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Legitimidade constitucional da cognição sumária: limites impostos pelo contraditório participativo. / Constitutional legitimacy of summary cognition: limits imposed by the adversarial principle.

Leonardo Faria Schenk 05 March 2012 (has links)
A tese objetiva estruturar os pressupostos constitucionais impostos pelo conteúdo atual e humanizado do contraditório participativo às técnicas de sumarização da cognição. A primeira parte do estudo volta-se ao descortínio do papel do contraditório no sistema processual civil, do seu conteúdo mínimo atual, a partir da experiência internacional, em especial das Cortes de proteção dos direitos humanos, em confronto com o estágio evolutivo da jurisprudência brasileira. A segunda parte estuda as pressões exercidas pela celeridade sobre as fronteiras do contraditório, passando pelo exame dos dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e por outros institutos, pelo conteúdo do direito à razoável duração dos processos, também com amparo na experiência das Cortes internacionais de proteção dos direitos humanos, com o exame detido das condenações impostas ao Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e da urisprudência interna sobre o tema, que nega aos prejudicados o direito à reparação dos danos sofridos pelos retardos injustificados. Definidas as bases, segue-se a análise das técnicas de sumarização da cognição, seus fundamentos, objetivos e espécies. A cognição sumária é definida em contraposição à cognição plena, segundo a qual as partes podem exercer, plenamente, em Juízo, os direitos inerentes ao contraditório participativo. O último quadrante se volta à estruturação dos pressupostos constitucionais legitimadores do emprego das técnicas de sumarização da cognição, impostos pelo contraditório como freio às pressões constantes da celeridade. O emprego legítimo das técnicas de tutela diferenciadas que se valem da cognição sumária para acelerar os resultados pressupõe, no quadro constitucional atual, (i) a observância do núcleo essencial do contraditório, identificado na audiência bilateral, em todo o iter da relação processual, (ii) a predeterminação legislativa, para que os cortes cognitivos não venham a ser casuisticamente realizados, (iii) a oportunidade, assegurada às partes, para integrar o contraditório em outra fase ou processo, em cognição plena, bem como (iv) a manutenção do equilíbrio na estabilização dos resultados, não podendo a cognição sumária, porque marcada pela incompletude, ser exaustiva em si. Ao final, depois do exame do caráter renunciável das garantias, é realizada a análise de alguns institutos processuais vigentes, nos quais é possível verificar o traço da sumarização da cognição, seguida da indicação das correções legislativas necessárias à conformação dos modelos aos padrões legitimadores propostos, reequilibrando as bases do sistema processual civil. / The thesis aims to structure the constitutional assumptions imposed by the current and humanized content of the adversarial principle to the cognition summarization techniques. The first part of the study is turned to envisaging the role of the adversarial principle in the civil procedure system, of its minimum current content, as from the international experience, especially of the Courts for protecting human rights, in opposition to the evolutive stage of Brazilian case law. The second part studies the pressures exerted by expeditiousness on the borderlines of the adversarial principle, by way of the review of the data made available by the National Justice Council and by other institutes, by content of the law to the reasonable duration of the procedures, also with support in the experience of the international Courts for protection of human rights, with accurate review of the condemnations imposed upon Brazil by the Inter-American Court of Human Rights and of internal case law on the theme, which denies those injured the right of reparation of damage suffered by unjustified delays. The bases being defined, there follows the analysis of techniques for summarizing cognition, its grounds, objectives and species. Summary cognition is defined in counterpart to full cognition, according to which the parties may exercise, fully, in Court, the rights inherent to adversarial principle. The last quadrant is turned to the structuring of the constitutional assumptions legitimating the use of the techniques of cognition summarization, imposed by the adversarial principle as a brake to the constant pressures of expeditiousness. The legitimate use of the differentiated relief techniques employing summary cognition to expedite results assumes, in the current constitutional outlook, (i) compliance with the essential core of the adversarial principle, identified in the bilateral hearing, throughout the entire procedure, (ii) the legislative predetermination, so that the cognitive cuts may not be casuistically performed, (iii) the opportunity, assured to the parties, to integrate the current content of the adversarial principle in another phase or process, in full cognition, as well as (iv) the upkeep of the balance in the stabilization of the results, summary cognition not being, because it is highlighted by incompletion, exhaustive in itself. Finally, following review of the renounceable character of the guarantees, the analysis of a number of some standing procedural institutes, in which it is possible to ascertain traces of cognition summarizat ion, followed by the indication of the legislative corrections needed to the forming of models to the legitimating standards, rebalancing the bases of the civil procedure system.
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Legitimidade constitucional da cognição sumária: limites impostos pelo contraditório participativo. / Constitutional legitimacy of summary cognition: limits imposed by the adversarial principle.

