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O crime de quadrilha ou bando à luz da teoria do bem-jurídico penal

Barrilari, Claudia Cristina 07 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Claudia Cristina Barrilari.pdf: 1245904 bytes, checksum: e6a080b3b15abef2fca49d55e1a30771 (MD5) Previous issue date: 2008-05-07 / The highlight currently given to danger crimes, allied to the organize criminality increase, are strong triggering factors of the focus received by gang crimes at the current moment. The caselaw analysis of the mentioned criminal offense makes it possible to conclude that incriminations due to gangs has been vulgarized , in order to proliferate denounces due to gang that do not culminate or should not culminate in conviction, as the strict occurrence of their normative elements. The offense type, either for being open or for prescinding material results, assumed an evident secondary plan, which cause an evident unbalance in the criminal law fundamental principles compliance. Thus, we intend to conduct the present work analyzing those two factors, danger crimes and criminal association, and the consequences derived from, of the one side, leaving the punitive legitimacy aside, with the criminal law assuming an eminently social control function; of the other side, it is sought the gang crime legitimacy and the adequate dogmatic use of danger crimes, supported by the guaranty criminal law, guided by the human being maximum protection. The topic is arduous, mainly in face of the violence escalation, a phenomenon of the current times. Maybe the current jurist concern should be to conciliate the human person defense, in its strictest acceptation since Enlightenment, with the criminal treatment hardening as an appropriate mechanism for violence containment. The risk increment to which the current society is exposed cannot be despised. Violence assumes varied forms, and it is in this context that the criminal advance relief is verified, as an attempt to contain crime at its embryonary moment. In crimes of diffuse objectivity, the advance relief is potentialized based on the belief that this is the only way to effectively protect the juridical stead. At the other end, what is fought is the damage verification in a diffuse way, the relation between a crime and a determined victim is replaced with collective or even undetermined victimization. The magnitude generated by the involved interest or by the possibility of affecting innumerous victims requires the maximum protection of the stead, so that, in the name of an illusory efficiency, it be compatible only with advance relief up to the limit at which the protected stead is not under any risk threat. This can be verified in certain environmental crimes, for instance. The main issue consists in finding a balance point, that is, in discovering as from which moment the criminal advance relief actuation, especially in reference to gang crimes. This question is directly related to the classic conception of criminal law as the normative system ultima ratio / O destaque que se dá atualmente aos crimes de perigo, aliado ao aumento da criminalidade organizada, são fatores desencadeadores da ênfase que os crimes de quadrilha ou bando vêm recebendo no momento atual. A análise jurisprudencial do mencionado delito permite concluir que a incriminação por quadrilha ou bando vem sendo vulgarizada de modo a proliferar denúncias por quadrilha ou bando que não culminam, ou não deveriam culminar, em condenação, por não se observar a estrita realização de seus elementos normativos. O tipo do delito, seja por ser aberto, seja por prescindir do resultado material, assumiu evidente plano secundário, o que causa patente desequilíbrio na observância dos princípios basilares do direito penal. Assim, pretende-se conduzir o presente trabalho analisando esses dois fatores, crimes de perigo e associação criminosa, e as conseqüências que se extraem, de um lado, afastando-se da legitimidade punitiva, assumindo o direito penal função eminentemente de controle social; de outro lado, procura-se a legitimação do crime de quadrilha ou bando e a adequada utilização dogmática dos crimes de perigo, com apoio no direito penal garantístico, orientado pela máxima proteção da pessoa humana. O tema é árduo, principalmente em face da escalada da violência, fenômeno dos tempos atuais. Talvez a preocupação do jurista atual deva ser conciliar a defesa da pessoa humana, em sua mais intransigente acepção desde o Iluminismo, com o endurecimento do tratamento penal, como mecanismo apropriado para a contenção da violência. Não se pode desprezar o incremento do risco a que se vê exposta a sociedade atual. A violência assume variadas formas e é nesse contexto que se verifica a antecipação da tutela penal, como tentativa de conter o crime no seu momento embrionário. Nos crimes de objetividade difusa, o mecanismo da antecipação da tutela é potencializado com base na crença de que só assim é possível a efetiva proteção do bem jurídico. Na outra ponta, o que se combate é a verificação do dano de forma difusa, a relação entre um crime e vítima determinada é substituída pela vitimização coletiva ou até mesmo indeterminada. A magnitude gerada pelo interesse envolvido ou pela possibilidade de atingir inúmeras vítimas, requer a máxima proteção do bem, de modo que, em nome de uma ilusória eficiência, seja compatível apenas com a antecipação da tutela até o limite em que não haja qualquer ameaça de risco ao bem tutelado. É o que se verifica em determinados crimes ambientais, a título de exemplo. A questão principal consiste em encontrar um ponto de equilíbrio, ou seja, em descobrir a partir de que momento é legítima a atuação da tutela penal, especialmente no que se refere ao crime de quadrilha ou bando. Esta indagação está diretamente relacionada à clássica concepção do direito penal como ultima ratio do sistema normativo

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