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Quando começa a pessoa legal? O nascituro no legislativo brasileiro

Potechi, Bruna 07 January 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-06-02T19:00:28Z (GMT). No. of bitstreams: 1 4917.pdf: 769050 bytes, checksum: 89599a30b642ef56580954b0c3ac62b7 (MD5) Previous issue date: 2013-01-07 / Universidade Federal de Sao Carlos / This effort analyzes the possible constructions of nascituru (unborn human) as a person under Brazilian legislation. In May of 2010 was approved, by one committee of the Deputy´s Chamber, the Law´s Project 478 of 2007 providing a Statute of the Nascituru, then we could visualize embryos and fetuses become a person and a subject of rights from a legislative point of view. However, in Brazilian legislation the nascituru could be a person or not be, depending on the case. Meanwhile the Nacituru´s Statute intended to define the nascituru as a subject of rights and become them a legal person, we could see in the law and law´s proposition about abortion and new reproductive technologies the nascituru do not always show up as a person. Hence in some cases is allowed abortion, and also research of embryos in vitro, or even reject them. The Law´s project 478 of 2007 is the first one to treat simultaneously the themes of abortion and new reproduction technologies, deliberating from the perspective of the nascituru. Thus, we observe in this effort the nascituru´s different constructions as a person to the legislation when he is and isn´t a legal person. Following, we understand the different discourses in the Deputy´s Chamber about the moment of life that we can call nascituru, the time before birth. Finally we can observe how the nascituru might be person and non-person, and how he appears as a subject of rights and then how the rights of the different subjects are in relation and how this subjects could be more or less legal person to Brazilian law. / Este trabalho analisa as possíveis construções do nascituro enquanto pessoa na legislação brasileira. Quando em Maio de 2010 é aprovado, por uma das comissões da Câmara dos Deputados, o projeto de lei 478 de 2007 dispondo sobre um Estatuto do Nascituro, pudemos visualizar embriões e fetos tornados pessoas e sujeitos de direito de um ponto de vista legislativo. Entretanto, para a legislação brasileira o nascituro poderia ser pessoa ou não, dependendo do caso a ser regulado. Assim, enquanto o Estatuto do Nascituro pretendia definir o nascituro enquanto sujeito de direito e torná-lo a pessoa legal a ser defendida, vimos que nas leis e propostas de leis sobre aborto e novas tecnologias o nascituro nem sempre aparecia como pessoa. Dessa maneira é permitido aborto em alguns casos, bem como pesquisas e descarte de embriões in vitro. Quando o PL 478 de 2007 é apresentado, ele surge como o primeiro projeto de lei a unir os temas de aborto e novas tecnologias reprodutivas pela defesa de uma pessoa legal em comum, o nascituro. Cabe então, observarmos as diferentes construções do nascituro como pessoa para a legislação quando ele é e quando não é defendido como pessoa legal. Seguindo, devemos compreender os diferentes discursos que perpassam o momento do nascituro, aquele relacionado ao desenvolvimento humano anterior ao nascimento. Por fim, poderemos observar como o nascituro pode ser pessoa e não-pessoa, como ele aparece como sujeito de direitos, como os direitos de diferentes sujeitos são postos em relação, e como tais sujeitos podem ser mais ou menos pessoa legal para a legislação brasileira.
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A organização do processo civil: do estado liberal ao estado democrático de direito : fundamentação histórica

