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Omissão do garantidor em face de conduta delitiva de terceiro: concurso, autoria colateral ou fato penalmente irrelevante? / Guarantor s omission in the event of primary oblligor s failure to meet an oblligation: concerted action, unlawfull act without prior agreement between offenders, or a criminally irrellevant act?Neves, Cícero Robson Coimbra 27 March 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-03-27 / This paper aims to examine to what extent a security guarantor or surety should be
deemed responsible in the event that the primary obligor or principal fails to meet an
obligation to which he/she is bound and thus enters default or delinquency. On the
grounds of general legal theory and principles, this should be understood as a case
of concerted action whereby the guarantor s liability arises from complicity and
participation, and thus engages in the so-called participation by omission (i.e. failure
or breach of a duty to act). While on one hand it is found to be applicable as a
normative convention by Brazilian law, on the other hand such understanding
appears to be incompatible with basic principles of culpability. More careful study is
required in order to find out whether a guarantor s omission should be interpreted
under the principles of criminal law and, if such is the case, whether this should be
understood as concerted action or participation. This paper further aims to focus on
real cases pursuant to two currently applicable criminal codes relying on different
procedural guidelines, namely Ordinary Criminal Law and Military Criminal Law. The
introduction chapter outlines the premises in this paper and describes the criminal
offence theory ranging from a system referred to as causal (i.e. classical) up to
currently functional systems, of normative nature, particularly those as understood by
Günther Jakobs and Claus Roxin. Given the several systems implied, this research
required a guiding principle that could, among other things, help to understand
criminal science dogmas in military criminal law. The system devised by Hans
Welzel, i.e. finalism, was then regarded as the most suitable guiding principle. Since
there is a long way still to go, this research aims not only to resolve some doubts, but
also to point out that some of the issues that are currently covered by legal theory
and principles should be reconsidered with a view to searching for more appropriate
and fairer solutions on the grounds of the nullum crimen sine culpa principle / Em linhas gerais, a presente pesquisa tem o escopo de estudar amiúde qual a
responsabilidade do garantidor de um bem jurídico, ou seja, aquele que tem o dever
de impedir o resultado típico, quando, em face de um ato delitivo de um terceiro, não
age para obstar a lesão ao objeto de tutela penal. De modo geral, a doutrina tem
assentido na ocorrência de concurso de pessoas, em que o garantidor seria
responsabilizado por participação, sob a forma de cumplicidade, marcando-se a
chamada participação por omissão . Essa visão, no entanto, em simples fórmula
como a doutrina pátria tem colocado, não parece estar em sintonia com o princípio
reitor da culpabilidade, exigindo-se um estudo mais acurado, que possa fundamentar
com maior robustez se a omissão do garantidor, primeiro, deve ou não ficar no
espectro do Direito penal e, segundo, em estando abarcada por esse ramo do
Direito, se a adequada responsabilização deve-se dar a título de co-autoria ou da
participação. Mais ainda, o presente estudo tem o objetivo de estudar a realidade
apresentada do enfoque de duas legislações penais vigentes: o Código Penal
comum e o Código Penal Militar, as quais possuem orientações sistêmicas
diferentes. Nesse propósito, serão assentadas, em sede introdutória, as premissas
do trabalho, consignando-se a evolução da teoria do delito desde o sistema
denominado causal (clássico) até os atuais sistemas funcionais, de mote normativo,
em especial na visão de Günther Jakobs e de Claus Roxin. Dada a diversidade
sistêmica, o deslanche da pesquisa seria inviável sem que houvesse a eleição de
um sistema reitor que possa, inclusive, orientar a compreensão dos dogmas da
ciência penal no Direito penal militar, elegendo-se, dessarte, o sistema idealizado
por Hans Welzel: o finalismo. Como se percebe, rico é o caminho a ser perseguido,
sendo o objetivo da presente pesquisa não só solapar algumas dúvidas, mas
também indicar que a simplicidade com a qual certos temas são hoje tratados pela
doutrina merece revisão, um giro de idéias que possa, com o foco no princípio do
nullum crimen sine culpa, buscar soluções mais justas
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