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Cláusula penal e o código civil de 2002Silva, Leonardo Di Cola N. 06 October 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-10-06 / The main purpose of this paper is to evidence the need to overrule the unitary theory
of the penalty clause, which is the one adopted by the traditional doctrine and according to
which the institute has the nature of a liquidated damages clause, regardless of the intent of
the parties upon its creation, being any compulsory effect merely secondary.
In order to reach such goal, we will initially study the typical functions of the institute
in roman law, in the Romano-germanic codes and in common law, and will also discuss the
main characteristics and functions that the penalty clause may perform.
We will try to demonstrate that the adoption of the unitary theory gives rise to legal
problems that are not solvable, and may only be resolved by means of recognizing that there
are two different types of penalty clauses, provided that one has an compensatory function
and the other has a compulsory function. We will discuss the different rules that apply to
each one of them.
We have yet two secondary purposes: (i) to discuss the requirements for the equity
based judicial review of the penalty clause provided for in article 413 of the Brazilian Civil
Code for the cases of manifest excessiveness and partial performance of the obligation, and
(ii) to analyze which rights and obligations arising from the penalty clause are transferred as
a result of an assignment of credit, debt assumption and assignment of contract.
Last, we will differentiate the penalty clause from similar institutes, namely alternative
obligation, advance payment ( arras) and astreintes / O presente trabalho tem como principal objetivo evidenciar a necessidade de
superação do modelo unitário da cláusula penal, preferido pela doutrina tradicional, e
segundo o qual o instituto tem natureza de prefixação de perdas e danos,
independentemente da averiguação do escopo pretendido pelas partes no momento da
contratação, sendo eventual função coercitiva meramente secundária.
Para alcançar tal objetivo, inicialmente estudaremos qual a função típica realizada
pelo instituto no Direito Romano, nos Códigos Civis da família romano-germânica e em
common law, bem como cuidaremos das principais características e funções que a cláusula
penal pode desempenhar.
Procuraremos demonstrar que a teoria unitária da cláusula penal gera problemas de
regime que são indissolúveis, os quais somente podem ser resolvidos se reconhecermos
que há duas espécies distintas de cláusula penal, uma que desempenha função coercitiva e
a outra, função indenizatória. Também serão abordados os diferentes regimes que devem
ser atribuídos a cada uma delas.
Temos, ainda, dois objetivos secundários: (i) tratar dos pressupostos de aplicação do
artigo 413 do Novo Código Civil, que criou a possibilidade de revisão judicial equitativa da
cláusula penal nas hipóteses de manifesta excessividade e de cumprimento parcial, e (ii)
analisar quais os direitos e obrigações decorrentes da cláusula penal são transmitidos nas
hipóteses de cessão de crédito, assunção de dívida e cessão de contrato.
Por fim, trataremos de diferenciar a cláusula penal de certas figuras afins,
nomeadamente obrigação alternativa, arras e astreintes
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Cláusula penal no código civilKeleti, Daniel de Leão 06 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-06 / The penal clause institute study under the optics from historical
development, by the light of the social alterations, on account of the strengthening of
the negotiating table relations.
The personal rights became the biggest responsible by the
riches circulation in the contemporary society. Through the obligation study can be
verified the relevant phenomenon of the business promotion. Because of this
effervescence of the obligation as a way of riches circulation, the legal system has as
challenge to concede legal security to these relations. The penal clause, exactly, looks
for to strength the obligational link between the creditor and the debtor. At the same
time it is a coercive force to the debtor to obey what he took upon as an obligation, as
well as, it makes easy to the creditor the possibility of the indemnity pre fixation in case
of not obey the obligation. Nevertheless the penal clause relevance to the obligation
link strengthening cannot be made use as a way of subjection of the weaker part. The
State desires the legal security, but, in the modern view never the human person
dignity can be reached with the only justification of keeping an obligational link. In this
pitch, must the State to interfere to adjust the penal clause to an equitable value / Estudo do instituto da cláusula penal sob a ótica de seu
desenvolvimento histórico, à luz das alterações sociais, em razão do fortalecimento
das relações negociais.