Lemos, Jonathan Iovane de January 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000431168-Texto+Parcial-0.pdf: 108410 bytes, checksum: 5482829d07d0b3d6eb94d58a58c0faaf (MD5) Previous issue date: 2011 / This paper aims at the cultural identity that influenced the design of the judicial procedures, from the liberal state to the present day. The research has shown that the understanding of the procedural law has a close relationship with the view over the state and its importance within society. In the first chapter, after examining the doctrine used by the bourgeoisie to justify the segregation of the Absolutist State with the Liberal Rule of Law State, one can notice the development of procedure based on the parties, in which the judge, as a mirror of a reactive state, has few powers, which results in a procedure that advances in accordance with the free will of the litigants. Also, one notices that the proceduralism, a methodological stage opened in 1868, with its apparent neutrality, will absorb much of the French revolutionary ideals (liberty, equality, security and certainty), perpetrating its dogmas for most the of history, being found even in the Brazilian Civil Procedure Code 1973. In its second chapter, this thesis shows that the end of the libertarian ideas ultimately leads to a new understanding of the state and its relationship with society. The process, now seen as a public phenomenon, of interest to the entire community, will be built and designed from the figure of the judge who must lead it to the best possible result as quickly as possible. With the effects of the post-World War II constitutionalization movement, the link between substantive law and procedural law is rebuilt, the extension of the state's intervention in society and neoconstitutionalism leading to increased powers and functions to the judge. In the last chapter, it is shown how the social ideals of instrumentalism come to Brazil through the work developed by José Carlos Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinover and Cândido Rangel Dinamarco. Finally, with the coming of the Constitutional State in Brazil, in 1988, a new way of understanding the process is undertaken. Democratic values result, through the fundamental right to adversarial proceedings, imposing the necessity of the parties' participation in the procedure and the legitimacy of the decision. A model of procedural collaboration is bron, bringing significant change to its organization and development, since it brings all its members to an equal level, ending the old view of the triangular relationship on procedures, at least before the decision, promoting the return of the parties to the heart of the procedure's development without removing the judge from it, therefore existing no more any prominence among the procedure's subjects during the procedural iter. / O presente estudo tem por objeto a identificação cultural que influenciou a estruturação do processo desde o Estado Liberal até os dias atuais. Verificou-se que a forma de compreensão do direito processual possui relação direta com o modo em que o Estado é visto e a sua importância dentro da sociedade. No primeiro capítulo, após a análise da doutrina utilizada pelos burgueses para fundamentar a segregação do Estado Absolutista com o Estado de Direito Liberal, observa-se a construção de um processo das partes, no qual o juiz, como espelho de um Estado reativo, poucos poderes possui, o que acaba na condução da marcha procedimental de acordo com o livre arbítrio dos litigantes. Ainda, nota-se que o processualismo, fase metodológica inaugurada em 1868, com sua aparente neutralidade, vai absorver grande parte dos ideais revolucionários franceses (liberdade, igualdade, segurança e certeza), perpetrando os seus dogmas durante boa parte da história, estando presente, inclusive, no Código de Processo Civil brasileiro de 1973. Em seu segundo capítulo, a dissertação demonstra que a falência dos ideais liberais acaba por originar uma nova compreensão de Estado e da sua relação com a sociedade.O processo, visto agora como um fenômeno público, de interesse de toda a coletividade, passa a ser construído e pensado a partir da figura do juiz, que deve conduzi-lo ao melhor resultado possível, de maneira célere. Com os efeitos da constitucionalização do pós-segunda guerra, reata-se a ligação entre direito material e direito processual, verificando-se que a ampliação de intervenção do Estado junto à sociedade e o neoconstitucionalismo conduziram ao aumento de poderes e de funções do juiz. No último capítulo, investiga-se como os ideais sociais do instrumentalismo chegam ao país, mediante os trabalhos desenvolvidos por José Carlos Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Por fim, com o advento do Estado Constitucional brasileiro, em 1988, empreende-se uma nova forma de compreensão do processo. Os valores democráticos acabam, mediante o direito fundamental ao contraditório, por impor uma necessária participação das partes para a legitimação do processo e de sua decisão. Inicia-se um modelo de colaboração processual, que traz uma mudança significativa no seu modo de organização e de desenvolvimento, já que trabalha com todos os seus integrantes em um mesmo nível, encerrando a antiga visão triangular da relação processual, pelo menos até o momento anterior à decisão, promovendo o retorno das partes ao cerne do desenvolvimento do processo, sem que, com isso, se retire o magistrado, também, do seu núcleo, inexistindo mais qualquer proeminência entre os sujeitos processuais durante o iter procedimental.
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A organiza??o do processo civil: do estado liberal ao estado democr?tico de direito: fundamenta??o hist?rica

Lemos, Jonathan Iovane de 28 February 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 431168.pdf: 108410 bytes, checksum: 5482829d07d0b3d6eb94d58a58c0faaf (MD5) Previous issue date: 2011-02-28 / O presente estudo tem por objeto a identifica??o cultural que influenciou a estrutura??o do processo desde o Estado Liberal at? os dias atuais. Verificou-se que a forma de compreens?o do direito processual possui rela??o direta com o modo em que o Estado ? visto e a sua import?ncia dentro da sociedade. No primeiro cap?tulo, ap?s a an?lise da doutrina utilizada pelos burgueses para fundamentar a segrega??o do Estado Absolutista com o Estado de Direito Liberal, observa-se a constru??o de um processo das partes, no qual o juiz, como espelho de um Estado reativo, poucos poderes possui, o que acaba na condu??o da marcha procedimental de acordo com o livre arb?trio dos litigantes. Ainda, nota-se que o processualismo, fase metodol?gica inaugurada em 1868, com sua aparente neutralidade, vai absorver grande parte dos ideais revolucion?rios franceses (liberdade, igualdade, seguran?a e certeza), perpetrando os seus dogmas durante boa parte da hist?ria, estando presente, inclusive, no C?digo de Processo Civil brasileiro de 1973. Em seu segundo cap?tulo, a disserta??o demonstra que a fal?ncia dos ideais liberais acaba por originar uma nova compreens?o de Estado e da sua rela??o com a sociedade. O processo, visto agora como um fen?meno p?blico, de interesse de toda a coletividade, passa a ser constru?do e pensado a partir da figura do juiz, que deve conduzi-lo ao melhor resultado poss?vel, de maneira c?lere. Com os efeitos da constitucionaliza??o do p?s-segunda guerra, reata-se a liga??o entre direito material e direito processual, verificando-se que a amplia??o de interven??o do Estado junto ? sociedade e o neoconstitucionalismo conduziram ao aumento de poderes e de fun??es do juiz. No ?ltimo cap?tulo, investiga-se como os ideais sociais do instrumentalismo chegam ao pa?s, mediante os trabalhos desenvolvidos por Jos? Carlos Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinover e C?ndido Rangel Dinamarco. Por fim, com o advento do Estado Constitucional brasileiro, em 1988, empreende-se uma nova forma de compreens?o do processo. Os valores democr?ticos acabam, mediante o direito fundamental ao contradit?rio, por impor uma necess?ria participa??o das partes para a legitima??o do processo e de sua decis?o. Inicia-se um modelo de colabora??o processual, que traz uma mudan?a significativa no seu modo de organiza??o e de desenvolvimento, j? que trabalha com todos os seus integrantes em um mesmo n?vel, encerrando a antiga vis?o triangular da rela??o processual, pelo menos at? o momento anterior ? decis?o, promovendo o retorno das partes ao cerne do desenvolvimento do processo, sem que, com isso, se retire o magistrado, tamb?m, do seu n?cleo, inexistindo mais qualquer proemin?ncia entre os sujeitos processuais durante o iter procedimental

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