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Responsabilidade financeira reintegratória e superfaturamento por preços excessivos

Marino, Leonardo Romero January 2015 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-14T20:04:30Z No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-14T20:04:40Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-14T20:04:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) Previous issue date: 2015 / A argumentação do estudo diz respeito à responsabilização, conduzida perante os Tribunais de Contas, pela irregularidade denominada de superfaturamento por preços excessivos em contratação com a Administração Pública. Busca-se averiguar se a responsabilização do particular pela prática de preços superiores aos de mercado pode ser considerada uma responsabilidade subjetiva ainda que não haja outros indícios de fraude ou conluio em processo licitatório. O tema é explorado a partir dos fundamentos da atividade de controle externo dos contratos administrativos. Demonstra-se que o julgamento de contas do agente público avalia os aspectos objetivos e subjetivos de sua conduta, que o controle sobre os contratos administrativos realiza-se indiretamente mediante aplicação de sanções aos responsáveis, e que a contratação a preços superiores aos de mercado é considerada um ato ilegítimo e antieconômico. A partir desse esforço, analisa-se a responsabilidade financeira, em sua forma sancionatória e em sua modalidade reintegratória, compreendida como espécie de responsabilidade civil e tendo como pressupostos o dano, a conduta antijurídica, e o nexo de causalidade. Após se definir a responsabilidade como dever sucessivo que surge da violação de dever originário, constata-se a dificuldade em classifica-la como responsabilidade contratual ou extracontratual. O núcleo do trabalho analisa os pressupostos de responsabilidade civil aplicados à responsabilidade financeira reintegratória. A inexistência de outros indícios de fraude à licitação implica dificuldades na caracterização desses pressupostos, pois não há norma jurídica impondo ao particular que forneça sua prestação por um determinado valor compatível com o praticado em outras transações similares. Identificase que a diferença entre o preço praticado e a medida representativa dos valores de mercado não pode por si mesma ser considerada um dano, enquanto produto de um contrato administrativo válido. É necessário preliminarmente questionar-se a validade desse contrato administrativo, para afastar a presunção de que sua realização tenha sido benéfica para ambas as partes. Uma vez constatada irregularidade na licitação ou na contratação, será possível a responsabilização daquele a quem a nulidade seja imputável, nos termos do art. 59, da Lei 8.666/1993. Examinam-se as distinções entre a responsabilização do agente público e do particular contratado, e a partir desse esforço conclui-se que a nulidade do contrato administrativo só deverá ser considerada imputável ao particular contratado quando este adotar conduta claramente tida como contrária ao Direito, como um ajuste ilícito com os demais licitantes ou com o agente público. Embora se extraia do ordenamento jurídico um interesse público por contratar a preços compatíveis com o mercado, esse interesse é violado pela ação culposa do particular, não pela oferta do licitante. Da análise da fundamentação de decisões selecionadas sobre o assunto, conclui-se também que a imputação pelo TCU de responsabilidade pelo superfaturamento de preços quando não há outros indícios de fraude é realizada, de modo dissonante de sua jurisprudência dominante, como uma modalidade de responsabilização objetiva baseada no instituto do abuso de direito. É necessário definir de forma mais adequada, porém, como a proposta com sobrepreço configuraria ofensa ao fim social do direito de liberdade econômica e concorrencial, à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

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