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O crime de quadrilha ou bando à luz da teoria do bem-jurídico penalBarrilari, Claudia Cristina 07 May 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-05-07 / The highlight currently given to danger crimes, allied to the organize criminality
increase, are strong triggering factors of the focus received by gang crimes at the current
moment. The caselaw analysis of the mentioned criminal offense makes it possible to
conclude that incriminations due to gangs has been vulgarized , in order to proliferate
denounces due to gang that do not culminate or should not culminate in conviction, as the
strict occurrence of their normative elements. The offense type, either for being open or for
prescinding material results, assumed an evident secondary plan, which cause an evident
unbalance in the criminal law fundamental principles compliance.
Thus, we intend to conduct the present work analyzing those two factors, danger
crimes and criminal association, and the consequences derived from, of the one side,
leaving the punitive legitimacy aside, with the criminal law assuming an eminently social
control function; of the other side, it is sought the gang crime legitimacy and the adequate
dogmatic use of danger crimes, supported by the guaranty criminal law, guided by the
human being maximum protection.
The topic is arduous, mainly in face of the violence escalation, a phenomenon of the
current times. Maybe the current jurist concern should be to conciliate the human person
defense, in its strictest acceptation since Enlightenment, with the criminal treatment
hardening as an appropriate mechanism for violence containment.
The risk increment to which the current society is exposed cannot be despised.
Violence assumes varied forms, and it is in this context that the criminal advance relief is
verified, as an attempt to contain crime at its embryonary moment. In crimes of diffuse
objectivity, the advance relief is potentialized based on the belief that this is the only way to
effectively protect the juridical stead. At the other end, what is fought is the damage
verification in a diffuse way, the relation between a crime and a determined victim is
replaced with collective or even undetermined victimization.
The magnitude generated by the involved interest or by the possibility of affecting
innumerous victims requires the maximum protection of the stead, so that, in the name of
an illusory efficiency, it be compatible only with advance relief up to the limit at which the
protected stead is not under any risk threat. This can be verified in certain environmental
crimes, for instance.
The main issue consists in finding a balance point, that is, in discovering as from
which moment the criminal advance relief actuation, especially in reference to gang crimes.
This question is directly related to the classic conception of criminal law as the normative
system ultima ratio / O destaque que se dá atualmente aos crimes de perigo, aliado ao aumento da
criminalidade organizada, são fatores desencadeadores da ênfase que os crimes de
quadrilha ou bando vêm recebendo no momento atual. A análise jurisprudencial do
mencionado delito permite concluir que a incriminação por quadrilha ou bando vem sendo
vulgarizada de modo a proliferar denúncias por quadrilha ou bando que não culminam,
ou não deveriam culminar, em condenação, por não se observar a estrita realização de seus
elementos normativos. O tipo do delito, seja por ser aberto, seja por prescindir do resultado
material, assumiu evidente plano secundário, o que causa patente desequilíbrio na
observância dos princípios basilares do direito penal.
Assim, pretende-se conduzir o presente trabalho analisando esses dois fatores,
crimes de perigo e associação criminosa, e as conseqüências que se extraem, de um lado,
afastando-se da legitimidade punitiva, assumindo o direito penal função eminentemente de
controle social; de outro lado, procura-se a legitimação do crime de quadrilha ou bando e a
adequada utilização dogmática dos crimes de perigo, com apoio no direito penal
garantístico, orientado pela máxima proteção da pessoa humana.
O tema é árduo, principalmente em face da escalada da violência, fenômeno dos
tempos atuais. Talvez a preocupação do jurista atual deva ser conciliar a defesa da pessoa
humana, em sua mais intransigente acepção desde o Iluminismo, com o endurecimento do
tratamento penal, como mecanismo apropriado para a contenção da violência.
Não se pode desprezar o incremento do risco a que se vê exposta a sociedade atual.
A violência assume variadas formas e é nesse contexto que se verifica a antecipação da
tutela penal, como tentativa de conter o crime no seu momento embrionário. Nos crimes de
objetividade difusa, o mecanismo da antecipação da tutela é potencializado com base na
crença de que só assim é possível a efetiva proteção do bem jurídico. Na outra ponta, o que
se combate é a verificação do dano de forma difusa, a relação entre um crime e vítima
determinada é substituída pela vitimização coletiva ou até mesmo indeterminada.
A magnitude gerada pelo interesse envolvido ou pela possibilidade de atingir
inúmeras vítimas, requer a máxima proteção do bem, de modo que, em nome de uma
ilusória eficiência, seja compatível apenas com a antecipação da tutela até o limite em que
não haja qualquer ameaça de risco ao bem tutelado. É o que se verifica em determinados
crimes ambientais, a título de exemplo.
A questão principal consiste em encontrar um ponto de equilíbrio, ou seja, em
descobrir a partir de que momento é legítima a atuação da tutela penal, especialmente no
que se refere ao crime de quadrilha ou bando. Esta indagação está diretamente relacionada
à clássica concepção do direito penal como ultima ratio do sistema normativo
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