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A regulação do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades

Moraes, Diego Pimenta 14 February 2012 (has links)
Submitted by Ana Paula Florentino Santos Pires (anapaulapires@fdv.br) on 2018-08-23T21:38:32Z No. of bitstreams: 1 Diego Pimenta Moraes.pdf: 643929 bytes, checksum: 7ea061f7ac062b4ce5f39da090723b92 (MD5) / Rejected by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br), reason: Corrigir palavra do título - "supremo tribunal federal" em inicial maiúscula. on 2018-08-24T13:29:39Z (GMT) / Submitted by Ana Paula Florentino Santos Pires (anapaulapires@fdv.br) on 2018-08-24T17:09:18Z No. of bitstreams: 1 Diego Pimenta Moraes.pdf: 643929 bytes, checksum: 7ea061f7ac062b4ce5f39da090723b92 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-08-24T20:20:25Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Diego Pimenta Moraes.pdf: 643929 bytes, checksum: 7ea061f7ac062b4ce5f39da090723b92 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-08-24T20:20:25Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Diego Pimenta Moraes.pdf: 643929 bytes, checksum: 7ea061f7ac062b4ce5f39da090723b92 (MD5) Previous issue date: 2012-02-14 / Nos Estados Contemporâneos, via de regra, o Poder Judiciário guarda a função de defender o primado da supremacia da Constituição. Um dos principais aparatos para o exercício deste mister são as ações de controle abstrato de constitucionalidade, instrumento da jurisdição constitucional por meio do qual um Tribunal Constitucional fiscaliza a compatibilidade de determinada decisão política ou legislativa com a Constituição. O Brasil, a exemplo de diversos países europeus, adota, desde 1965, um sistema de controle de constitucionalidade abstrato regido por um processo objetivo. A expressão “processo objetivo” designa, do ponto de vista da Justiça Constitucional, uma preocupação precípua de se garantir o respeito à Constituição e não ao interesse das partes. Ainda que o controle abstrato de normas tenha sido introduzido no ordenamento constitucional brasileiro na exegese da Constituição Federal de 1946 e ganhado status de principal mecanismo de fiscalização de constitucional com a Constituição de 1988, este avanço não foi acompanhado por uma satisfatória e sistemática construção legislativa do processo objetivo. É que as normas que regulam o processo objetivo (Lei n.º 9.868/99 e a Lei n.º 9.882/99) entraram em vigor apenas em 1999. Durante este período de inércia legislativa, o Supremo Tribunal Federal, movido pelo imperativo de garantir a supremacia da Constituição, delimitou o procedimento das ações de controle de constitucionalidade in abstrato. E essa atuação ativa de regulação do processo objetivo se deu por intermédio das técnicas de autocriação e heterorreferência. Ainda que a prerrogativa de criação de normas processuais, e, portanto, a de edição do processo objetivo, seja incumbência do Poder Legislativo, o ordenamento jurídico não impede que o Poder Judiciário regule o procedimento para as ações do controle abstrato de constitucionalidade. Os pressupostos da teoria dworkiana do direito como integridade dão azo à afirmativa de que o Supremo Tribunal Federal detém legitimidade constitucional para regular casuisticamente as normas do processo objetivo. Todavia, exsurge que tal possibilidade deve observar determinados limites. E esses limites à construção do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estão calcados, em primeiro lugar, na própria teoria do direito como integridade, que exige os pressupostos da casuística, da harmonia do sistema normativos, do uso apenas dos argumentos de princípios e não nos argumentos de política; e, em segundo lugar, na doutrina de Waldron, para o qual a atuação doPoder Judiciário deve observar a legislação pré-existente. / Generally, in the contemporary States, the Judiciary branch has the role of defending the supremacy of Constitution. One of the main apparatus for such exercise is the judicial review, which is a constitutional jurisdiction instrument used by the Constitutional Court to analyze the compatibility of certain political or legislative decisions regarding the Constitution. Since 1965, Brazil, as some European continental countries, adopted the Austrian system of judicial review, guided by an objective process. Based on the constitutional jurisdiction point of view, the expression objective process means a concern to ensure the respect to Constitution, not to ensure a specific part claim. Although such mechanism had been introduced in Brazilian legal system with the Constitution of 1946 and had been gained status of the main mechanism of constitutional supremacy controlling under the Constitution of 1988, this advance was not accompanied by a satisfactory and systematic regulation of objective process. This occurred because the rules which regulate it (Laws n. 9,868 and n. 9,882) entered into force only in 1999. During this period of legislative inaction, the Constitutional Court, moved by the need of ensuring the supremacy of the Constitution, constrained the procedure of the Austrian judicial review model. And such activism in regulating the objective process has been made through techniques of self-creation and hetero-reference. Even if the prerogative of creating procedural rules, and therefore the privilege of editing objective process, are under a legislative charge, the legal system does not prevent that the judiciary branch regulates the procedure of actions based in the Austrian model. The assumptions of Dworkinian theory of law as integrity lead to the claim that the Brazilian Supreme Court has the constitutional legitimacy to regulate case by case the rules of the objective process. However, such activity must observe certain limits, which are related to the construction of a objective process by the Brazilian Supreme Court case law. Such limits must observe, firstly, the law as integrity, which requires the assumptions of case by case law, the normative system harmony, and the use of arguments on principles, not on politics; and, secondly, following the theory of Jeremy Waldron, the judiciary branch has to observe the pre-existing legislation.

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