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A inovação tecnológica e os benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005: desafios e possibilidades à gestão da inovação

Dehnhardt, Marcelo Romano 25 June 2013 (has links)
Submitted by Nara Lays Domingues Viana Oliveira (naradv) on 2015-06-23T17:50:28Z No. of bitstreams: 1 marcelo.pdf: 9346349 bytes, checksum: 5ff2ba0d31a71c5302bd894ccd1a4521 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-23T17:50:28Z (GMT). No. of bitstreams: 1 marcelo.pdf: 9346349 bytes, checksum: 5ff2ba0d31a71c5302bd894ccd1a4521 (MD5) Previous issue date: 2013-06-25 / Nenhuma / A Lei Federal 11.196/2005, conhecida como lei do bem, alcança um volume considerável de incentivos fiscais aos gestores que queiram investir em inovação tecnológica. Apesar desses benefícios estarem disponíveis às empresas, a análise do Relatório de Utilização de Incentivos Fiscais do MCTI, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação de 2011, referente ao ano base de 2010, em comparação com 2009, denota que é crescente o número de organizações que são atraídas pelas isenções tributárias e aproveitamentos contábeis disponíveis, por volta de 38% (trinta e oito por cento), essa percentagem ainda é bastante acanhada em termos de Brasil, foram 875 (oitocentos e setenta e cinco) requerimentos encaminhados, com relevantes 236 (duzentos e trinta e seis) que não foram contemplados. O trabalho analisou as dificuldades e os ganhos de 10 (dez) empresas no Estado do Rio Grande do Sul, segunda região brasileira mais habilitada no Relatório do MCTI. Como metodologia foi utilizada o fenomenológico hermenêutico, com abordagem qualitativa e a coleta de dados, a partir de roteiro de entrevistas semiestruturadas em sintonia com a legislação nacional. Os resultados indicam que o governo deve melhorar a comunicação dos incentivos fiscais para projetos de inovação junto às empresas, pois existe grande dispersão na forma em que as empresas têm conhecimento sobre o acesso a Lei do Bem; existe grande número de profissionais de diferentes áreas que estão envolvidos, tanto no projeto quanto na interpretação da legislação. Sendo que as normas do programa geram dúvidas nas empresas, o que causa insegurança e faz com que abram mão de benefícios com receio dos projetos não serem aprovados e, consequentemente, glosados pela Receita Federal. Foi constatado também, que embora haja uma diminuição no ganho financeiro da operação com os projetos, pelo impacto das dificuldades legais, as empresas participantes têm outros projetos em andamento, por outras motivações. Por fim, através de exemplo prático se cotejam duas empresas: uma com incidência e outra sem incidência dos benefícios fiscais da Lei do Bem, visando facilitar a compreensão da instrumentalização do programa e dos resultados financeiros, em nível ótimo de aplicação. / Federal Law 11.196/2005, known as the “Good Law”, reaches a considerable amount of tax incentives to managers who want to invest in technological innovation. Despite these benefits are available to companies, the analysis of the 2011 Report on the Use of Fiscal Incentives MCTI, Ministry of Science, Technology and Innovation - for the base year 2010, compared with 2009 - denotes that a growing number of organizations who are attracted by tax breaks and the available financial advantages, around 38% (thirty-eight percent), this percentage is still quite shy in terms of Brazil. From the 875 (eight hundred and seventy-five) requests that were sent, 236 (two hundred and thirty-six) were not granted. The paper analyzes the difficulties and gains ten (10) companies in the State of Rio Grande do Sul, Brazil's second most qualified region according to the Report of the MCTI. The methodology used was the phenomenological hermeneutic method, with a qualitative approach, and collecting data from semi-structured interviews in line with national legislation. The results are that the government should improve the communication of tax incentives for innovation projects with companies, because there is great variation in the way which companies get to know about the Good Law, there is a large number of different professionals involved both in the project and in the interpretation of legislation, and the program rules raise doubts in the companies, which causes insecurity and leads them to relinquish benefits due to the fear that projects will not be approved and consequent disallowance by the IRS. It was also evidenced that although there is a decrease in financial gain with the projects due to the impact of legal difficulties, participating companies have other ongoing projects, but for other reasons. Finally, through practical example, we compare two companies, one with and one without the tax benefits of the Good Law, in order to better understanding how to exploit the program as well its the financial results in an ideal level of application.
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Incentivos fiscais à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil: uma análise da Lei do Bem

