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Tutelas de urgência para a efetivação dos direitos dos idosos /Toledo, Ana Cláudia Sônego de. January 2007 (has links)
Orientador: Yvete Flávio da Costa / Banca: Antônio Márcio da Cunha Guimarães / Banca: Riva Sobrado de Freitas / Resumo: O interesse pelos problemas da efetivação dos direitos, em especial, dos direitos dos idosos, após o advento do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, levou-nos à pesquisa de instrumentos para concretizar a obtenção dos referidos direitos. Após transpor as várias etapas da vida, os idosos encontram obstáculos econômicos, sociais e materiais para ter uma vida com dignidade, com respeito. A sociedade, a família e o Estado têm deveres para com os idosos, que se houvesse o reconhecimento natural de referidos deveres, não haveria a necessidade de positivar normas morais com escopo de proteção destes, pois são direitos humanos inerentes à sadia condição de vida. Reconhecidos os direitos nos planos constitucional e infraconstitucional, cabe a sua efetivação espontânea, ou através do Poder Judiciário. O processo civil é instrumento a aperfeiçoar e concretizar os direitos dos idosos. Porém, o fator tempo evidencia que os direitos não podem esperar. As tutelas de urgência do processo visam a abreviar a espera pela consecução dos direitos. A insuficiente política pública relacionada aos direitos dos idosos e a negação de recursos públicos para a consecução dos programas de apoio a eles são as justificativas mais freqüentes. Então, dentre os mais variados meios processuais cabíveis à proteção do cidadão, a tutela jurisdicional deve fazer valer os direitos humanos inerentes aos idosos, em face dos Poderes Públicos, da família do idoso e da sociedade. / Mestre
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A tutela provisória de urgência antecipada e antecedente e a estabilização como opção do requerente da medidaSilva, Raphael Almeida Corrêa da 23 November 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-11-23 / With the advent of the New Code of Civil Procedure "provisional protection" may
prove to be one of the institutes to bring greater debate among scholars. Not because of its
novelty, but because, gaining new clothes, it is subdivided into two species - urgency and
evidence - to claim the distribution of the burden of time of the process between the parties.
That said, we envisage the debate about provisional urgency protection in the
antecedent format, and thus the systematics introduced by the new legislator concerning the
stabilization of the anticipatory decision and the procedure that precedes it, as well as the
effects of stability over time, the To challenge this decision and to change its effects / Com o advento do Novo Código de Processo Civil a “tutela provisória” possivelmente
revela-se como um dos institutos a trazer maior debate entre os estudiosos. Não por conta de
seu ineditismo, mas porque, ganhando nova roupagem, subdivide-se em duas espécies –
urgência e evidência – a pretender a distribuição do ônus do tempo do processo entre as
partes.
Dito isto, imaginamos o debate acerca da tutela provisória de urgência no formato
antecedente e, assim, a sistemática introduzida pelo novel legislador concernente à
estabilização da decisão antecipatória e ao procedimento que a precede, assim como os efeitos
da estabilidade ao longo do tempo, a ação de impugnação a esta decisão e a alteração dos seus
efeitos
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Tutelas de urgência para a efetivação dos direitos dos idososToledo, Ana Cláudia Sônego de [UNESP] 31 August 2007 (has links) (PDF)
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Previous issue date: 2007-08-31Bitstream added on 2014-06-13T19:51:35Z : No. of bitstreams: 1
toledo_acs_me_fran.pdf: 1040751 bytes, checksum: f126a0ad1a6c05e6cf24c8b98ca8622c (MD5) / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) / O interesse pelos problemas da efetivação dos direitos, em especial, dos direitos dos idosos, após o advento do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, levou-nos à pesquisa de instrumentos para concretizar a obtenção dos referidos direitos. Após transpor as várias etapas da vida, os idosos encontram obstáculos econômicos, sociais e materiais para ter uma vida com dignidade, com respeito. A sociedade, a família e o Estado têm deveres para com os idosos, que se houvesse o reconhecimento natural de referidos deveres, não haveria a necessidade de positivar normas morais com escopo de proteção destes, pois são direitos humanos inerentes à sadia condição de vida. Reconhecidos os direitos nos planos constitucional e infraconstitucional, cabe a sua efetivação espontânea, ou através do Poder Judiciário. O processo civil é instrumento a aperfeiçoar e concretizar os direitos dos idosos. Porém, o fator tempo evidencia que os direitos não podem esperar. As tutelas de urgência do processo visam a abreviar a espera pela consecução dos direitos. A insuficiente política pública relacionada aos direitos dos idosos e a negação de recursos públicos para a consecução dos programas de apoio a eles são as justificativas mais freqüentes. Então, dentre os mais variados meios processuais cabíveis à proteção do cidadão, a tutela jurisdicional deve fazer valer os direitos humanos inerentes aos idosos, em face dos Poderes Públicos, da família do idoso e da sociedade.
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