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Responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo : distinção entre vício de insegurança e de inadequação do produtoAgostini, Katia Rovaris de January 2009 (has links)
Orientador: Eduardo de Oliveira Leite / Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 10/08/2009 / Inclui bibliografia / A responsabilidade do estado por ato legislativo licito decorre da obrigação de O presente trabalho tem como objeto analisar a responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo, mais especificamente, a distinção entre as duas formas de responsabilização do fornecedor previstas no Diploma Consumerista -responsabilidade por vício de inadequação e responsabilidade por vício de insegurança, cingindo-se à análise da responsabilização do fornecedor por danos causados por produtos viciados ou defeituosos inseridos no mercado de consumo, ou seja, os danos causados por serviços não o integram. Para se chegar ao tema crucial do trabalho, inicialmente, busca-se evidenciar quais os motivos ensejadores da concessão da tutela protetiva ao consumidor, bem como o âmbito de incidência do Diploma Consumerista, para, logo em seguida, analisar a transformação da responsabilidade civil nos tempos, culminando com uma incursão sobre o conceito e os demais elementos necessários a uma adequada compreensão das duas modalidades de responsabilidade em questão. Feito isso, defende-se a possibilidade de um produto inadequado provocar danos que extrapolem o produto, sem que isso o transmude em um produto inseguro. Igualmente, se patrocina o entendimento que diante da ocorrência de danos que exorbitam o produto inadequado, poderá o consumidor, além de pleitear a substituição do produto, o abatimento do preço ou a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1°, do CDC), requerer a indenização das perdas e danos sofridas. Contudo, ambas as pretensões devem ser exercidas no prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Diploma Consumerista, dispositivo atrelado à responsabilidade por vício de inadequado, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que esse está adstrito a responsabilização por vício de insegurança.
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