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Dever fundamental de solidariedade social no direito tribut?rio

Regoso, Ivanete 30 March 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 423927.pdf: 192175 bytes, checksum: 8f170ee02e27b9d198b57fc9c3dcdd0a (MD5) Previous issue date: 2010-03-30 / O tema central do presente trabalho ? a an?lise do dever fundamental de solidariedade social com rela??o ao Direito Tribut?rio. Inicialmente, demonstrou-se a exist?ncia de um dever fundamental de solidariedade social extra?do, de forma impl?cita, do Artigo 3?, inciso I, da Constitui??o Federal, segundo o qual a Rep?blica Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democr?tico de Direito, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solid?ria. Ap?s, com base na doutrina nacional e estrangeira, identificou-se que a justifica??o para a institui??o de tributos n?o decorre de um Poder de Imp?rio, mas encontra fundamento na realiza??o dos direitos fundamentais, legitimado pelo dever fundamental de solidariedade social, advindo do fato de o contribuinte pertencer a uma sociedade organizada, em que todos t?m o dever de concorrer para as despesas p?blicas. Apurou-se que o dever fundamental de solidariedade social em rela??o aos tributos ? interpretado de forma diversa, dependendo da exist?ncia ou n?o de destina??o espec?fica aos recursos arrecadados com a sua institui??o. No caso dos impostos diretos, em que h? veda??o de destina??o espec?fica, a teor do Artigo 167, IV, da Constitui??o Federal de 1988, o dever fundamental de solidariedade social est? associado ao fato de o cidad?o pertencer a uma sociedade, tendo o dever de contribuir para todos os gastos p?blicos, respeitada a sua capacidade contributiva. Entretanto, com rela??o ?s contribui??es, em que h? previs?o de destina??o dos recursos arrecadados para um determinado grupo, aplica-se o dever fundamental de solidariedade social de grupo, que tem como base o fato de o contribuinte integrar o grupo eleito como respons?vel pelo pagamento da contribui??o, revertendo-se essa arrecada??o em benef?cio desse grupo. Assim, h? uma redistribui??o interna de recursos ?nica ressalva ?s contribui??es de Seguridade Social, que, por serem destinadas a toda a sociedade, ser?o, igualmente, financiadas por todos, na forma do Artigo 195, da Constitui??o Federal de 1988. Aplica-se, neste caso, o dever fundamental de solidariedade geral.
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Tributa??o no Estado democr?tico de direito: a fun??o social dos tributos

Corr?a, Samantha 13 March 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1 437996.pdf: 163674 bytes, checksum: d05ddc21b2f151b8f11dd6ad528b9b0a (MD5) Previous issue date: 2012-03-13 / The present study has as its central theme the social role of taxation in the Democratic State of Law. Initially, a historical overview on the fundamentals of taxation has been presented, showing the evolution which took place throughout the different state models experienced. Then, some ethical features related to the tax activity have been pointed, specially the notions of fiscal justice and the redistribution of wealth, which must work as fundamentals for taxation. Afterwards, the evolution of the legal-tax thinking has been shown, this thinking has been considering taxation not as an end in itself anymore, based on the State sovereign power, but by the approach of its relation with the fundamental rights, increasingly more evident. After having presented general aspects relating to the principle of social role, the possibility of its application, also in the tax area, has been identified, taking into consideration the power taxation plays in society. In this sense, it has been shown that the tax activity plays an important role in the promotion and financing of the fundamental rights, being appropriate the implementation of mechanisms that favor the practice of this social role of taxation, such as the taking of extrafiscal measures. Subsequently, it has been found that in the Democratic State of Law, the payment of taxes represents a citizen true fundamental duty, which must contribute to the maintenance of the society he / she constitutes, based, among other factors, on the idea of social solidarity, constitutionally foreseen among the fundamental aims of the Federative Republic of Brazil. Concerning the social solidarity, it has been pointed out that, as a rule, it is applied to the extrafiscal taxes according to principle, which may trigger their decrease or increase; as to the fiscal taxes, the social solidarity is seen mostly through the principle of the contributive capacity; as to contributions, the group solidarity fundamental duty is applied , except for the contributions to the Social Security , in which the general social solidarity fundamental duty is applied. Through the analysis of concrete cases, it has been verified that the Brazilian High Courts have been adopting the notion of social solidarity in the tax area, helping the understanding that taxation plays a social role to be applied. / O presente estudo possui como tema central a fun??o social da tributa??o no Estado Democr?tico de Direito. Inicialmente, foi apresentado um panorama hist?rico acerca dos fundamentos da tributa??o, demonstrando-se a evolu??o ocorrida ao longo dos diferentes modelos estatais vivenciados. Ap?s, foram apontados alguns aspectos ?ticos envolvidos na atividade tribut?ria, em especial as no??es de justi?a fiscal e redistribui??o de riquezas, que devem servir como fundamentos para a tributa??o. Em seguida, demonstrou-se a evolu??o do pensamento jur?dico-tribut?rio, que vem considerando a tributa??o n?o mais como um fim em si mesma, com base no poder soberano do Estado, mas sim pelo enfoque de sua rela??o com os direitos fundamentais, cada vez mais evidente. Ap?s serem apresentados aspectos gerais relativos ao princ?pio da fun??o social, foi identificada a possibilidade de sua aplica??o tamb?m na seara tribut?ria, tendo em vista o alcance que a tributa??o possui na sociedade. Nesse sentido, demonstrou-se que a atividade tribut?ria possui um relevante papel na promo??o e financiamento dos direitos fundamentais, sendo cab?vel a implanta??o de mecanismos que privilegiam o exerc?cio dessa fun??o social da tributa??o, tais como a ado??o de medidas extrafiscais. Na sequ?ncia, apurou-se que no Estado Democr?tico de Direito o pagamento de tributos representa verdadeiro dever fundamental do cidad?o, que deve contribuir para a manuten??o da sociedade que comp?e, com base, entre outros fatores, na id?ia de solidariedade social, prevista constitucionalmente entre os objetivos fundamentais da Rep?blica Federativa do Brasil. Acerca da solidariedade social, destacou-se que, em regra, esta ? aplicada aos tributos extrafiscais na forma de princ?pio, o que pode ensejar a minora??o ou a majora??o dos mesmos; j? quanto aos tributos fiscais, manifesta-se sobretudo por meio do princ?pio da capacidade contributiva; no tocante ?s contribui??es, utiliza-se o dever fundamental de solidariedade de grupo, com exce??o das contribui??es para a Seguridade Social, ?s quais se aplica o dever fundamental de solidariedade social geral. Por meio da an?lise de casos concretos, verificou-se que os Tribunais Superiores brasileiros v?m adotando a no??o de solidariedade social na seara tribut?ria, contribuindo para o entendimento de que a tributa??o possui uma fun??o social a ser exercida.

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