Os direitos pessoais passaram a ser os maiores responsáveis
pela circulação de riquezas na sociedade contemporânea. Através do estudo das
obrigações pode ser verificado o fenômeno relevante de fomento de negócios. Em
razão desta efervescência das obrigações como forma de circulação de riquezas, o
sistema jurídico tem como desafio conceder segurança jurídica a essas relações. A
cláusula penal busca, exatamente, fortalecer o laço obrigacional entre o credor e o
devedor. Ao mesmo tempo, ela é uma força coercitiva para que o devedor cumpra
aquilo a que se obrigou, assim como, facilita ao credor a possibilidade de pré-fixação
de indenização em caso de descumprimento. Não obstante, a relevância da cláusula
penal para o fortalecimento do laço obrigacional, não poderá ser utilizada como forma
de sujeição da parte mais fraca. O Estado deseja a segurança jurídica, mas, na visão
moderna, jamais poderá ser atingida a dignidade da pessoa humana com a única
justificativa de manter um laço negocial. Neste diapasão, o Estado deve interferir para
ajustar a cláusula penal a um valor eqüitativo
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Cláusula penal: o valor da cominação e a redução equitativa da penaBranco, Luiz Carlos 06 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-05-06 / The penalty clause the value of the punishment and the equitable reduction of the penalty is linked to immemorial rights. That is, the penalty clause is a simple formula arising from Roman law. This formula establishes a social relationship based on legal standards that justify its compliance under all aspects, including philosophical aspects, as to the application of the right to the concrete case, in order to reach justice. And the value of the punishment and the equitable reduction of the penalty, expressly dealt with in the new Civil Code, are the parameters to dimension the value amount at each case. The purpose of this essay is to demonstrate that the value of the punishment and the equitable reduction of the penalty as a prerequisite for the application of the penalty clause will serve to measure the standard of value of the penalty in case of total or partial default, non-execution of some special clause or delay. The standard of value of the penalty is under the responsibility of our courts in pursuit of a legal democratic state, a state that guarantees the fundamental rights of the human being. The study of this topic is justified by the attempt to settle visible conflicts among principles that guarantee fundamental rights. This is entitled theory of the weighing of goods and values. This essay is of topical interest since this is a concrete issue in several countries that have a similar legal structure. As from 2002, the Brazilian system established that the equitable reduction of the penalty is mandatory. Before 2002, this reduction was a judge‟s prerogative. The methods used in this research were basically the deductive and inductive methods under a dialectic perspective. The results obtained were the following: 1) a judgment will be fair if the application of the law to the concrete case was correct. And it will be correct the application of the law that took into consideration the real or substantial equality of the parties - to treat equal persons equally and to treat unequal persons unequally in the exact measure of their inequality; 2) this is reached through the application of the adequate value of punishment; and 3) as to the equitable reduction of the penalty, it became mandatory at the time of its application. In the past, this reduction was a judge‟s prerogative that many times did not exercise it / A cláusula penal o valor da cominação e a redução equitativa da pena está ligada aos direitos imemoriais, isto é, uma fórmula simples proveniente do Direito Romano que determina uma relação social estruturada em standards legais que justificam sua observância sob todos os aspectos, inclusive filosóficos, de como aplicar o direito ao caso concreto para atingir a justiça. E o valor da cominação e a redução equitativa da pena, contemplada expressamente no novo Código Civil são os parâmetros para se dimensionar o quantum valorativo a cada caso. O objetivo deste trabalho é demonstrar que o valor da cominação e a redução equitativa da pena como pressuposto para aplicação da cláusula penal servirá como mensurador do padrão valorativo da penalidade em caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação, inexecução de alguma cláusula especial ou à mora que encampa nossos tribunais em busca de um Estado Democrático de Direito garantidor dos direitos fundamentais da pessoa humana. O estudo deste tema justifica-se pela busca em resolver conflitos aparentes entre princípios garantidores de direitos fundamentais. É o que se chama de teoria da ponderação de bens e valores. O trabalho é atual, porque tal discussão se mostra concreta em vários países de semelhante modelo jurídico, sendo que o nosso sistema a partir de 2002 tornou obrigatória a redução equitativa da pena, antes faculdade concedida ao juiz. Os métodos utilizados nesta pesquisa foram basicamente os métodos dedutivos e indutivos sob uma perspectiva dialética. Os resultados obtidos foram: 1) uma sentença será justa se a aplicação da lei foi a correta para o caso concreto. E será correta a aplicação da lei que atentou à igualdade real ou substancial das partes: tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais, desigualmente na exata medida de sua desigualdade; 2) e isto é alcançado através da aplicação do valor adequado da cominação; e 3) já a redução equitativa da pena tornou-se obrigatória quando de sua aplicação, antes faculdade atribuída ao juiz, que por muitas vezes não o aplicava
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