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A regulação do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidadesMoraes, Diego Pimenta 14 February 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-02-14 / Nos Estados Contemporâneos, via de regra, o Poder Judiciário guarda a função de
defender o primado da supremacia da Constituição. Um dos principais aparatos para
o exercício deste mister são as ações de controle abstrato de constitucionalidade,
instrumento da jurisdição constitucional por meio do qual um Tribunal Constitucional
fiscaliza a compatibilidade de determinada decisão política ou legislativa com a
Constituição. O Brasil, a exemplo de diversos países europeus, adota, desde 1965,
um sistema de controle de constitucionalidade abstrato regido por um processo
objetivo. A expressão “processo objetivo” designa, do ponto de vista da Justiça
Constitucional, uma preocupação precípua de se garantir o respeito à Constituição e
não ao interesse das partes. Ainda que o controle abstrato de normas tenha sido
introduzido no ordenamento constitucional brasileiro na exegese da Constituição
Federal de 1946 e ganhado status de principal mecanismo de fiscalização de
constitucional com a Constituição de 1988, este avanço não foi acompanhado por
uma satisfatória e sistemática construção legislativa do processo objetivo. É que as
normas que regulam o processo objetivo (Lei n.º 9.868/99 e a Lei n.º 9.882/99)
entraram em vigor apenas em 1999. Durante este período de inércia legislativa, o
Supremo Tribunal Federal, movido pelo imperativo de garantir a supremacia da
Constituição, delimitou o procedimento das ações de controle de constitucionalidade
in abstrato. E essa atuação ativa de regulação do processo objetivo se deu por
intermédio das técnicas de autocriação e heterorreferência. Ainda que a prerrogativa
de criação de normas processuais, e, portanto, a de edição do processo objetivo,
seja incumbência do Poder Legislativo, o ordenamento jurídico não impede que o
Poder Judiciário regule o procedimento para as ações do controle abstrato de
constitucionalidade. Os pressupostos da teoria dworkiana do direito como
integridade dão azo à afirmativa de que o Supremo Tribunal Federal detém
legitimidade constitucional para regular casuisticamente as normas do processo
objetivo. Todavia, exsurge que tal possibilidade deve observar determinados limites.
E esses limites à construção do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal estão calcados, em primeiro lugar, na própria teoria do direito como
integridade, que exige os pressupostos da casuística, da harmonia do sistema
normativos, do uso apenas dos argumentos de princípios e não nos argumentos de
política; e, em segundo lugar, na doutrina de Waldron, para o qual a atuação doPoder Judiciário deve observar a legislação pré-existente. / Generally, in the contemporary States, the Judiciary branch has the role of defending
the supremacy of Constitution. One of the main apparatus for such exercise is the
judicial review, which is a constitutional jurisdiction instrument used by the
Constitutional Court to analyze the compatibility of certain political or legislative
decisions regarding the Constitution. Since 1965, Brazil, as some European
continental countries, adopted the Austrian system of judicial review, guided by an
objective process. Based on the constitutional jurisdiction point of view, the
expression objective process means a concern to ensure the respect to Constitution,
not to ensure a specific part claim. Although such mechanism had been introduced in
Brazilian legal system with the Constitution of 1946 and had been gained status of
the main mechanism of constitutional supremacy controlling under the Constitution of
1988, this advance was not accompanied by a satisfactory and systematic regulation
of objective process. This occurred because the rules which regulate it (Laws n.
9,868 and n. 9,882) entered into force only in 1999. During this period of legislative
inaction, the Constitutional Court, moved by the need of ensuring the supremacy of
the Constitution, constrained the procedure of the Austrian judicial review model. And
such activism in regulating the objective process has been made through techniques
of self-creation and hetero-reference. Even if the prerogative of creating procedural
rules, and therefore the privilege of editing objective process, are under a legislative
charge, the legal system does not prevent that the judiciary branch regulates the
procedure of actions based in the Austrian model. The assumptions of Dworkinian
theory of law as integrity lead to the claim that the Brazilian Supreme Court has the
constitutional legitimacy to regulate case by case the rules of the objective process.
However, such activity must observe certain limits, which are related to the
construction of a objective process by the Brazilian Supreme Court case law. Such
limits must observe, firstly, the law as integrity, which requires the assumptions of
case by case law, the normative system harmony, and the use of arguments on
principles, not on politics; and, secondly, following the theory of Jeremy Waldron, the
judiciary branch has to observe the pre-existing legislation.
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