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Direito à desconexão do trabalho como instrumento de proteção à saúde do trabalhadorBraga, Eduardo Souza [UNESP] 28 September 2015 (has links) (PDF)
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000858294.pdf: 665821 bytes, checksum: 33ac2362320e150025bc34e825c8e01f (MD5) Bitstreams deleted on 2016-05-04T13:08:35Z: 000858294.pdf,. Added 1 bitstream(s) on 2016-05-04T13:09:36Z : No. of bitstreams: 1
000858294.pdf: 1468933 bytes, checksum: 345b5850ef40a8cff263a465cc663301 (MD5) / Na sociedade contemporânea, tomada pela técnica avançada, o direito à desconexão, direito ao não-trabalho, é um importante instrumento para a preservação da saúde do trabalho do trabalhador. Alterações havidas nas formas de prestação de serviços, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, em decorrência das facilidades proporcionadas pela técnica moderna tendem a deixar o trabalhador constantemente conectado com o seu labor, em detrimento de sua vida particular. O perigoso amálgama entre vida particular e profissional é capaz de causar adoecimento físico e mental. O direito fundamental do trabalhador de não trabalhar em seus momentos de descanso, lazer e convívio familiar passar a ter, nesse contexto, importância ímpar, devendo ser por todos respeitados, poder público ou particulares. Como a técnica moderna atua como uma espécie de facilitador do aumento da exploração do ser humano que trabalha, é através dela que se deve buscar modos de impedir a instrumentalização crescente do trabalhador. A técnica que permite o trabalho constante, a todo tempo, também deve servir para impedi-lo. Mudanças de postura, sobretudo do empregador, diante das inovações técnicas, são absolutamente necessárias à salvaguarda do direito de desconexão do homem de seu trabalho. O respeito efetivo ao direito inespecífico do trabalhador de se desconectar de seu trabalho depende da atuação de todos os envolvidos, espontaneamente ou não. Somente com a efetiva desconexão do trabalho que se pode falar em pleno desenvolvimento da personalidade do trabalhador, em sua construção com ser social e cultural. / In contemporary society, taken over by advanced technique, the right to disconnect, the right to non-work, are important instruments for the preservation of workers' occupational health. The changes in the types of services provisions in the workplace or elsewhere, due to the opportunities offered by modern techniques, tend to render the worker constantly connected to his work in detriment of his private life. The dangerous confusion between personal and professional life can cause physical and mental illnesses. The fundamental right of workers not to work during their moments of rest, relaxation, and family time has, in this context, utmost importance and must be respected by all, including the government and the private sector. Since modern technique acts as a kind of facilitator when it comes to the increasing exploitation of human beings in the workplace, it is also through it that we must seek ways to prevent the ever increasing exploitation of workers. The technique which allows constant work at all times, should also act as a way to prevent it. Changes in attitude, particularly when it comes to the employer, given the technical innovations, are absolutely necessary to safeguard a person's right to disconnect herself from work. The effective respect of the workers' non-specific right to disconnect from their job depends on the actions of all parts involved, spontaneously or not. Only through the effective disconnection from work is that we are able to speak of a worker's full personality development in his path to become a social and cultural being.
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Direito à desconexão do trabalho como instrumento de proteção à saúde do trabalhador /Braga, Eduardo Souza. January 2015 (has links)
Orientador: João Bosco Penna / Banca: José Carlos Garcia de Freitas / Banca: Marcio Henrique Pereira Ponzilacqua / Resumo: Na sociedade contemporânea, tomada pela técnica avançada, o direito à desconexão, direito ao não-trabalho, é um importante instrumento para a preservação da saúde do trabalho do trabalhador. Alterações havidas nas formas de prestação de serviços, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, em decorrência das facilidades proporcionadas pela técnica moderna tendem a deixar o trabalhador constantemente conectado com o seu labor, em detrimento de sua vida particular. O perigoso amálgama entre vida particular e profissional é capaz de causar adoecimento físico e mental. O direito fundamental do trabalhador de não trabalhar em seus momentos de descanso, lazer e convívio familiar passar a ter, nesse contexto, importância ímpar, devendo ser por todos respeitados, poder público ou particulares. Como a técnica moderna atua como uma espécie de facilitador do aumento da exploração do ser humano que trabalha, é através dela que se deve buscar modos de impedir a instrumentalização crescente do trabalhador. A técnica que permite o trabalho constante, a todo tempo, também deve servir para impedi-lo. Mudanças de postura, sobretudo do empregador, diante das inovações técnicas, são absolutamente necessárias à salvaguarda do direito de desconexão do homem de seu trabalho. O respeito efetivo ao direito inespecífico do trabalhador de se desconectar de seu trabalho depende da atuação de todos os envolvidos, espontaneamente ou não. Somente com a efetiva desconexão do trabalho que se pode falar em pleno desenvolvimento da personalidade do trabalhador, em sua construção com ser social e cultural. / Abstract: In contemporary society, taken over by advanced technique, the right to disconnect, the right to non-work, are important instruments for the preservation of workers' occupational health. The changes in the types of services provisions in the workplace or elsewhere, due to the opportunities offered by modern techniques, tend to render the worker constantly connected to his work in detriment of his private life. The dangerous confusion between personal and professional life can cause physical and mental illnesses. The fundamental right of workers not to work during their moments of rest, relaxation, and family time has, in this context, utmost importance and must be respected by all, including the government and the private sector. Since modern technique acts as a kind of facilitator when it comes to the increasing exploitation of human beings in the workplace, it is also through it that we must seek ways to prevent the ever increasing exploitation of workers. The technique which allows constant work at all times, should also act as a way to prevent it. Changes in attitude, particularly when it comes to the employer, given the technical innovations, are absolutely necessary to safeguard a person's right to disconnect herself from work. The effective respect of the workers' non-specific right to disconnect from their job depends on the actions of all parts involved, spontaneously or not. Only through the effective disconnection from work is that we are able to speak of a worker's full personality development in his path to become a social and cultural being. / Mestre
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O ativismo judicial nos tribunais superiores: uma análise quanto à inconstitucionalidade da súmula 308 do TST.Monte, Priscila Braz do 01 September 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-09-01 / The dissertation has as object of study the judicial activism in the higher courts in
particular the emphasis on the Precedent 308 of the Superior Labor Court that
would be unconstitutional. Since the Federal Constitution, article 7, XXIX brings
standard that regulates the extinctive prescription labor bringing two distinct
periods: the five-year prescription (partial) and biennial (total). It turns out that
despite the Federal Constitution provides, the workers have two years after the
termination of the employment relationship to join the lawsuit claiming credits and
can only claim up to five years in default funds during the employment contract.
