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Psicologia jurídica, forense e judiciária: relações de inclusão e delimitações a partir dos objetivos e da imposição de imparcialidade / Legal, Forensic and Judicial Psychology: inclusion relations and boundaries from the objective and from imposition of the principle of impartiality

Oliveira, Edson Alves de 27 April 2016 (has links)
A Psicologia Jurídica é concebida como contendo a Psicologia Forense, que contém a Psicologia Judiciária. Estas relações de inclusão, com as respectivas delimitações, são aqui estabelecidas com fundamento nos papéis de perito e assistente técnico, tais como previstos na legislação vigente, da qual se abstraiu o critério de ausência ou presença da imposição de imparcialidade e pela qual se reconheceram diferenças quanto aos objetivos da atuação. Nosso método consistiu em proceder à ampla pesquisa da legislação pertinente, assim como de resoluções, diretrizes e bibliografia avalizada pelo Sistema Conselhos de Psicologia, além da bibliografia do último concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outras publicações a que tivemos acesso. Conduzimo-nos com o intuito de apontar imprecisões decorrentes da porosidade entre essas três áreas das interfaces da Psicologia com o Direito, cujas delimitações não nos pareceram ainda devidamente acentuadas. Pautamo-nos pela prescrição de obrigatoriedade da perícia psicológica na legislação e na regulamentação da profissão, enfatizando os contornos entre perícia psicológica e diagnóstico psicológico, discernindo o trabalho do psicólogo judiciário do cabível ao psicólogo assistente técnico forense. Empenhamo-nos em caracterizar a assistência técnica psicológica como todo o trabalho realizado sob a égide da ética da relação entre profissional e cliente/usuário de serviço público, em contraposição à ética da realização de perícias. Como resultado, definimos o campo da Psicologia Jurídica como o conjunto universo de todas essas práticas, nela se inserindo aquelas realizadas nos órgãos cujo fundamento é evitar a jurisdicionalização dos conflitos (Defensoria Pública e Conselho Tutelar), bem como naqueles voltados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social (CRAS) ou sob risco de rompimento de vínculos familiares (CREAS), quando o psicólogo insiste em uma prática genuinamente psicológica, ou seja, que não se volte a atender objetivos forenses (adequação do convívio familiar, mediação/conciliação de conflitos, promoção do entendimento, formalização do acordo, tomada de decisão). Classificamos como Psicologia Forense o trabalho do psicólogo na execução penal objetivando a reintegração social do preso e o realizado nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, assim como a assistência técnica psicológica realizada no Ministério Público e nos serviços criados pela Lei Maria da Penha e nos CREAS. Já a Psicologia Judiciária, classificamos como as práticas realizadas pelo psicólogo funcionário dos Tribunais de Justiça e as de todos que a eles se equiparam ao proceder a estudo psicológico sob determinação judicial de envolvidos em processos judiciais com quem nunca mantiveram contato prévio, além da realização de exame criminológico pelo psicólogo que atua no sistema prisional. Concluímos que a prática psicológica será judiciária quando ofertada sob a obrigação do objetivo de subsidiar uma decisão judicial, estando submetida ao princípio de imparcialidade, tendo como beneficiário o dever de julgar do juiz; será forense quando, por força de compromisso profissional, assumir o objetivo de influenciar uma decisão judicial em conformidade com os interesses do envolvido, sendo intrinsecamente parcial, tendo como beneficiária a pessoa atendida; será jurídica quando fundamentada na não jurisdicionalização dos conflitos e esquivar-se de subsidiar ou influenciar objetivos forenses, beneficiando o atendido / The Legal Psychology is presented as containing the Forensic Psychology, which contains the Judicial Psychology. These relationships of inclusion and their boundaries are established on the basis of legal expert and forensic assistant coach roles, as is provided for by law, from which it abstracted the discretion of the expert impartial enforcement and the condition of intrinsic bias to assistant coach, where also acknowledged differences in the performance objectives. Our method was to carry out extensive research in the relevant legislation, as well as resolutions, guidelines and references endorsed by the Psychology System Council, as well as in the literature of the last public concourse of the Court of São Paulo and in other publications that we had access . We conduct ourselves under the bias point out the inaccuracies that arise from the lack of recognition of the differences between these three areas of Legal