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Direito à desconexão do trabalho como instrumento de proteção à saúde do trabalhador

Braga, Eduardo Souza [UNESP] 28 September 2015 (has links) (PDF)
Made available in DSpace on 2016-03-07T19:21:02Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2015-09-28. Added 1 bitstream(s) on 2016-03-07T19:24:56Z : No. of bitstreams: 1 000858294.pdf: 665821 bytes, checksum: 33ac2362320e150025bc34e825c8e01f (MD5) Bitstreams deleted on 2016-05-04T13:08:35Z: 000858294.pdf,. Added 1 bitstream(s) on 2016-05-04T13:09:36Z : No. of bitstreams: 1 000858294.pdf: 1468933 bytes, checksum: 345b5850ef40a8cff263a465cc663301 (MD5) / Na sociedade contemporânea, tomada pela técnica avançada, o direito à desconexão, direito ao não-trabalho, é um importante instrumento para a preservação da saúde do trabalho do trabalhador. Alterações havidas nas formas de prestação de serviços, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, em decorrência das facilidades proporcionadas pela técnica moderna tendem a deixar o trabalhador constantemente conectado com o seu labor, em detrimento de sua vida particular. O perigoso amálgama entre vida particular e profissional é capaz de causar adoecimento físico e mental. O direito fundamental do trabalhador de não trabalhar em seus momentos de descanso, lazer e convívio familiar passar a ter, nesse contexto, importância ímpar, devendo ser por todos respeitados, poder público ou particulares. Como a técnica moderna atua como uma espécie de facilitador do aumento da exploração do ser humano que trabalha, é através dela que se deve buscar modos de impedir a instrumentalização crescente do trabalhador. A técnica que permite o trabalho constante, a todo tempo, também deve servir para impedi-lo. Mudanças de postura, sobretudo do empregador, diante das inovações técnicas, são absolutamente necessárias à salvaguarda do direito de desconexão do homem de seu trabalho. O respeito efetivo ao direito inespecífico do trabalhador de se desconectar de seu trabalho depende da atuação de todos os envolvidos, espontaneamente ou não. Somente com a efetiva desconexão do trabalho que se pode falar em pleno desenvolvimento da personalidade do trabalhador, em sua construção com ser social e cultural. / In contemporary society, taken over by advanced technique, the right to disconnect, the right to non-work, are important instruments for the preservation of workers' occupational health. The changes in the types of services provisions in the workplace or elsewhere, due to the opportunities offered by modern techniques, tend to render the worker constantly connected to his work in detriment of his private life. The dangerous confusion between personal and professional life can cause physical and mental illnesses. The fundamental right of workers not to work during their moments of rest, relaxation, and family time has, in this context, utmost importance and must be respected by all, including the government and the private sector. Since modern technique acts as a kind of facilitator when it comes to the increasing exploitation of human beings in the workplace, it is also through it that we must seek ways to prevent the ever increasing exploitation of workers. The technique which allows constant work at all times, should also act as a way to prevent it. Changes in attitude, particularly when it comes to the employer, given the technical innovations, are absolutely necessary to safeguard a person's right to disconnect herself from work. The effective respect of the workers' non-specific right to disconnect from their job depends on the actions of all parts involved, spontaneously or not. Only through the effective disconnection from work is that we are able to speak of a worker's full personality development in his path to become a social and cultural being.
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Direito à desconexão do trabalho como instrumento de proteção à saúde do trabalhador /

Braga, Eduardo Souza. January 2015 (has links)
Orientador: João Bosco Penna / Banca: José Carlos Garcia de Freitas / Banca: Marcio Henrique Pereira Ponzilacqua / Resumo: Na sociedade contemporânea, tomada pela técnica avançada, o direito à desconexão, direito ao não-trabalho, é um importante instrumento para a preservação da saúde do trabalho do trabalhador. Alterações havidas nas formas de prestação de serviços, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, em decorrência das facilidades proporcionadas pela técnica moderna tendem a deixar o trabalhador constantemente conectado com o seu labor, em detrimento de sua vida particular. O perigoso amálgama entre vida particular e profissional é capaz de causar adoecimento físico e mental. O direito fundamental do trabalhador de não trabalhar em seus momentos de descanso, lazer e convívio familiar passar a ter, nesse contexto, importância ímpar, devendo ser por todos respeitados, poder público ou particulares. Como a técnica moderna atua como uma espécie de facilitador do aumento da exploração do ser humano que trabalha, é através dela que se deve buscar modos de impedir a instrumentalização crescente do trabalhador. A técnica que permite o trabalho constante, a todo tempo, também deve servir para impedi-lo. Mudanças de postura, sobretudo do empregador, diante das inovações técnicas, são absolutamente necessárias à salvaguarda do direito de desconexão do homem de seu trabalho. O respeito efetivo ao direito inespecífico do trabalhador de se desconectar de seu trabalho depende da atuação de todos os envolvidos, espontaneamente ou não. Somente com a efetiva desconexão do trabalho que se pode falar em pleno desenvolvimento da personalidade do trabalhador, em sua construção com ser social e cultural. / Abstract: In contemporary society, taken over by advanced technique, the right to disconnect, the right to non-work, are important instruments for the preservation of workers' occupational health. The changes in the types of services provisions in the workplace or elsewhere, due to the opportunities offered by modern techniques, tend to render the worker constantly connected to his work in detriment of his private life. The dangerous confusion between personal and professional life can cause physical and mental illnesses. The fundamental right of workers not to work during their moments of rest, relaxation, and family time has, in this context, utmost importance and must be respected by all, including the government and the private sector. Since modern technique acts as a kind of facilitator when it comes to the increasing exploitation of human beings in the workplace, it is also through it that we must seek ways to prevent the ever increasing exploitation of workers. The technique which allows constant work at all times, should also act as a way to prevent it. Changes in attitude, particularly when it comes to the employer, given the technical innovations, are absolutely necessary to safeguard a person's right to disconnect herself from work. The effective respect of the workers' non-specific right to disconnect from their job depends on the actions of all parts involved, spontaneously or not. Only through the effective disconnection from work is that we are able to speak of a worker's full personality development in his path to become a social and cultural being. / Mestre
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O ativismo judicial nos tribunais superiores: uma análise quanto à inconstitucionalidade da súmula 308 do TST.

