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Processo democrático: uma análise do processo como condição de possibilidade para respostas constitucionalmente adequadas a partir da Crítica Hermenêutica do Direito

Stürmer, Júlio César Maggio 12 December 2017 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2018-02-09T11:23:09Z No. of bitstreams: 1 Júlio César Maggio Stürmer_.pdf: 2323770 bytes, checksum: fdfa09d6e4ea4c23c8913aba6208b4bf (MD5) / Made available in DSpace on 2018-02-09T11:23:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Júlio César Maggio Stürmer_.pdf: 2323770 bytes, checksum: fdfa09d6e4ea4c23c8913aba6208b4bf (MD5) Previous issue date: 2017-12-12 / Nenhuma / O presente trabalho pretende, a partir da Crítica Hermenêutica do Direito de Lenio Streck, que tem por base uma visão hermenêutico-filosófica do Direito, estudar o processo, estabelecendo uma nova concepção teórica e prática. Para tanto, foi investigado como o processo é compreendido e manejado no Direito brasileiro, em especial no tocante às suas eventuais amarras ao direito privado (instrumento) e ao trato regionalizado (divisão por ramos), confrontando esses elementos com a ideia de unidade ou núcleo fundamental existente no processo. Essa unidade fundamental, cujo conteúdo é atravessado por elementos paradigmáticos, é apresentada como o ponto a partir do qual se deve pensar o processo. Assim, sob aportes filosóficos de Heidegger e Gadamer, procura-se demonstrar que a compreensão é um fenômeno que ocorre de forma única, partindo da pré-compreensão do intérprete, que é povoada por pré-conceitos, alguns legítimos (devem ser considerados), outros não. Fazendo a conexão entre Filosofia e Direito, sustenta-se que é preciso atribuir um sentido adequado ao processo, como processo democrático. Trata-se de uma concepção de processo que respeita os paradigmas entregues pela tradição (jurídica e filosófica). São eles que darão o mundo inserido no qual o intérprete deve compreender adequadamente o processo (direitos, garantias etc.) para a obtenção de repostas (decisões/interpretações) adequadas, na linha defendida por Lenio Streck. Aliado a essa nova visão teórica, tem-se o aspecto prático daí decorrente, em relação ao qual se entende que é necessária a existência de critérios ou de filtros que orientem o intérprete em sua atividade, permitindo que, em sua reflexão, ao “se dar conta de seus pré-juízos”, possa avaliá-los como legítimos ou ilegítimos. Da mesma forma, tais critérios/filtros irão permitir que, além do decisor, os demais membros da comunidade jurídica – partes e doutrina, por exemplo – possam avaliar a adequação da decisão, viabilizando o “constrangimento” (Streck) em busca da resposta adequada. Defende-se, assim, que: a) o processo democrático deve ser considerado como elemento da pré-compreensão e, portanto, condição de possibilidade de toda e qualquer compreensão; b) o processo jurisdicional (seja civil, penal, trabalhista etc.) possui uma unidade – ou núcleo fundamental –, pensada a partir dos paradigmas entregues pela tradição e que dão sentido ao que se nomina de processo democrático. Portanto, considerando o lugar de fala desta tese (paradigmático, como já exposto), a ideia de processo democrático deve atravessar, com todo seu conteúdo, qualquer perspectiva disciplinar de processo, informando, também, o intérprete/aplicador do direito; c) O processo democrático, cujo conteúdo paradigmático é uniforme em todas as áreas do Direito, é um pré-conceito legítimo que deve ser considerado pelo intérprete para que se obtenha uma resposta constitucionalmente adequada. Caso o intérprete não se dê conta desse pré-conceito, ou não o aceite, decidindo sem considerá-lo, a resposta judicial será marcada pela arbitrariedade; d) É necessária a existência de critérios ou de filtros que orientem o intérprete em sua atividade, permitindo que, em sua reflexão, ao “se dar conta de seus pré-juízos”, possa avaliá-los como legítimos ou ilegítimos, contribuindo para a interpretação/resposta adequada. / From Lenio Streck’s Hermeneutical Critique of Law and its hermeneutical-philosophical reading of Law, the present study seeks to study the legal process, establishing new theoretical and practical conceptions. In order to do that, this work investigates how the legal process actually works in the Brazilian legal system, especially regarding its possible bindings to private law (instrumental) and its separation into branches, confronting these elements to an idea of unity and fundamental core to legal procedures. This fundamental unity and its content crossed by paradigmatic elements is presented as the starting point from which the legal process must be thought. This way, under philosophical insights from Heidegger and Gadamer, this study aims to show that the process of understanding is a phenomenon that happens in a unique way, starting from the interpreter’s pre-understanding and its pre-judgments (some of them are legitimate and should be considered, while others should not. Connecting Philosophy and Law, this work seeks to establish an adequate conception of legal process as a democratic process, a conception that respects the paradigms that come from the legal and philosophical tradition. These are the paradigms that will support the world in which the interpreter shall adequately understand the process (its rights, guarantees, etc.) in order to reach adequate interpretations and decisions. From this new theoretical conception, the consequent practical aspect is the need for criteria and filters that guide the interpreters and their activity, allowing them to understand their own pre-conceptions and therefore evaluate them as legitimate or illegitimate. In the same way, such criteria/filters allow not only the judge, but all the legal community – the parties and legal scholars, for instance – to evaluate if a sentence is adequate, making it possible for a public “constraint” (Streck) in search of an adequate decision. This study defends that: a) the democratic process should be considered an element of the pre-understanding step, and therefore condition of possibility of every understanding; b) the legal process has a unity – or fundamental core – established by the paradigms of tradition that give significance to the conception of a democratic process. Therefore, considering the paradigmatic role of this thesis, the idea of a democratic process shall be present with all of its content in any legal process approach by the Law interpreter. c) The democratic process, and its paradigmatic content that is uniform to all legal areas, is a legitimate pre-conception and must be considered by the interpreter in order to obtain a decision according to the Constitution. If the judge/interpreter does not consider such pre-conception, or does not accept it, deciding a case without considering it, arbitrariness will taint the legal decision. d) It is necessary to establish criteria and filters that guide the legal interpreters in their activity, allowing them to understand their own pre-conceptions and therefore evaluate them as legitimate or illegitimate, contributing to an adequate interpretation and one right answer in the legal decision.

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