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Processo judicial eletrônico trabalhista: novo paradigma de acesso à justiça

Macedo, Maiara de Souza January 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-04-12T17:09:59Z No. of bitstreams: 1 MAIARA DE SOUZA MACEDO.pdf: 628298 bytes, checksum: ccbfcb7c41ba87dfda3bf6292c4ad42b (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-04-12T17:10:15Z (GMT) No. of bitstreams: 1 MAIARA DE SOUZA MACEDO.pdf: 628298 bytes, checksum: ccbfcb7c41ba87dfda3bf6292c4ad42b (MD5) / Made available in DSpace on 2017-04-12T17:10:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MAIARA DE SOUZA MACEDO.pdf: 628298 bytes, checksum: ccbfcb7c41ba87dfda3bf6292c4ad42b (MD5) / O presente trabalho tem a finalidade de analisar, considerando a Teoria de Thomas Kuhn sobre a revolução científica, se a adoção do processo judicial eletrônico trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho constitui um novo paradigma de acesso à justiça. Em razão da crise da celeridade da prestação da função jurisdicional do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n° 45/2004 positivou o princípio da duração razoável do processo no artigo 5°, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1988. O processo judicial eletrônico (PJe) foi vislumbrado como uma das soluções práticas para a referida anomalia. O processo digital já era uma tendência adotada em vários órgãos dos Poderes da União. A informatização do processo judicial apresenta vantagens no que tange à economia e à celeridade processuais, à segurança dos atos praticados, à sustentabilidade, por exemplo. Neste contexto, o Poder Judiciário se inseriu no mundo da informatização na tentativa de otimizar o desempenho da função jurisdicional e, consequentemente, o trâmite dos processos sob sua tutela. Tal informatização processual, no entanto, deve resguardar e efetivar os princípios e garantias fundamentais e processuais já reconhecidos. Para tanto, a presente pesquisa buscou examinar de que forma a informatização do processo do trabalho, que acarretou alterações na forma de visualização, tramitação e execução de atos processuais, modificou o acesso à justiça na seara laboral.

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