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Fundos mobiliários e meios alternativos de garantia do juízo por investidores institucionais: discurso sobre eficiência e custo de oportunidadeCosta, Josué Hoff da 10 November 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-11-10 / Nenhuma / Pretendeu-se elucidar se a garantia do Juízo da execução, promovida por meios alternativos como fundos mobiliários, para o caso específico de investidor qualificado, em detrimento do meio preferencialmente admitido pelo Judiciário, notadamente o depósito pecuniário em conta vinculada ao processo, enseja alocação Pareto-eficiente, sopesando a concorrência de custo de oportunidade. Procurou-se atingir o objeto visado, a partir de estudo de caso, analisando a receptividade do Judiciário à nomeação de fundo de investimento mobiliário destinado à garantia do Juízo da execução, considerando amostragem dos processos judiciais envolvidos. Também foram consideradas todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuidando sobre a admissibilidade de fundo mobiliário para o escopo escolhido (jurimetria). Verificou-se que o ativo adotado como paradigma foi admitido na maioria dos casos confrontados, especialmente quando não houve insurgência do Credor, diferentemente do que ocorreu quando o tema foi levado a julgamento em segundo grau de jurisdição. O fundo mobiliário utilizado por investidor institucional para garantia do Juízo se demonstrou Pareto-eficiente em relação ao depósito pecuniário (que gerou alocação subótima), tanto para o Devedor, como para o Credor, mormente considerando a segurança e liquidez do ativo. A despeito disso, nos casos em que o Judiciário foi efetivamente provocado (quando houve contrariedade do Credor), preferiu a adoção do meio pecuniário tradicional, malgrado o custo de oportunidade envolvido, o que se demonstrou ter se ocasionado por path dependence, ao invés de problema de agência, não evidenciado de modo categórico. Nos casos em que o Judiciário foi confrontando, não houve pronunciamento sobre a eficiência alocativa. Tanto o precedente oriundo do Tema n° 913 do STJ, como a sistematicidade do ordenamento jurídico pátrio admitem a adoção do meio alternativo mais eficiente, sobretudo em se tratando de investidor institucional. / It was intended to elucidate whether the execution court's guarantee, promoted by alternative means such as securities funds, in the specific case of a qualified investor, to the detriment of the means preferably admitted by the Judiciary, not shared or pecuniary deposit in account linked to the process, Pareto-efficient and inconsiderate the existence of opportunity cost. The object sought was analyzed, based on a case study, analyzing a receptivity of the judiciary about of the security investment fund intended to guarantee execution court, considering a sample of the judicial processes involved. All decisions rendered by the Superior Court of Justice and the Court of Justice of Rio Grande do Sul were considered too, taking into account the admissibility of the furniture fund for the chosen scope (jurimetrics). It was found that the asset adopted as a paradigm was admitted in most of the cases confronted, especially when it is not a creditor insurgency, unlike what occurred when the subject was tried in the second degree of jurisdiction. The security fund used by institutional investors for the guarantee of the execution court proved Pareto-efficient in relation to the pecuniary deposit, for both the Debtor and the Creditor, considering the safety and liquidity of the asset. In spite of this, in cases where the Judiciary was effectively provoked (when there was an objection from the creditor), it preferred the adoption of the traditional pecuniary means, despite the opportunity cost involved, which has been shown to be caused by path dependence, rather than agent problem, not categorically evidenced. In cases where the judiciary was confronting, there was no pronouncement on allocative efficiency. Both the precedent coming from Topic number 913 of the STJ and the systematicity of the legal order of the country admit the adoption of the most efficient alternative means, especially in the case of institutional investors.
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