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Uniões simultâneas : solução dos conflitos no contexto sociocultural e jurídico atualGraeff, Fernando René January 2014 (has links)
Historicamente, a família, célula básica e fundamental da sociedade, sempre evoluiu e se moldou ao contexto social em que esteve inserida. Especialmente no Brasil, o conceito de família sofreu substancial modificação desde a colonização, e, principalmente nas últimas décadas, para acompanhar os fenômenos e anseios sociais. De uma família patriarcal constituída exclusivamente pelo casamento, voltada para sua preservação enquanto instituição, passou-se a uma família fundada no afeto e voltada para a realização de seus integrantes. Diante de tal evolução, sacramentada pela Constituição Federal de 1988, algumas relações informais habituais na sociedade, mas vistas com desprezo e inferioridade por grande parte da população, passaram a ser reconhecidas e tuteladas pelo Estado. Nesse contexto, uniões informais duradouras, públicas e contínuas entre homem e mulher desimpedidos de casar, com objetivo de constituir família, foram reconhecidas como verdadeiras entidades familiares, sendo denominadas de uniões estáveis. No entanto, em consonância com o modelo monogâmico ordenador do sistema jurídico brasileiro, uniões informais concomitantes a outra relação jamais receberam tratamento legal que lhes tenha atribuído efeitos patrimoniais, tendo o legislador civilista cuidado apenas de restringi-los Tal histórica omissão legislativa não impediu, todavia, que, em um contexto social marcado pela pluralidade de formas nas relações afetivas e por uma contradição de desejos inerentes à maioria dos seres humanos – de um lado, o de ser o único na vida do parceiro; e, no outro, o de ter mais de um parceiro –, as uniões simultâneas, de tão reincidentes, alcançaram o status de fato social, o qual, todavia, por uma série de razões, continua a ser visto com severas restrições pela própria sociedade, e, consequentemente, pelo Direito. Tais uniões adquirem especial relevância para o mundo jurídico no momento em que ocorrem os seus rompimentos, seja pela morte, seja pelo simples desejo de uma das partes envolvidas. Nasce, então, uma das questões de maior complexidade e de difícil solução no Direito atual: a de conciliar a sensação de injustiça, que muitas vezes paira quando do rompimento de tais relações, com o sistema jurídico atual, o qual não só não reconhece tais uniões como entidade familiar, como veda expressamente seu reconhecimento como união estável O trabalho tem como foco o estudo dessas uniões simultâneas, as quais podem ser formadas tanto por pessoas impedidas como por pessoas desimpedidas de casar ou de constituir união estável, em especial o tratamento jurídico a elas conferido e os efeitos jurídicos que podem gerar. Assim, a primeira parte do trabalho volta-se precipuamente para os aspectos históricos, sociológicos e psicológicos que envolvem as uniões simultâneas, para que, ao final, se possa alcançar um entendimento jurídico sobre o tema, coerente não só com o sistema jurídico, mas também com a realidade sociocultural da atualidade. / Historically, the family, the basic and fundamental unit of society, has always evolved and shaped itself with the social context in which it was inserted. Especially in Brazil, the concept of family has undergone substantial changes since its colonization, and mainly in recent decades, in order to monitor the social phenomena and expectations. From the patriarchal family, consisting solely by marriage and aiming at its preservation as an institution, the family unit has changed to a family based on affection and concerned with its members’ fulfillment. Due to such developments, empowered by the 1988 Constitution, some usual informal relationships in society, although viewed with contempt and inferiority by much of the population, were recognized and protected by the State. In this context, long-term, ongoing public relationships between man and woman unimpeded to marry, aiming at constituting a family, were recognized as genuine family entities and called stable unions. However, in line with the monogamous model of the Brazilian legal system, an informal relationship concomitant to another relationship has never received the legal treatment to assign it propriety rights, being the civil legislator, in such a case, only concern in restricting them However, in a social context characterized by the plurality of forms in affective relationships and by a contradiction of desires inherent in most humans beings – in one hand, the desire of being the only one in the partner’s life; and, in the other, the desire of having more than one partner - such historic legislative omission has not prevented simultaneous relationships, for being so recidivists, from attaining the status of a social fact, which, for a number of reasons, remains to be seen with severe restrictions by the society itself and hence by the Law. Such unions acquire special relevance to the legal world at the time of their breakups, either by death, or by the simple desire of the parties involved. At this moment, one of the most complex and difficult issues to solve in the current Law is how to conciliate the feeling of injustice, which often hangs when the breakup of such relationships occurs, with the current legal system, which not only does not recognize such unions as a family unit, but it expressly forbids its recognition as a stable union This paper focuses on the study of these simultaneous relationships, which can be formed both by impeded persons as well as unimpeded ones to marry or to constitute stable unions, in particular, the legal treatment given to them and the legal consequences that may result. Therefore, the first part of this study turns primarily to the historical, sociological and psychological aspects involving simultaneous unions, so that in the end, one can achieve a legal opinion on the issue not only consistent with the legal system, but also with the sociocultural reality of present days.
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Three Studies on Lean Implementation in U.S. HospitalsZhang, Huilan 18 October 2017 (has links)
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