Psychology. We based our research in the definition of psychological legal expertise as an obligation arising from the legislation and the regulatory profession by emphasizing the distinction between psychological skills and psychological diagnosis and differences between the work of the judicial psychologist and the psychologist forensic assistant coach; characterized as psychological technical assistance all the work done under the aegis of ethics of the professional relationship - client / public service user, and demonstrated to be irreconcilable with performing expertise. As a result, we define the field of Legal Psychology as the universal set of all these practices, it being inserted those carried out in organs which is based avoid jurisdictionalization conflicts (Public Defense and Child Protection Agency) and those geared to meet people in a situation of social vulnerability (CRAS) or at risk of disruption of family ties (CREAS), when psychologist insists on a genuinely psychological practice, that is, not again meet forensic objectives (adequacy of family life, mediation / conciliation conflicts, promotion of understanding, formalizing the agreement, decision making). Classified as Forensic Psychology the working in criminal enforcement when facing the social reintegration of the prisoner and when held in the Punishment and Alternative Measures Service and psychological service held in the Public Prosecutor and services created by the Maria da Penha Law and CREAS. We classify as Judicial Psychology practices conducted by psychologist employee of the Courts of Justice and all that they are equipped to carry out psychological study under judicial determination with involved in legal proceedings who have never had previous contact, and also conducting criminological examination the psychologist who works in the prison system. We conclude that psychological practice is judicial when performed under the obligation to support a judicial decision, being subject to the principle of impartiality, having as beneficiary the duty to decide to judge; Forensics will be when, for professional commitment to power, take in order to influence a court decision in accordance with the interests of involved, being intrinsically part, having as beneficiary the person served; It will be legal when to dodge influence court decisions and benefit the person served
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Psicologia jurídica, forense e judiciária: relações de inclusão e delimitações a partir dos objetivos e da imposição de imparcialidade / Legal, Forensic and Judicial Psychology: inclusion relations and boundaries from the objective and from imposition of the principle of impartiality

Edson Alves de Oliveira 27 April 2016 (has links)
A Psicologia Jurídica é concebida como contendo a Psicologia Forense, que contém a Psicologia Judiciária. Estas relações de inclusão, com as respectivas delimitações, são aqui estabelecidas com fundamento nos papéis de perito e assistente técnico, tais como previstos na legislação vigente, da qual se abstraiu o critério de ausência ou presença da imposição de imparcialidade e pela qual se reconheceram diferenças quanto aos objetivos da atuação. Nosso método consistiu em proceder à ampla pesquisa da legislação pertinente, assim como de resoluções, diretrizes e bibliografia avalizada pelo Sistema Conselhos de Psicologia, além da bibliografia do último concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outras publicações a que tivemos acesso. Conduzimo-nos com o intuito de apontar imprecisões decorrentes da porosidade entre essas três áreas das interfaces da Psicologia com o Direito, cujas delimitações não nos pareceram ainda devidamente acentuadas. Pautamo-nos pela prescrição de obrigatoriedade da perícia psicológica na legislação e na regulamentação da profissão, enfatizando os contornos entre perícia psicológica e diagnóstico psicológico, discernindo o trabalho do psicólogo judiciário do cabível ao psicólogo assistente técnico forense. Empenhamo-nos em caracterizar a assistência técnica psicológica como todo o trabalho realizado sob a égide da ética da relação entre profissional e cliente/usuário de serviço público, em contraposição à ética da realização de perícias. Como resultado, definimos o campo da Psicologia Jurídica como o conjunto universo de todas essas práticas, nela se inserindo aquelas realizadas nos órgãos cujo fundamento é evitar a jurisdicionalização dos conflitos (Defensoria Pública e Conselho Tutelar), bem como naqueles voltados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social (CRAS) ou sob risco de rompimento de vínculos familiares (CREAS), quando o psicólogo insiste em uma prática genuinamente psicológica, ou seja, que não se volte a atender objetivos forenses (adequação do convívio