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O AUXÍLIO DIRETO NO NOVO CPCGOMES, M. S. V. 01 June 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-06-01 / A sociedade evolui e com ela os instrumentos normativos seguem a mesma toada. Se, anteriormente, o Código de Processo Civil em vigor se adequava à realidade histórica de 1973, hoje vários de seus dispositivos já não possuem condições de solucionar as controvérsias com maestria. Então, o Novo Código de Processo Civil surge com a pretensão de superar importantes problemas surgidos, aparar arestas e clarear possíveis dúvidas. Com uma lógica voltada para a cooperação entre as partes e uma maior efetividade processual, o novo diploma é promulgado com a necessidade de adequar as questões relacionadas ao processo, à nova realidade que nos circunda. É a primeira vez que um instrumento normativo nacional passa a tratar do auxílio direito como instrumento de cooperação jurídica internacional. Aquele procedimento que estava previsto apenas em tratados internacionais, assim como regulamentado através de Resolução do Superior Tribunal de Justiça, pela Resolução n.º 09/2005, hoje passa a ter seu espaço no novo diploma. Assim sendo, o presente trabalho analisa as pretensões do legislador ao disciplinar o auxílio direto, bem como se esse ato traz algum benefício à concepção de cooperação jurídica internacional. Faz-se uma análise à luz do direito processual, internacional e constitucional, trabalhando com o método hipotético-dedutivo. Não se deve deixar de olvidar que com a promulgação do Novo CPC, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, é necessário que os operadores do direito e, em especial, aos processualistas, que se debrucem sobre o novo diploma, com o intuito de entender todos os seus pontos, suas mudanças de paradigmas e o novo formato de tramitação do processo, com o intuito de conseguir atuar de maneira efetiva, diante daqueles que necessitam do Estado para solucionar suas controvérsias. Mais que isso. Considerando que o auxílio direto pode se desenvolver pela via administrativa ou judicial, o pesquisador necessita compreender como é o funcionamento, a quem recorrer, como fazer um pedido de cooperação, assim como os requisitos para sua utilização. É nesse contexto que se insere esse trabalho.
Palavras-chave: Auxílio Direto; Cooperação Jurídica Internacional; Novo Código de Processo Civil; Alterações Legislativas; Resolução n.º 9/2005.
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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NOS PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOADornelas, Luciano Ferreira 21 June 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-06-21 / Ce travail est focalisé sur la coopération juridique internationale, en particulier
sur la modalité d'aide directe, outil essentiel de combat contre la traite
internationale d'êtres humains aux fins d'exploitation sexuelle. La demande de
coopération directe a remarquablement gagné du terrain dans les traités
conclus par la République Fédérative du Brésil, grâce à la désignation des
dénommées Autorités Centrales, dans le corps des conventions internationales,
en vue d'accélérer l´envoi de réponses aux demandes de coopération
internationale, que le pays agisse de manière active (solliciteur) ou passive
(sollicité), rendant extrêmement précieuse l'activité d'investigation du crime de
traite internationale d'êtres humains en vertue de la nécessité de traitement
rapide de ces actions criminelles. La demande de coopération directe, lorsque
correctement appliquée par les autorités des pays impliqués dans la voie du
crime, permet l'acheminement immédiat d´informations de manière valide dans
les affaires criminelles des pays d´origine et de destination des victimes,
permettant une action commune afin de démanteler totalement les
organisations criminelles simultanément dans les deux États Parties. La
coopération internationale est nécessaire en raison du fait que, lorsque
débarassées dans un seul pays, que ce soit celui d´origine ou de destination,
les organisations criminelles créent des liens vers d'autres régions du monde,
persévérant dans leur activité. / O trabalho está focado na cooperação jurídica internacional, especificamente
na modalidade de auxílio direto, ferramenta essencial de combate ao tráfico
internacional de pessoa para fins de exploração sexual. O pedido de auxílio
direto ganhou notável força nos tratados celebrados pela República Federativa
do Brasil, mediante a designação das chamadas Autoridades Centrais, no
corpo das convenções internacionais, com a finalidade de agilizar o envio das
respostas aos pedidos de cooperação internacional, quer o país aja numa
condição ativa (solicitante) ou passiva (solicitado), tornando-se sobremaneira
valioso à atividade repressiva contra o crime de tráfico internacional de pessoa
em virtude da necessidade da tramitação célere dessas ações criminais. O
pedido de auxílio direto, se corretamente aplicado pelas autoridades dos países
envolvidos no percurso do crime, possibilita o fluxo imediato de informações de
maneira válida nos processos penais dos Estados-parte, permitindo uma ação
concatenada de forma a desestruturar completamente as organizações
criminosas simultaneamente em ambos os Estados envolvidos. A cooperação
internacional é necessária em razão de que, quando alijadas somente em um
país, na origem ou no destino, essas organizações de tráfico de pessoa voltam
a criar elos em outras regiões do mundo, persistindo em sua atividade.
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