Monte, Priscila Braz do 01 September 2015 (has links)
Submitted by Biblioteca Central (biblioteca@unicap.br) on 2019-02-05T13:37:51Z No. of bitstreams: 2 priscila_braz_monte.pdf: 265306 bytes, checksum: 8f6f1c81e1c63cc913802ebbd45f3291 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2019-02-05T13:37:51Z (GMT). No. of bitstreams: 2 priscila_braz_monte.pdf: 265306 bytes, checksum: 8f6f1c81e1c63cc913802ebbd45f3291 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2015-09-01 / The dissertation has as object of study the judicial activism in the higher courts in particular the emphasis on the Precedent 308 of the Superior Labor Court that would be unconstitutional. Since the Federal Constitution, article 7, XXIX brings standard that regulates the extinctive prescription labor bringing two distinct periods: the five-year prescription (partial) and biennial (total). It turns out that despite the Federal Constitution provides, the workers have two years after the termination of the employment relationship to join the lawsuit claiming credits and can only claim up to five years in default funds during the employment contract. The TST in the docket 308 stipulated that the partial prescription count would be from the filing date and not the termination of the employment relationship which further restricts workers' rights. It aims to analyze based on this doctrinal study if that TST posture driven by the Judicial Activism, with the approach of the Legal Civil Law systems with the common law, would be going beyond the interpretation function of the standard that is the constitutional Judiciary function extrapolating the limits of judicial activism, resulting in the creation of a standard for the limitation period score that therefore violates a basic principle of the Federative Republic of Brazil which is the tripartite division of powers since the created standards is constitutional competence of the Legislature. Moreover, it discusses if such precedent goes against the intent of the constitutional legislator and the constitutional principle of access to justice and the principle of the worker protection, specifically the sub principle of in "dubio pro operario", meaning, in doubt the interpreter should opt for the most favorable interpretation to the worker; this principle is guiding the development and interpretation of the rules in material and labor procedural field. Furthermore, it will examine whether the Precedent 308 is riddled with unconstitutional by transgression of the tripartite division of powers and the fundamental principles governing the employment relationship, considering that the Federal Constitution made clear that the treatment of labor prescription is differentiated from others due worker hyposufficiency because the state's highest law expressly brought the computation is from the termination of the employment relationship and not the injury. / A dissertação tem como objeto um estudo sobre o ativismo judicial nos tribunais superiores, analisando, especificamente, se a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 7º, XXIX traz norma que regula a prescrição extintiva trabalhista, trazendo dois prazos distintos: a prescrição quinquenal (parcial) e bienal (total). Ocorre que, em que pese a Constituição Federal dispor que .os trabalhadores tem dois anos após a extinção da relação de trabalho para ingressar com a ação pleiteando os créditos oriundos desta, podendo pleitear apenas cinco anos de verbas inadimplidas durante o contrato de trabalho, o TST por meio da súmula 308 estipulou que a contagem da prescrição parcial seria a partir da data de propositura da ação e não da extinção da relação laboral, o que restringe ainda mais os direitos dos trabalhadores. Assim, se visa analisar, com base num estudo doutrinário, se essa postura do TST impulsionada pelo Ativismo Judicial, com a aproximação dos Sistemas Jurídicos do Civil Law com o do Common Law, estaria ultrapassando a função de interpretação da norma que é a função constitucional do Poder Judiciário, extrapolando os limites do ativismo judicial, acarretando na criação de uma norma para a contagem do prazo prescricional que, por conseguinte, viola um princípio basilar da República Federativa do Brasil que é o da tripartição dos Poderes, uma vez que a criação de normas é constitucionalmente competência do Poder Legislativo. Ademais, se discute se a referida Súmula vai de encontro à intenção do legislador constituinte, bem como ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao princípio da proteção ao trabalhador, especificamente, o subprincípio do in dubio pro operario, ou seja, na dúvida o intérprete deve optar pela interpretação mais favorável ao trabalhador; este princípio é norteador da elaboração e interpretação das normas no campo material e processual trabalhista. Em face disso, se analisará se a Súmula 308 está eivada de inconstitucionalidade por transgressão à tripartição dos Poderes e aos princípios fundamentais que regem a relação laboral, considerando que a Constituição Federal deixou inequívoco que o tratamento da prescrição trabalhista é diferenciado das demais, em razão da hipossuficiência do trabalhador, pois a Lei Maior do Estado trouxe expressamente que o computo desta é a partir da extinção da relação de trabalho e não da lesão.

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