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Prescrição virtual: uma realidade no direito penal brasileiro: estudo sobre o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa e o interesse de agir no direito pátrio

Romão, César Eduardo Lavoura 13 October 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Cesar Eduardo Lavoura Romao.pdf: 896008 bytes, checksum: 54e55907f1bbf721ad0fe4dd90f12edf (MD5) Previous issue date: 2009-10-13 / The present work aims at to deepen the study of virtual or anticipated lapse, analyzing its use for the Brazilian Judiciary Power, mainly for the magistrates of lower court. This controversial institute comes being understood as cause of elimination of the interest of action in the criminal proceeding whenever evidenced the possibility of decrements of the punitive lapsing pretension in the retroactive modality, early in the process, even before of the act of receiving the denunciation or of pronounced the sentence, leading in consideration a hypothetical penalty surveyed by the refined circumstances until that moment. For times, after a long procedural proceeding with an intricate probatory instruction, the magistrate is obliged to pronounce the sentence, convicted the defendant and, immediately afterwards, to recognize the extinguishing of the punshability for the retroactive lapsing of the punitive pretension, playing for the thin one, all the developed intellective work in the course of the process and, mainly, at the moment of the elaboration of the condemnatory decree. It is accurately in this scene, and on behalf of the procedural economy and of the effective and coherent search of the application of the penalties, that the virtual lapsing demonstrates to its force and utility. This because it searches to move away from the Judiciary Power useless processes, that will not have resulted beneficial, contributing, only, to generate, unnecessary, more service and, consequently, greater slowness in the procedural proceeding. For the understanding of subject so controversial, surrounded of favorable and contrary arguments, one searched to analyze, in this research, in order to select its validity before the legal system, each one of the arguments advantages and against the institute. First, the consistent ones in the absence of action right; in the criminal proceeding as a pledge of the defendant and not as sanction; in the beginning of the judgment quickly; in the uselessness of the judgment of the prescribed process; e in the similarity of the decision that receives the lapsing with the acquittal. The seconds, contrary to its application, in the pretense breaking the beginning of the legality; the beginning of the innocence presumption; to the obligatoriness of the criminal action; to the possibility of amendment of complain (mutatio libelli); and to the condition of the victim in the process. However, before the ingression in the object of the controversy, there was the analysis of related institutions, such as the right to punish, the purposes of punishment, the criminal action and the proper lapsing, as extinctive cause of ius puniendi / O presente trabalho visa aprofundar o estudo da prescrição virtual ou antecipada, analisando sua utilização pelo Poder Judiciário brasileiro, principalmente pelos magistrados de primeira instância. Esse polêmico instituto vem sendo entendido como causa de eliminação do interesse de agir no processo penal sempre que constatada a possibilidade de decretação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até aquele momento. Por vezes, após um longo trâmite processual com uma intrincada instrução probatória, o magistrado é obrigado proferir a sentença, condenado o acusado e, logo em seguida, a reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, jogando pelo ralo todo o trabalho intelectivo desenvolvido no curso do processo e, principalmente, no momento da elaboração do decreto condenatório. É exatamente nesse cenário, e em nome da economia processual e da busca efetiva e coerente da aplicação da sanção penal, que a prescrição virtual demonstra sua força e utilidade. Isto porque busca afastar do Poder Judiciário processos inúteis, que não terão resultado proveitoso, contribuindo, apenas, para gerar, desnecessariamente, mais serviço e, consequentemente, maior lentidão no trâmite processual. Para a compreensão de tema tão controvertido, cercado de argumentos favoráveis e contrários, buscou-se analisar, nesta pesquisa, de modo a apurar-se sua validade perante o ordenamento jurídico, cada um dos argumentos prós e contra o instituto. Os primeiros, consistentes na ausência de interesse de agir; no processo penal como garantia do acusado e não como sanção; no princípio da celeridade do julgamento; na inutilidade do julgamento do processo prescrito; e na semelhança da decisão que acolhe a prescrição com a sentença absolutória. Os segundos, contrários à sua aplicação, na pretensa violação ao princípio da legalidade; ao princípio da presunção de inocência; à obrigatoriedade da ação penal; à possibilidade de aditamento da denúncia (mutatio libelli); e à condição da vítima no processo. Porém, antes do ingresso no objeto da controvérsia, realizou-se a análise de institutos correlatos, tais como, o direito de punir, as finalidades da punição, a ação penal e a própria prescrição, como causa extintiva do ius puniendi

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