescentes e progressivas, de caráter sancionatório, para a hipótese de o proprietário não atender às disposições do plano diretor, fazendo com que o imóvel cumpra a sua função social). Sua base de cálculo, cujos critérios devem ser fixados em lei, pode ser alterada por instrumento infralegal

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