Faccini, Leandro Esperança 18 December 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-25T18:40:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leandro Esperanca Faccini.pdf: 2890512 bytes, checksum: 955b5f08174ba4f061699bcb3a0d83d2 (MD5) Previous issue date: 2015-12-18 / It appears that countries with developed or developing economies have some kind of public policy for granting some kind of incentive to research and development of technological innovation. Incentives for research, development and innovation are generally divided into allowances and tax benefits. This division is regardless of the country's development level, it is more associated with the culture and historical uniqueness and not necessarily to economic power. Developed countries such as the United States, Canada, France and United Kingdom use the tax incentives model, but Germany encourages innovation through benefits, and all this is done based in laws. Brazil published its first legal regulations to encourage innovation in the 60s, when the legislation covered only the S&T activities (Science and Technology). There was a time when incentives did not improve and lasted until the mid-90s, a time when the country went through 21 years of military dictatorship, high inflation and very few financial resources available for investment. However, this scenario began to change in 1993 when it was published what is considered the first legislation on innovation in the country, Law No. 8,661 of June 2, 1993, starting then a time of reflection by the Brazilian authorities about the importance of innovation for the country s development, culminating in Law No. 11,196 of July 29, 2005, known as the Good Law, the most important legislation in Brazil on Research, Development and Innovation - R&D. Whereas the incentive rules to R&D in Brazil are still incipient, this work was intended to answer the following research question: the tax benefits introduced by public policies conducive to technological innovation, particularly the Good Law, are they properly contributing to stimulate technological innovation in Brazilian companies? Therefore, the research involved a short approach to the incentive practices of countries considered relevant in the global innovation scenario and assessed the main similarities and differences between the Brazilian practices and the international ones. The conclusion is that there are limitations on the Brazilian regulations for incentives in R&D, especially concerning the scope, since it does not allow incentives to reach small and medium businesses, delaying the emergence of cutting-edge technology in the country therefore less competitiveness of Brazilian products and services in the international market / Nota-se que países com economias desenvolvidas ou em desenvolvimento possuem algum tipo de política pública para concessão de algum tipo de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica. Os incentivos à pesquisa, desenvolvimento e inovação geralmente são divididos em subvenções e benefícios tributários. Essa divisão independe do nível de desenvolvimento do país, estando mais associada à cultura e peculiaridades históricas e não necessariamente ao poder econômico. Países desenvolvidos como Estados Unidos, Canadá, França e Reino Unido utilizam o modelo dos incentivos fiscais, já a Alemanha incentiva a inovação por meio de subsídios e, tudo isso é feito com base em leis. O Brasil publicou as primeiras normas legais de incentivo à inovação na década de 60, quando a legislação cobria apenas as atividades de C&T (Ciência e Tecnologia). Houve um período sem evolução do incentivo que durou até meados da década de 90, período em que o país passou por 21 anos de ditadura militar, inflação alta e pouquíssimos recursos financeiros disponíveis para investimentos. Entretanto, esse cenário começou a mudar em 1993, quando foi publicada o que é considerada a primeira legislação sobre inovação no país, a Lei n.º 8.661 de 02 de junho de 1993, dando início então a um período de reflexão por parte das autoridades brasileiras sobre a importância da inovação para o desenvolvimento do país, culminando na Lei n.º 11.196 de 29 de julho de 2005, conhecida como a Lei do Bem, a mais importante legislação no Brasil sobre Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação P&D. Considerando que as normas de incentivo à P&D no Brasil ainda são incipientes, pretendeu-se com esse trabalho responder a seguinte questão da pesquisa: Os benefícios fiscais introduzidos pelas políticas públicas de incentivo à inovação tecnológica, em especial a Lei do Bem, estão contribuindo adequadamente para estimular a inovação tecnológica nas empresas brasileiras? Para tanto, a pesquisa envolveu, uma abordagem sucinta às práticas de incentivo de países considerados relevantes no cenário da inovação mundial e avaliou as principais semelhanças e diferenças da prática brasileira em relação às práticas internacionais. Conclui-se que há limitações nas normas brasileiras de incentivos em P&D, especialmente no que diz respeito ao alcance, já que não possibilita que os incentivos alcancem as pequenas empresas e médias empresas, ocasionando atraso no aparecimento de tecnologia de ponta no país e menos competitividade dos produtos e serviços brasileiros no mercado internacional
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Les lois symboliques. Une étude à partir du droit de la propriété littéraire et artistique / Symbolic laws. A study based on intellectual Property law

Laroque, Octavie 26 October 2017 (has links)
Expression d’un mal législatif contemporain, les lois symboliques ne sont pas seulement des dispositions incantatoires sur le modèle des lois non normatives ou « mémorielles ». Elles peuvent aussi être des dispositions techniques, comme en comporte le droit de la propriété littéraire et artistique. Pour le comprendre, il convient, dans un premier temps, d’identifier les lois symboliques. Caractérisées par la disharmonie de leur discours et de leurs qualités normatives, ces lois donnent à voir un phénomène d’ineffectivité entendu en un sens large. Imprécises, irréalistes, menteuses, mais dotées d’un message vertueux, les lois symboliques sont le résultat d’un exercice instrumentalisé de l’action législative, davantage préoccupé par l’expression de valeurs que par la considération des effets concrets du texte. Dans un second temps, il importe de déterminer la manière dont les lois symboliques doivent être traitées. Signe d’une mutation de la production législative et du droit de la propriété littéraire et artistique, ces lois sont la figure d’un désordre : elles marquent le retrait du vrai symbolique et sa vaine compensation par un faux symbolique voyant. Cet enseignement commande une remise en ordre appelant au respect de règles de légistique et à la conscience morale des diseurs de normes animés par l’amour des lois. Alors que les réformes se multiplient en droit d’auteur et que la matière est attaquée par des revendications consuméristes et sociales, cette étude invite à une réflexion sur l’avenir de la discipline et à envisager des remèdes pour lutter contre l’apparition des lois symboliques. / Symbolic laws are a recent manifestation of a contemporary legislative evil. They are not only incantatory declarations on the model of non-normative or "memorial" laws, since they can also be technical rulings, as intellectual property law is. To grasp this phenomenon, we must first identify what symbolic laws are. Characterized by the disharmony between their discourse and their normative qualities, these laws show a phenomenon of ineffective implementation. Unclear, unrealistic, sometimes lying, but endowed with a virtuous message, symbolic laws are the result of the instrumentalization of legislative action, an exercise where expressing values is more a concern than the concrete effects of the text. Secondly, it is important to determine how symbolic laws should be dealt with. As a sign of a change in legislative production and in intellectual property law, these laws are the figure of disorder: they mark the withdrawal of the true symbolism and its vain compensation by a false and flashy symbolism. This discovery calls for a restoration of order and the respect of legistic rules, where those who write the norms should be animated by the love of laws and guided by moral conscience. As intellectual property law is under attack by commercial and social demands, this study invites to think about its future and see how we could prevent the appearance of symbolic laws.

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