familiar, mediação/conciliação de conflitos, promoção do entendimento, formalização do acordo, tomada de decisão). Classificamos como Psicologia Forense o trabalho do psicólogo na execução penal objetivando a reintegração social do preso e o realizado nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, assim como a assistência técnica psicológica realizada no Ministério Público e nos serviços criados pela Lei Maria da Penha e nos CREAS. Já a Psicologia Judiciária, classificamos como as práticas realizadas pelo psicólogo funcionário dos Tribunais de Justiça e as de todos que a eles se equiparam ao proceder a estudo psicológico sob determinação judicial de envolvidos em processos judiciais com quem nunca mantiveram contato prévio, além da realização de exame criminológico pelo psicólogo que atua no sistema prisional. Concluímos que a prática psicológica será judiciária quando ofertada sob a obrigação do objetivo de subsidiar uma decisão judicial, estando submetida ao princípio de imparcialidade, tendo como beneficiário o dever de julgar do juiz; será forense quando, por força de compromisso profissional, assumir o objetivo de influenciar uma decisão judicial em conformidade com os interesses do envolvido, sendo intrinsecamente parcial, tendo como beneficiária a pessoa atendida; será jurídica quando fundamentada na não jurisdicionalização dos conflitos e esquivar-se de subsidiar ou influenciar objetivos forenses, beneficiando o atendido / The Legal Psychology is presented as containing the Forensic Psychology, which contains the Judicial Psychology. These relationships of inclusion and their boundaries are established on the basis of legal expert and forensic assistant coach roles, as is provided for by law, from which it abstracted the discretion of the expert impartial enforcement and the condition of intrinsic bias to assistant coach, where also acknowledged differences in the performance objectives. Our method was to carry out extensive research in the relevant legislation, as well as resolutions, guidelines and references endorsed by the Psychology System Council, as well as in the literature of the last public concourse of the Court of São Paulo and in other publications that we had access . We conduct ourselves under the bias point out the inaccuracies that arise from the lack of recognition of the differences between these three areas of Legal Psychology. We based our research in the definition of psychological legal expertise as an obligation arising from the legislation and the regulatory profession by emphasizing the distinction between psychological skills and psychological diagnosis and differences between the work of the judicial psychologist and the psychologist forensic assistant coach; characterized as psychological technical assistance all the work done under the aegis of ethics of the professional relationship - client / public service user, and demonstrated to be irreconcilable with performing expertise. As a result, we define the field of Legal Psychology as the universal set of all these practices, it being inserted those carried out in organs which is based avoid jurisdictionalization conflicts (Public Defense and Child Protection Agency) and those geared to meet people in a situation of social vulnerability (CRAS) or at risk of disruption of family ties (CREAS), when psychologist insists on a genuinely psychological practice, that is, not again meet forensic objectives (adequacy of family life, mediation / conciliation conflicts, promotion of understanding, formalizing the agreement, decision making). Classified as Forensic Psychology the working in criminal enforcement when facing the social reintegration of the prisoner and when held in the Punishment and Alternative Measures Service and psychological service held in the Public Prosecutor and services created by the Maria da Penha Law and CREAS. We classify as Judicial Psychology practices conducted by psychologist employee of the Courts of Justice and all that they are equipped to carry out psychological study under judicial determination with involved in legal proceedings who have never had previous contact, and also conducting criminological examination the psychologist who works in the prison system. We conclude that psychological practice is judicial when performed under the obligation to support a judicial decision, being subject to the principle of impartiality, having as beneficiary the duty to decide to judge; Forensics will be when, for professional commitment to power, take in order to influence a court decision in accordance with the interests of involved, being intrinsically part, having as beneficiary the person served; It will be legal when to dodge influence court decisions and benefit the person served

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