Leonardo Faria Schenk 05 March 2012 (has links)
A tese objetiva estruturar os pressupostos constitucionais impostos pelo conteúdo atual e humanizado do contraditório participativo às técnicas de sumarização da cognição. A primeira parte do estudo volta-se ao descortínio do papel do contraditório no sistema processual civil, do seu conteúdo mínimo atual, a partir da experiência internacional, em especial das Cortes de proteção dos direitos humanos, em confronto com o estágio evolutivo da jurisprudência brasileira. A segunda parte estuda as pressões exercidas pela celeridade sobre as fronteiras do contraditório, passando pelo exame dos dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e por outros institutos, pelo conteúdo do direito à razoável duração dos processos, também com amparo na experiência das Cortes internacionais de proteção dos direitos humanos, com o exame detido das condenações impostas ao Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e da urisprudência interna sobre o tema, que nega aos prejudicados o direito à reparação dos danos sofridos pelos retardos injustificados. Definidas as bases, segue-se a análise das técnicas de sumarização da cognição, seus fundamentos, objetivos e espécies. A cognição sumária é definida em contraposição à cognição plena, segundo a qual as partes podem exercer, plenamente, em Juízo, os direitos inerentes ao contraditório participativo. O último quadrante se volta à estruturação dos pressupostos constitucionais legitimadores do emprego das técnicas de sumarização da cognição, impostos pelo contraditório como freio às pressões constantes da celeridade. O emprego legítimo das técnicas de tutela diferenciadas que se valem da cognição sumária para acelerar os resultados pressupõe, no quadro constitucional atual, (i) a observância do núcleo essencial do contraditório, identificado na audiência bilateral, em todo o iter da relação processual, (ii) a predeterminação legislativa, para que os cortes cognitivos não venham a ser casuisticamente realizados, (iii) a oportunidade, assegurada às partes, para integrar o contraditório em outra fase ou processo, em cognição plena, bem como (iv) a manutenção do equilíbrio na estabilização dos resultados, não podendo a cognição sumária, porque marcada pela incompletude, ser exaustiva em si. Ao final, depois do exame do caráter renunciável das garantias, é realizada a análise de alguns institutos processuais vigentes, nos quais é possível verificar o traço da sumarização da cognição, seguida da indicação das correções legislativas necessárias à conformação dos modelos aos padrões legitimadores propostos, reequilibrando as bases do sistema processual civil. / The thesis aims to structure the constitutional assumptions imposed by the current and humanized content of the adversarial principle to the cognition summarization techniques. The first part of the study is turned to envisaging the role of the adversarial principle in the civil procedure system, of its minimum current content, as from the international experience, especially of the Courts for protecting human rights, in opposition to the evolutive stage of Brazilian case law. The second part studies the pressures exerted by expeditiousness on the borderlines of the adversarial principle, by way of the review of the data made available by the National Justice Council and by other institutes, by content of the law to the reasonable duration of the procedures, also with support in the experience of the international Courts for protection of human rights, with accurate review of the condemnations imposed upon Brazil by the Inter-American Court of Human Rights and of internal case law on the theme, which denies those injured the right of reparation of damage suffered by unjustified delays. The bases being defined, there follows the analysis of techniques for summarizing cognition, its grounds, objectives and species. Summary cognition is defined in counterpart to full cognition, according to which the parties may exercise, fully, in Court, the rights inherent to adversarial principle. The last quadrant is turned to the structuring of the constitutional assumptions legitimating the use of the techniques of cognition summarization, imposed by the adversarial principle as a brake to the constant pressures of expeditiousness. The legitimate use of the differentiated relief techniques employing summary cognition to expedite results assumes, in the current constitutional outlook, (i) compliance with the essential core of the adversarial principle, identified in the bilateral hearing, throughout the entire procedure, (ii) the legislative predetermination, so that the cognitive cuts may not be casuistically performed, (iii) the opportunity, assured to the parties, to integrate the current content of the adversarial principle in another phase or process, in full cognition, as well as (iv) the upkeep of the balance in the stabilization of the results, summary cognition not being, because it is highlighted by incompletion, exhaustive in itself. Finally, following review of the renounceable character of the guarantees, the analysis of a number of some standing procedural institutes, in which it is possible to ascertain traces of cognition summarizat ion, followed by the indication of the legislative corrections needed to the forming of models to the legitimating standards, rebalancing the bases of the civil procedure system.

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