The TST in the docket 308 stipulated that the partial prescription count would be
from the filing date and not the termination of the employment relationship which
further restricts workers' rights. It aims to analyze based on this doctrinal study if
that TST posture driven by the Judicial Activism, with the approach of the Legal
Civil Law systems with the common law, would be going beyond the interpretation
function of the standard that is the constitutional Judiciary function extrapolating
the limits of judicial activism, resulting in the creation of a standard for the
limitation period score that therefore violates a basic principle of the Federative
Republic of Brazil which is the tripartite division of powers since the created
standards is constitutional competence of the Legislature. Moreover, it discusses
if such precedent goes against the intent of the constitutional legislator and the
constitutional principle of access to justice and the principle of the worker
protection, specifically the sub principle of in "dubio pro operario", meaning, in
doubt the interpreter should opt for the most favorable interpretation to the
worker; this principle is guiding the development and interpretation of the rules in
material and labor procedural field. Furthermore, it will examine whether the
Precedent 308 is riddled with unconstitutional by transgression of the tripartite
division of powers and the fundamental principles governing the employment
relationship, considering that the Federal Constitution made clear that the
treatment of labor prescription is differentiated from others due worker hyposufficiency
because the state's highest law expressly brought the computation is
from the termination of the employment relationship and not the injury. / A dissertação tem como objeto um estudo sobre o ativismo judicial nos tribunais
superiores, analisando, especificamente, se a Súmula 308 do Tribunal Superior
do Trabalho seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal em seu
artigo 7º, XXIX traz norma que regula a prescrição extintiva trabalhista, trazendo
dois prazos distintos: a prescrição quinquenal (parcial) e bienal (total). Ocorre
que, em que pese a Constituição Federal dispor que .os trabalhadores tem dois
anos após a extinção da relação de trabalho para ingressar com a ação
pleiteando os créditos oriundos desta, podendo pleitear apenas cinco anos de
verbas inadimplidas durante o contrato de trabalho, o TST por meio da súmula
308 estipulou que a contagem da prescrição parcial seria a partir da data de
propositura da ação e não da extinção da relação laboral, o que restringe ainda
mais os direitos dos trabalhadores. Assim, se visa analisar, com base num
estudo doutrinário, se essa postura do TST impulsionada pelo Ativismo Judicial,
com a aproximação dos Sistemas Jurídicos do Civil Law com o do Common Law,
estaria ultrapassando a função de interpretação da norma que é a função
constitucional do Poder Judiciário, extrapolando os limites do ativismo judicial,
acarretando na criação de uma norma para a contagem do prazo prescricional
que, por conseguinte, viola um princípio basilar da República Federativa do Brasil
que é o da tripartição dos Poderes, uma vez que a criação de normas é
constitucionalmente competência do Poder Legislativo. Ademais, se discute se
a referida Súmula vai de encontro à intenção do legislador constituinte, bem
como ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao princípio da proteção
ao trabalhador, especificamente, o subprincípio do in dubio pro operario, ou seja,
na dúvida o intérprete deve optar pela interpretação mais favorável ao
trabalhador; este princípio é norteador da elaboração e interpretação das normas
no campo material e processual trabalhista. Em face disso, se analisará se a
Súmula 308 está eivada de inconstitucionalidade por transgressão à tripartição
dos Poderes e aos princípios fundamentais que regem a relação laboral,
considerando que a Constituição Federal deixou inequívoco que o tratamento da
prescrição trabalhista é diferenciado das demais, em razão da hipossuficiência
do trabalhador, pois a Lei Maior do Estado trouxe expressamente que o computo
desta é a partir da extinção da relação de trabalho e não da lesão.
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