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O direito de superfície no ordenamento jurídico brasileiroMazzei, Rodrigo Reis 29 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-29 / The surface rigth is a real state figure of the right in rem, of well
complex nature, with forecast in the Statue of the Cities and the Civil Code,
admiting ample transferability. The studied institute possess origins in the
Roman law, having the native model strong influence of the Portuguese law,
even though for the historical reasons that in the past had joined them. Our
legal system is beginning and it does not possess an extensive regulation
on the subject, which creates a certain instability in the aplication of the
institute, having foreign orders that take care of the surface right an
important paper for a good interpretation of the figure. In synthesis, is about
a right in rem entailed to a made concession from the proprietor to a thrid
party, so that the last one can construct and/or plant in it s real state
property, or, of another band, whom it alows the concessionaire to keep
existing implantation already on (or even under) the base of the concession.
The inclusion of such right in rem in our order can be seen as an attempt of
if putting in practical the conception of social function of the proprety,
sculptured in our Great Letter, making possible that immovable not used, or
underutilized, they have good destination. The separation of the
implantation in relation to the base of the property if operates through the
suspension of the effect of the alone principle superficies solo cedit, forming
themselves what it comes if calling of superficies property , in reason of the
ample ones to be able that the concessionaire (=owner of the superficies
property) withholds on the acession. This comprehension it finds firmed, in
certain measure, the doctrine and foreign legislation, citing itself, in
example, the Italian right, the Portuguese and the Argentine. It has a
gamma of unfoldings and variants in the superficies relation, given to the
elasticity that this admits in it sobject, being able to be simple or more
complex, depending on the one that was agreed to between the parts. The
surface right complains, still, examination in the horizontal plan of the
property (object of the concession), aiming at the secondary setting of it s
limits and the respective obligations and consequences, as also in the
vertical quadrant, reason of our order not to forbid, to little of express, the
concession in the subsoil and airspace. All the conclusions of the study
follow a basic line: surface right is singular species of real estate right in
rem, not it fitting with perfection in the habitual concepts of ius in re propria
and or the constants of the triad of ius in re aliena traditionally admitted
(rights of enjoyment, joy and guarantee). It s taken care of institute with
vocation to give a purpose to the other person s property, having ample
specter of performance, much even always acts in real estate base. In short,
the institute in comment takes care of the relation that enters the proprietor
of a land and another person, that they firm pact where the first one grants
to as, called superficies, the right to construct (ad aedificandum) or of
planting (ad plantandum) in it s property, or to keep existing construction on
this, having on the ample rights of use and joy, that all deserves the
attention of the specialized doctrine, therefore it can be an important
instrument for the concrete application of the social function of the property / O direito de superfície é figura de direito real imobiliária, de natureza
bem complexa, com previsão no Estatuto da Cidade e no Código Civil,
admitindo ampla transmissibilidade. O instituto estudado possui origens no
direito romano, tendo o modelo pátrio forte influência do direito luso, até
mesmo pelas razões históricas que no passado nos uniram. Nosso sistema
legal é noviço e não possui uma regulação extensa sobre o tema, o que cria
certa instabilidade na aplicação do instituto, tendo os ordenamentos
estrangeiros que cuidam do direito de superfície papel importante para uma
boa interpretação da figura. Em síntese, trata-se de direito real vinculado a
uma concessão feita pelo proprietário a terceiro, a fim de que o último
possa construir e/ou plantar em sua propriedade imobiliária, ou, de outra
banda, que permita ao concessionário manter implante já existente sobre
(ou até sob) a base da concessão. A inclusão de tal direito real em nosso
ordenamento pode ser vista como uma tentativa de se pôr em prática a
concepção de função social da propriedade, esculpida em nossa Carta
Magna, possibilitando que imóveis não utilizados, ou sub-utilizados, tenham
boa destinação. A separação do implante em relação à base do imóvel se
opera através da suspensão dos efeitos do princípio superficies solo cedit,
formando-se aquilo que vem se denominando de propriedade
superficiária , em razão dos amplos poderes que o concessionário
(=superficiário) detém sobre a acessão. Este entendimento se encontra
firmado, em certa medida, na doutrina e legislação estrangeira, citando-se,
em exemplo, o direito italiano, o lusitano e o argentino. Há uma gama de
desdobramentos e variantes na relação superficiária, dada à elasticidade
que esta admite no seu objeto, podendo ser simples ou mais complexa,
dependendo do que foi pactuado entre as partes. O direito de superfície
reclama, ainda, exame no plano horizontal do imóvel (objeto da concessão),
visando a fixação dos seus limites e das respectivas obrigações e reflexos
secundários, como também no quadrante vertical, em razão de nosso
ordenamento não vedar, ao menos de forma expressa, a concessão no
subsolo e no espaço aéreo. Todas as conclusões do estudo seguem uma
linha básica: direito de superfície é espécie singular de direito real
imobiliário, não se enquadrando com perfeição nos habituais conceitos de
ius in re propria e ou dos constantes da tríade de ius in re aliena
tradicionalmente admitida (direitos reais de fruição, gozo e garantia). Cuidase
de instituto com vocação para funcionalizar o imóvel alheio, tendo amplo
espectro de atuação, muito embora sempre atue em base imobiliária. Em
suma, o instituto em comento cuida da relação entre o proprietário de um
terreno e outrem, que firmam pacto em que o primeiro concede ao
segundo, chamado de superficiário, o direito de construir (ad aedificandum)
ou de plantar (ad plantandum) em seu imóvel, ou de manter construção
existente sobre este com amplos direitos de uso e gozo, numa relação que
merece toda a atenção da doutrina especializada, pois pode ser importante
instrumento para a aplicação concreta da função social da propriedade
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